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Diário Oficial da União · 08/12/2023 · pág. 77

DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800077 77 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.5.4. Condições Meteorológicas Adversas Não será permitida a movimentação de cargas perigosas quando as condições meteorológicas implicarem em aumento do perigo às respectivas cargas, à embarcação ou à integridade das embalagens. 5.5.5. Tripulação a)Os tripulantes responsáveis pelas operações de carregamento e descarregamento ou aqueles envolvidos no manuseio de cargas perigosas deverão estar qualificados e certificados por meio do Curso Especial de Operações com Cargas Perigosas no Trabalho Aquaviário (EOCA), conforme especificado na NORMAM- 102/DPC. Os Oficiais formados nos cursos discriminados a seguir, a partir das datas mencionadas, estão dispensados de se qualificarem pelo curso EOCA, requerido no parágrafo anterior: I)Curso de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON), a partir de Junho/2011; II)Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Náutica (ACON-B), a partir de Abril/2012; e III)Curso de Formação de Oficial de Náutica da Marinha Mercante (FONT), a partir de Janeiro/2013. b)Os tripulantes responsáveis pelas operações de carregamento e descarregamento ou manuseio de cargas perigosas deverão ser treinados, regular e periodicamente, pelas empresas responsáveis para as operações com cargas perigosas. 5.6. REQUISITOS TÉCNICOS PARA MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS 5.6.1. Neste artigo foram destacados alguns requisitos técnicos contidos no Código IMDG, a título de orientação. O atendimento somente destes requisitos não é suficiente e nem eximem do atendimento na íntegra do contido no referido código. a)Acondicionamento I)As embalagens ou unidades de carga para o acondicionamento de cargas perigosas deverão estar com sua integridade garantida, sem sinais de violação do fechamento ou do lacre. As embalagens que apresentem sinais de vazamento deverão ser rejeitadas. II)Os arranjos de embalagens ou unidades de carga deverão ser feitos de maneira a preservar a integridade e segurança da carga e do pessoal que trabalhe ou transite nas imediações. III)A altura de empilhamento de embalagens não deverá ser superior a 3 m, salvo no caso de serem empregados dispositivos que permitam alcançar uma altura superior, sem sobrecarregar as embalagens e que evitem o comprometimento da segurança. IV)A arrumação das embalagens deverá ser feita de modo a permitir que uma face marcada e rotulada fique à vista para facilitar a identificação. V)O fechamento das embalagens contendo substâncias umedecidas ou diluídas deve ser tal que não haja vapor e/ou vazamento. VI)As embalagens deverão atender os requisitos descritos no Código IMDG, quanto aos tipos e limites, assim como serem compatíveis com o produto embalado. b)Grupos de Embalagem As cargas perigosas, exceto das classes 1, 2, 6.2 e 7, são divididas em três grupos, de acordo com a periculosidade do produto envasado: I)Grupo I - Cargas que representam alta periculosidade; II)Grupo II - Cargas que representam média periculosidade; e III)Grupo III - Cargas que representam baixa periculosidade. Isto influencia em todas as disposições relativas à construção e à prova de idoneidade dos diferentes tipos de embalagem/envasamentos normalizados e os invólucros que poderão ser aceitos para o transporte. c)Homologação para o Transporte de Cargas Perigosas I)As cargas perigosas embaladas procedentes do exterior deverão estar em embalagens, contentores intermediários e tanques devidamente homologadas pela Autoridade Marítima do país de origem, de acordo com o Código IMDG. As embalagens para expedição de cargas perigosas embaladas, a partir de portos brasileiros deverão estar homologadas ou validadas pela DPC. Quando se tratar de devolução ou redistribuição de produtos perigosos embalados procedentes do exterior, recomenda-se atenção especial ao artigo 5.4, alínea b). II)O expedidor deverá apresentar uma cópia do Certificado de Homologação relativo à embalagem ou unidade de transporte, emitido pela DPC, dentro da validade.. d)Marcação das Embalagens As embalagens contendo cargas perigosas deverão estar marcadas de modo duradouro, que permita que elas permaneçam por, no mínimo, três meses quando imersas em água. Elas deverão estar com o nome técnico correto. Não