Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/12/2023 · pág. 82

DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800082 82 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 máximo considerado pelo projetista, a borda livre mínima deverá ser aumentada de forma a coincidir com o calado máximo. Atenção especial deverá ser dispensada aos requisitos de posicionamento das aberturas no costado apresentados no artigo 7.7, alínea c), sendo que a borda livre deverá ser aumentada sempre que necessário para se garantir o seu atendimento. e)Procedimento Alternativo - Para embarcação não SOLAS empregada na Navegação de Mar Aberto, o cálculo da sua borda livre poderá ser efetuado em conformidade com as disposições constantes na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) em vigor, sempre que julgado necessário ou conveniente. Nesse caso, deverão ser integralmente atendidas as demais disposições daquela Convenção assim como as determinações constantes na Seção V deste capítulo. Eventuais solicitações para isenção do requisito de altura mínima de proa estabelecido na regra 39 da Convenção serão avaliadas caso a caso pela DPC. 1_MD_07_008 7.10. CORREÇÃO PARA NAVEGAÇÃO EM ÁGUA DOCE Caso também esteja prevista a navegação em água doce, a borda livre mínima para essa navegação deverá ser reduzida do valor obtido por intermédio da seguinte expressão: AD=(D-BL)/48 (6) onde: AD = correção para navegação em água doce, em milímetros; D = pontal para borda livre, em milímetros; e BL = borda livre mínima, em milímetros. SEÇÃO III MARCAS DE BORDA LIVRE DE EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS" 7.11. MARCA DA LINHA DE CONVÉS a)Características - é uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, fixada em ambos os bordos da embarcação, centrada na meia-nau e com aresta superior coincidindo com a interseção entre o prolongamento da face superior do convés da borda livre e a face externa do chapeamento do costado (Figuras 7-2 e 7-3). 1_MD_01_009 b)Localização (Casos Especiais): I)Nas embarcações com o convés de borda livre descontínuo, nas quais a parte superior desse convés se estenda além da meia-nau, a aresta superior da linha do convés deverá ser posicionada coincidindo com o prolongamento da face superior da parcela mais baixa desse convés, paralela à parte superior do mesmo. II)Nas embarcações com bordas arredondadas ou com quaisquer outros dispositivos que impossibilitem a fixação da marca no local estabelecido, sua posição deverá ser determinada com referência a outro fixo no costado da embarcação, desde que a borda livre sofra a correção correspondente (Figura 7-1) 7.12. MARCA DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL) a)Características - Consiste de um anel de 180 mm de diâmetro externo e 25 mm de largura, cruzado por uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, cuja face superior passa pelo centro do anel (Figura 7-2). b)Localização - Essa marca deverá ser fixada em ambos os bordos da embarcação, de forma que o centro do anel seja colocado à meia-nau e a uma distância vertical abaixo da aresta superior da Linha do Convés igual à borda livre atribuída. (Figura 7-2) c)Marcação Para Pequenos Valores de Borda Livre - Sempre que a borda livre mínima for inferior a 120 mm, somente deverá ser fixada a parte inferior do anel alinhada na horizontal de maneira associada (Figura 7-4) 1_MD_07_010 7.13. MARCA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL Quando a borda livre for atribuída pelas Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP ou CF), Delegacias (DL) ou pela GEVI, deverão ser fixadas, em ambos os bordos da embarcação, as letras "C" e "P", respectivamente à esquerda e à direita da marca de linha de carga e acima da linha horizontal, cada uma medindo 35 mm de altura e 25 mm de largura, para indicar que a CP(CF)/DL ou GEVI foi a autoridade responsável pelas medições, cálculos e atribuição da linha de carga (Figura 7-5). Quando a borda livre for atribuída por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora deverão ser fixadas as letras correspondentes a cada entidade. 1_MD_07_011 7.14. MARCA DE ÁGUA DOCE Consiste em duas linhas horizontais e uma vertical, todas com 25 mm de largura, sendo que a linha vertical deve ser posicionada 650 mm a vante do centro da marca de linha de carga, unindo as duas linhas horizontais com 300 mm cada, conforme indicado na Figura 7-6. A distância vertical entre as duas linhas horizontais deve ser igual à correção para a navegação em água doce, apresentada no artigo 7.10 7.15. DETALHES DE MARCAÇÃO a)Todas as marcas devem estar permanentemente fixadas em ambos os bordos da embarcação, sendo que para os navios de aço devem ser soldadas ou buriladas de forma permanente. b)As marcas serão pintadas em branco ou amarelo quando fixadas em fundo escuro ou em preto com fundo claro. c)Todas as marcas devem ser facilmente visíveis e, se necessário, arranjos especiais devem ser feitos com este propósito, a critério da DPC. 1_MD_07_012 SEÇÃO IV CERTIFICADO DE EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS" 7.16. CERTIFICADO NACIONAL DE BORDA LIVRE PARA A NAVEGAÇÃO DE MAR ABERTO a)Obrigatoriedade - As embarcações "Não SOLAS" que não sejam dispensadas de atribuição de borda livre, conforme estabelecido nos itens 0701 e 0702, deverão ser portadoras de um Certificado Nacional de Borda Livre para a Navegação de Mar Aberto, cujo modelo é apresentado no Anexo 7-A. b)Emissão - O Certificado Nacional de Borda Livre para a Navegação de Mar Aberto poderá ser emitido, para as embarcações EC1, pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas para atuarem em nome do Governo Brasileiro na navegação de mar aberto, pelas Entidades Certificadoras ou pelo GVI, conforme previsto nas disposições transitórias contidas na introdução desta norma. Para as embarcações EC2 sujeitas à borda livre e não classificadas, o certificado poderá ser emitido pelas CP/DL/AG ou por uma Entidade Certificadora. As embarcações classificadas terão os seus certificados emitidos obrigatoriamente pelas Sociedades Classificadoras. c)Validade - O Certificado terá validade de, no máximo, cinco anos. 7.17. CÁLCULOS a)Notas para Marcação da Borda Livre Nacional (Navegação de Mar Aberto) I)Os cálculos necessários para a determinação da borda livre deverão ser apresentados sob a forma das Notas para a Marcação da Borda Livre Nacional (Navegação de Mar Aberto), cujo modelo é apresentado no Anexo 7-B. II)Quando o Certificado for emitido pela GEVI ou pelas CP, DL ou AG, os cálculos serão efetuados pelo técnico responsável contratado pelo construtor, armador ou proprietário, devidamente regularizado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) de jurisdição do estaleiro construtor ou do órgão de inscrição da embarcação, que será responsável pela exatidão das informações contidas nas notas, sendo que, para melhor caracterizar essa responsabilidade, o responsável técnico deverá também apresentar uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente aos serviços executados. III)As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras poderão exigir a apresentação das notas assinadas pelo técnico responsável ou elaborá-las por intermédio do seu corpo técnico. Quando assinadas por um responsável técnico, as notas deverão ser acompanhadas pela respectiva ART.