DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800076 76 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Código IGC ou que atendam aos critérios apresentados na Convenção MARPOL 73/78, como emendados. h)Embarcações SOLAS - são todas as embarcações mercantes de bandeira brasileira empregadas em viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, Ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com exceção de: I)embarcações de carga com arqueação bruta (AB) inferior a 500; II)embarcações que transportem mais de 12 passageiros, com arqueação bruta inferior a 500 e que não efetuem viagens internacionais; III)embarcações de madeira de construção primitiva; IV)embarcações sem meios de propulsão mecânica; e V)embarcações de pesca. 5.3. CLASSIFICAÇÃO DAS CARGAS PERIGOSAS Para efeitos de aplicação deste Capítulo, as cargas perigosas se dividem em classes, de acordo com suas características, como se segue: a)CLASSE 1 - Explosivos A Classe 1 se caracteriza pelo fato de que o tipo de embalagem/invólucro é, em muitos dos casos, um fator determinante do perigo e, portanto, depende da divisão em que a substância se enquadrar. Essa classe tem cinco subdivisões, que correspondem ao distinto perigo que apresentam: I)Divisão 1.1 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de explosão em massa. II)Divisão 1.2 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de projeção, mas não apresentam perigo de explosão em massa. III)Divisão 1.3 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de incêndio e perigo de produção de pequenos efeitos de onda de choque, ou projeção, ou ambos os efeitos, mas que não apresentam perigo de explosão em massa. Compreende substâncias ou artigos que: -inflamam com grande irradiação de calor, e -queimam sequencialmente, mas sem perigo de projeções ou choque. IV)Divisão 1.4 - Substâncias ou produtos que não apresentam perigo considerável. Os efeitos são confinados à embalagem, sem projeções de fragmentos a distâncias consideráveis. O fogo externo à mesma não deve causar qualquer explosão. V)Divisão 1.5 - Substâncias muito insensíveis, mas que apresentam perigo de explosão em massa. As substâncias desta divisão representam perigo de explosão em massa, mas são tão insensíveis que, nas condições normais de transporte, possuem pouca probabilidade de iniciar uma combustão ou que de sua combustão venha a dar origem a uma detonação. Nota: É mais provável que a combustão dê início a uma detonação quando se transportam no navio grandes quantidades dessas substâncias. Nesses casos, considera-se a substância como pertencente à Divisão 1.1 no que diz respeito à estiva. VI)Divisão 1.6 - Substâncias extremamente insensíveis que não apresentam perigo de explosão em massa. b)CLASSE 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão I)Classe 2.1 - Gases inflamáveis; II)Classe 2.2 - Gases não inflamáveis e gases não tóxicos; e III)Classe 2.3 - Gases tóxicos. c)CLASSE 3 - Líquidos Inflamáveis São misturas de líquidos ou líquidos contendo sólidos em solução ou suspensão (ex: tintas e vernizes) que desprendem vapores inflamáveis em temperaturas inferiores a 61º C (em prova de cadinho fechado) ou 65,6º C (em prova de cadinho aberto) normalmente referido como "ponto de fulgor": d)CLASSE 4 - Sólidos Inflamáveis I)Classe 4.1 - Sólidos inflamáveis; II)Classe 4.2 - Substâncias sujeitas à combustão espontânea; e III)Classe 4.3 - Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis. e)CLASSE 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos I)Classe 5.1 - Substâncias oxidantes - substâncias que, sozinhas, não são necessariamente combustíveis e podem causar ou contribuir para a combustão de outros materiais; e II)Classe 5.2 - Peróxidos Orgânicos - são substâncias termicamente instáveis que podem produzir auto-decomposição exotérmica. f)CLASSE 6 - Substâncias Tóxicas ou Infectantes I)Classe 6.1 - Substâncias tóxicas - são capazes de causar a morte, sérios ferimentos ou danos à saúde humana quando inalados, ingeridos ou colocados em contato com a pele; e II)Classe 6.2 - Substâncias infectantes - são as substâncias contendo microorganismos vivos ou suas toxinas que causam ou são passíveis de causar doenças em animais ou no homem. g)CLASSE 7 - Substâncias Radioativas São substâncias que emitem radiação. Seu transporte deverá estar de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). h)CLASSE 8 - Substâncias Corrosivas São as substâncias que, por ação química, causam danos quando em contato com tecido vivo ou, quando derramadas, causam danos ao navio ou à outras cargas. i)CLASSE 9 - Substâncias e Materiais Perigosos Diversos São as substâncias ou materiais perigosos que não se enquadram nas demais classes. Incluem-se, também, as substâncias classificadas como "poluentes do mar", que representam perigo à vida no meio aquático, caso ocorra derramamento. 