serão aceitos apenas nomes comerciais. Deverão constar, também, o número "UN" correspondente e os caracteres que retratem a homologação da embalagem de acordo com o Código IMDG. A marcação deverá conter o símbolo das Nações Unidas "UN", seguido de duas linhas contendo códigos. I)A primeira linha conterá: -O código do tipo da embalagem, conforme o contido no Código IMDG; -A designação X (alto perigo), Y (médio perigo) ou Z (baixo perigo), sendo: -X para substâncias dos grupos de embalagem I, II e III; -Y para substâncias dos grupos de embalagem II e III; e -Z para substância do grupo de embalagem III. Depois desses caracteres (X, Y ou Z) deverá constar a densidade relativa do líquido usado para teste, caso a embalagem seja para líquidos. Este dado poderá ser omitido se a densidade for inferior a 1,2. No caso de sólidos, deverá constar a massa bruta em kg; -A letra "S", quando a embalagem for testada para o transporte de sólidos. Para o caso de líquidos, o valor da pressão hidráulica em KPa, arredondado para o múltiplo de 10 kPa mais próximo, quando a embalagem for aprovada nesse teste; e -Os dois dígitos do ano de fabricação da embalagem. Quando a embalagem for recondicionada, deverá conter a letra "R" e o ano do recondicionamento. II)A segunda linha conterá: -A sigla do país que emitiu o Certificado de Homologação; -A sigla do fabricante da embalagem; e -O código da autoridade competente responsável pela homologação, seguida do número do certificado de homologação da embalagem. III)Exemplo de marcação adotada no Brasil (figura 1.1): 1_MD_07_003 5.7. CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBC) 5.7.1. Normalmente estes contentores se aplicam ao transporte de substâncias dos grupos de embalagem II e III. São comumente conhecidos pela sigla IBC, em inglês, que será adotada daqui por diante. a). Homologação Os IBC que derem entrada no Brasil contendo substâncias perigosas deverão estar homologados em conformidade com as prescrições do Código IMDG, pela Autoridade Marítima do país de origem. Os IBC fabricados no Brasil serão homologados pela DPC. b)Marcação Os IBC deverão estar codificados com a marcação estabelecida pelo respectivo Certificado de Homologação da DPC, que pode ser verificado no Catálogo de Embalagens Homologadas, disponível na página da DPC na internet. 5.8. RECOMENDAÇÕES ESPECIAIS PARA CARGAS PERIGOSAS EM QUANTIDADES L I M I T A DA S Cargas constituídas por produtos de determinadas classes em pequenos recipientes são dispensadas do cumprimento de algumas exigências (marcação, rotulação, segregação) para o transporte. Essas dispensas encontram-se detalhadas no Código IMDG. 5.9. TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS EMBALADAS CLASSIFICADAS COMO P O LU E N T ES Aplica-se integralmente o Código IMDG ao transporte de cargas com a classificação "poluentes marinhos", independente do porte da embarcação. 5.10. INFORMAÇÕES EM CASO DE ACIDENTES Quando da ocorrência de um incidente envolvendo a perda ou a probabilidade de perda de uma carga perigosa, tal fato deverá ser informado imediatamente à CP, DL ou AG de jurisdição da área onde tenha ocorrido o incidente, bem como às demais autoridades competentes, conforme as seguintes situações: a)quando se tratar de material radioativo, deverá ser informada à CNEN e ao órgão ambiental; e b)quando não se tratar de material radioativo, deverá ser informado apenas ao órgão ambiental. Deverão ser seguidos os procedimentos previstos nas "Guidelines for reporting incindents involving dangerous goods, harmful substances and/or marine pollutants" - Resolução A.851(20) da IMO, ou outra que venha substituí-la. 5.11. NORMAS INTERNACIONAIS APLICÁVEIS Os requisitos para construção e armação das embarcações destinadas ao transporte de cargas perigosas deverão estar em conformidade com as normas internacionais relativas ao tipo de substância transportada. A referência a convenções e códigos emitidos pela IMO inclui as respectivas emendas em vigor. As normas internacionais aplicáveis a cada tipo de carga perigosa encontram-se relacionadas, conforme cada caso, na tabela do artigo 3.2. 5.12. EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA a)As embarcações de bandeira estrangeira, quando transportando cargas perigosas embaladas, deverão apresentar a seguinte documentação: I)Documento de Conformidade (Document of Compliance) para transporte de cargas perigosas, conforme previsto na Convenção SOLAS 74, como emendada, exceto para cargas das classes 6.2 e 7 e para cargas perigosas em quantidades limitadas, conforme definido no Código IMDG; II)Certificado ou declaração acerca da carga a ser embarcada, conforme previsto na Convenção SOLAS 74 e no Anexo III da Convenção MARPOL 73/78, como emendadas; e III)A documentação prevista no Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais Radioativos da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA. A referida documentação deverá ser analisada por representante da CNEN. IV)Os navios transportando cargas perigosas em embalagens deverão possuir, para cada tipo de carga, uma Material Safety Data Sheet - MSDS. V)Deverá ser mantida a bordo, com uma cópia disponível no representante da embarcação no porto de estadia da embarcação o Manifesto ou Lista especial de carga, conforme previsto na Convenção SOLAS 74 e Anexo III da Convenção MARPOL 73/78, como emendadas. Esse documento poderá ser substituído por um plano detalhado de estivagem. b)Os documentos listados nas subalíneas I), II), III) e V), da alínea a), deverão ser verificados, nos modelos previstos pela Autoridade Marítima do país de bandeira. c)Os documentos mencionados nas subalíneas II) e III), da alínea a), previstos na Convenção SOLAS 74 e no Anexo III da MARPOL 73/78, como emendadas, poderão ser combinados em um único documento. Neste caso, deverá ser feita distinção clara entre as cargas perigosas e as substâncias danosas (marine pollutants). 5.13. EMBARCAÇÕES TRANSPORTANDO COMBUSTÍVEIS As embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados, somente poderão realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão à vante ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle necessários, conforme previsto na Seção III deste capítulo 5.14. CASOS NÃO PREVISTOS Os casos não previstos serão analisados pela DPC SEÇÃO II VISIBILIDADE NO PASSADIÇO E TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS 5.15. APLICAÇÃO Estabelecer normas para o transporte de carga no convés para todas as embarcações com AB > 50 que transportem carga em conveses expostos e para as embarcações, que mesmo sem transportar carga no convés façam parte de um comboio onde alguma outra embarcação transporte carga em conveses expostos 5.16. REQUISITOS PARA VISIBILIDADE NO PASSADIÇO E TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS 5.16.1. Estabilidade A embarcação deverá apresentar, para cada condição de carregamento, estabilidade intacta satisfatória, ou seja, atender todos os critérios de estabilidade previstos nestas normas para a região onde pretenda navegar. 5.16.2. Visibilidade no Passadiço a)Tolerância angular Nenhuma carga, guindaste ou qualquer obstrução a vante do passadiço poderá criar um setor cego superior a 10°. O somatório de setores cegos não poderá exceder a 20° e os setores livres entre dois setores cegos deverão ter, pelo menos, 5°. b)Janelas do passadiço I)A altura da base das janelas frontais do passadiço acima do piso deve ser a menor possível. Em nenhum caso, a referida base poderá representar restrição à visibilidade para vante, conforme estabelecido neste artigo. II)A altura do topo das janelas frontais do passadiço deverá permitir a visão do horizonte, na direção da proa, para uma pessoa com altura dos olhos de 1,80 m, situada na posição de governo principal (posição do timoneiro), quando o navio estiver caturrando. c)Campo de visão horizontal I)O campo de visão horizontal de um observador no passadiço deverá ser de 112,5° para cada bordo, a partir da proa. II)A partir de cada asa do passadiço, o campo de visão horizontal deve estender-se por um arco de pelo menos 225°, contados a partir de 45° da linha de centro, pelo bordo oposto, mais os 180° do bordo da referida asa. III)O campo de visão horizontal, a partir do posto de governo principal, deverá se estender sobre um arco a partir da linha de centro, na proa, até, pelo menos, 60° para cada bordo do navio. IV)O costado da embarcação deve ser visível das asas do passadiço. d)Alcance da visão do passadiço A visão da superfície do mar na proa da embarcação, observada do passadiço, não deve ser obstruída além de uma distância correspondente a mais do que 2 (dois) comprimentos da embarcação, ou 500 m, o que for menor, em um arco de 10° da linha de centro para cada bordo, independente do calado da embarcação, do trim ou da carga no convés.