5.4. REQUISITOS PARA O TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS As cargas perigosas embaladas são regidas pelo Código IMDG, que estabelece requisitos para o tipo de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação.. a)Homologação das Embalagens I)As embalagens nacionais deverão estar homologadas e certificadas pela DPC, que expedirá o competente Certificado de Homologação. Nesse certificado constará a marcação "UN" a ser feita nas embalagens. II)O Catálogo de Embalagens Homologadas publica todas as embalagens que se encontram homologadas. Essa listagem encontra-se disponível na página da DPC na internet, no endereço: https://www.marinha.mil.br/dpc/embalagens-homologadas. III)As cargas perigosas importadas deverão estar contidas em embalagens comprovadamente homologadas pelo respectivo país de origem, de acordo com o Código IMDG, consequentemente, com a respectiva marcação "UN". IV)Empresas no Brasil que tiverem a intenção de envasar e expedir produtos ou substâncias perigosos com a utilização de embalagens que tenham sido fabricadas e homologadas no exterior, de acordo com o Código IMDG, deverão ser validadas pela DPC. Tal validação deverá seguir os preceitos contidos nas Normas da Autoridade Marítima para a Homologação de Material - NORMAM-321/DPC. Uma vez concluído o processo de validação, a embalagem receberá um Certificado de Conformidade da DPC, que conterá a marcação UN da Autoridade Marítima Brasileira a ser utilizada nas embalagens. b)Exportação de cargas perigosas embaladas procedentes do exterior Esta alínea trata da situação das embalagens de empresas que tenham recebido no Brasil cargas perigosas, devidamente embaladas conforme o Código IMDG e que necessitem encaminhar as mesmas embalagens para outro país, exatamente conforme foram recebidas, ou seja, sem que essas embalagens tenham sido abertas ou sofrido qualquer alteração.As embalagens que estejam nessa condição de integridade deverão possuir o respectivo Certificado de Homologação, que esteja dentro da validade e emitido pela Autoridade Marítima do país de origem, que certifica que a embalagem foi homologada de acordo com o Código IMDG. Essa documentação de homologação da embalagem deverá estar disponível em uma plataforma digital, que permita pronto acesso, tanto pela Autoridade Marítima, quanto pelas autoridades portuárias, para verificação e monitoramento da conformidade dessas embalagens. c)Declaração de Cargas Perigosas O expedidor de carga perigosa deverá disponibilizar a bordo a Declaração de Cargas Perigosas, de acordo com o modelo constante do Anexo 5-A, onde o expedidor assegura que a carga, como oferecida para o transporte, encontra-se apropriadamente embalada, marcada, etiquetada e sinalizada, em conformidade com os requisitos aplicáveis. O expedidor é o responsável pela compatibilidade do produto envasado à embalagem homologada que o contém. A embarcação não poderá receber nem transportar a carga sem o atendimento deste requisito pelo expedidor. Quando a carga embarcada for procedente de veículos ou contentores, o responsável por sua arrumação também deverá assinar a declaração constante no campo apropriado do modelo do Anexo 5-A. d)Cargas Radioativas I)As embarcações transportando cargas radioativas deverão apresentar, para a admissão no porto, a documentação prevista nas normas CNEN-NE 5.01/88 e alterações posteriores, emitidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. II)As cargas deverão obedecer às normas de segregação desses materiais, constantes no IMDG, com as distâncias de afastamento aplicáveis; III)Para a atracação ou liberação da embarcação com cargas da Classe 7 - cargas radioativas, por parte da Capitania dos Portos (CP), Delegacia (DL) ou Agência (AG) deverá ser apresentada a respectiva autorização emitida pela CNEN. O carregamento ou descarregamento de tais cargas deve ser precedido da adoção de medidas de segurança indicadas por pessoa competente em proteção radiológica. Entende-se por pessoa competente, neste caso, o Supervisor de Proteção Radiológica - SPR qualificado de acordo com as normas de Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica da CNEN e alterações posteriores; IV)Observar o Código Internacional para o Transporte Seguro de Combustível Nuclear Irradiado Embalado, Plutônio e Resíduos com Elevado Nível de Radioatividade a Bordo de Navios - Código INF, quando aplicável e sob coordenação dos especialistas da CNEN. e)Manifesto de Cargas Perigosas (Manifesto de Carga) A embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá possuir cópias dos Manifestos de Cargas Perigosas para verificação em vistorias, sendo uma cópia a bordo e outra com o representante da embarcação do porto de estadia, conforme o modelo do Anexo 5-B. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do Anexo 5-B, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7. Um plano de estiva detalhado, que identifique por classe e indique a localização de todas as cargas perigosas a bordo, pode ser aceito em substituição ao Manifesto de Carga. As embarcações despachadas por período como, por exemplo, as empregadas na navegação de apoio marítimo, deverão manter a bordo um Plano de Estivagem de Carga Perigosa ou o Manifesto de Carga devidamente atualizado. Tal documento não necessita ser apresentado à CP, DL ou AG, permanecendo válido durante o período de validade do despacho da embarcação. f)Termo de Responsabilidade para o Transporte de Cargas Perigosas O Comandante da embarcação deverá disponibilizar a bordo o Termo de Responsabilidade para o Transporte de Cargas Perigosas Embaladas conforme o Anexo 5-C, onde declara que todos os requisitos de embalagem, documentação, marcação, etiquetagem, amarração e segregação referentes às cargas perigosas transportadas encontram-se cumpridos. Quando o transporte for efetuado em uma "embarcação SOLAS", conforme definido na alínea h) do artigo 1.2, deverá ser disponibilizado o "Documento de Conformidade" (Document of Compliance) relativo aos requisitos especias para o transporte de carga perigosa, exigido pela Convenção SOLAS-74, como emendada, exceto para cargas perigosas das classes 6.2 e 7, e para o transporte de cargas perigosas em quantidades limitadas de acordo com o disposto no Código IMDG. Para as embarcações despachadas por período como, por exemplo, as empregadas na navegação de apoio marítimo, tal documento permanecerá válido durante o período de validade do despacho da embarcação devendo, contudo, ser mantido atualizado o Manifesto de Carga conforme estabelecido na alínea e) deste artigo. g)Denominação das Cargas Perigosas Em todos os documentos relativos ao transporte das cargas perigosas embaladas deverá ser usado o "Nome Apropriado para Embarque" (Proper Shipping Name) e a correta descrição dada, de acordo com a classificação estabelecida no IMDG Code. Não é permitida a denominação da carga apenas pelo nome comercial. h)Manual de Peação da Carga (Cargo Securing Manual) Nas embarcações SOLAS, tal como definido na alínea h) do artigo 1.2 a carga, unidades de carga e unidades de transporte de carga, deverão ser carregadas, estivadas e peadas durante toda a viagem, de acordo com o Manual de Peação da Carga aprovado, o qual deverá atender no mínimo ao padrão contido nas orientações publicadas pela IMO (MSC/Circ.745 ou outra que venha substituí-la). i)Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ (Material Safety Data Sheet - MSDS) Os navios transportando cargas perigosas em embalagens deverão possuir, para cada tipo de carga, uma Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ (Material Safety Data Sheet - MSDS). j)Transporte de cargas perigosas consideradas "substâncias danosas" O transporte de substâncias danosas deverá atender ao contido na Convenção MARPOL 73/78, como emenda, além das demais disposições aplicáveis deste Capítulo. k)Documento de Conformidade para o transporte de carga perigosa As embarcações SOLAS deverão portar um documento de conformidade para transporte de carga perigosa, evidenciando que a embarcação cumpre com os requistos especiais de construção e equipamento contidos no Capítulo II-2 da SOLAS 74 como emendada, exceto para cargas perigosas das classes 6.2 e 7, e para o transporte de cargas perigosas em quantidades limitadas de acordo com o disposto no Código IMDG. 5.5. REQUISITOS OPERACIONAIS ADICIONAIS 5.5.1. Acesso à Embarcação O acesso à embarcação deverá estar desimpedido, seja na situação de fundeio ou de atracação. 5.5.2. Facilidade para Reboque Toda embarcação com carga perigosa a bordo, que se encontre atracada ou fundeada, deverá dispor de cabos de reboque de dimensões adequadas na proa e na popa, prontos para uso imediato. Deverá também providenciar facilidades para largar as espias rapidamente, sem auxílio do pessoal de terra. 5.5.3. Sinalização Toda embarcação que esteja efetuando operações de carga ou descarga de substâncias inflamáveis ou explosivos deverá exibir, durante o dia, a bandeira BRAVO do Código Internacional de Sinais e, durante a noite, uma luz circular encarnada com alcance de, no mínimo, 3 milhas para embarcações com AB maior que 50 e de 2 milhas para embarcações com AB menor ou igual a 50.