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Diário Oficial da União · 08/12/2023 · pág. 83

DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800083 83 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b)Relatório das Condições para a Atribuição da Borda Livre Nacional (Navegação de Mar Aberto) I)As condições da embarcação que devem ser consideradas por ocasião dos cálculos para a determinação da borda livre deverão ser verificadas por meio de vistoria específica, e apresentadas no Relatório das Condições para a Atribuição da Borda Livre Nacional (Navegação de Mar Aberto), cujo modelo é apresentado no Anexo 7-C. II)Quando o Certificado for emitido pelas CP, DL ou AG, a vistoria deverá ser efetuada por responsável técnico, contratado pelo construtor, proprietário ou armador, devidamente regularizado perante o CREA de jurisdição do estaleiro construtor ou do órgão de inscrição da embarcação, que será responsável pela exatidão das informações contidas no relatório, sendo que para melhor caracterizar essa responsabilidade, o responsável técnico deverá também apresentar uma ART referente aos serviços executados. III)As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras deverão efetuar as vistorias por intermédio do seu corpo técnico, quando o certificado for emitido por essas entidades. Quando o certificado for emitido pela GEVI, a vistoria será realizada pelos membros dessa Gerência 7.18. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO 7.18.1. Documentação Quando o Certificado for emitido pelo GVI das CP, DL ou AG, a solicitação para a determinação da borda livre será efetivada por meio de requerimento do proprietário, armador ou construtor, encaminhado à CP, DL ou AG de inscrição da embarcação ou de jurisdição do estaleiro construtor, acompanhado de pelo menos uma via (exceto onde indicado em contrário) da seguinte documentação, previamente avaliada por ocasião da licença de construção, alteração ou reclassificação, quando aplicável: a)Memorial Descritivo; b)Plano de Linhas; c)Arranjo Geral; d)Seção Mestra; e)Perfil Estrutural; f)Curvas Hidrostáticas; g)Folheto de Trim e Estabilidade ou Manual de Carregamento (Definitivo); h)Notas para a marcação da borda livre nacional (navegação de mar aberto), em 3 (três) vias; i)Relatório das condições para atribuição da borda livre nacional, em 3 (três) vias; j)ART referente aos cálculos para preenchimento das notas para a marcação da borda livre nacional; k)ART referente à realização das vistorias para o preenchimento do relatório das condições para atribuição da borda livre nacional (dispensável quando for efetuada por vistoriadores do GVI); e l)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria flutuando (vistoria inicial de borda livre) a ser realizada por Vistoriador Naval do GVI, exceto para órgãos públicos. O B S E R V AÇ ÃO : -Caso seja apresentada cópia da LC ou LCEC emitida pela própria CP/DL, o interessado está dispensado de apresentar os sete primeiros documentos, relacionados nas alíneas a) a g), do inciso 7.18.1, acima. -Quando o certificado for emitido por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, a solicitação para a determinação da borda livre será encaminhada pelo proprietário, armador ou construtor a uma Sociedade Classificadora reconhecida ou Entidade Certificadora, respectivamente, acompanhada dos planos e documentos previamente avaliados por ocasião da licença de construção, alteração ou reclassificação, quando aplicável. Caso a Classificadora ou Entidade Certificadora assim o exija, deverão ser encaminhadas, também, as Notas para Marcação da Borda Livre Nacional, elaboradas por responsável técnico, acompanhada da respectiva ART. 7.18.2. Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação As embarcações que estejam solicitando Licença de Construção, Alteração de Características ou Reclassificação poderão solicitar simultaneamente o cálculo da borda livre, porém o Certificado de Borda Livre só poderá ser emitido caso o processo para a concessão da Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação seja considerado satisfatório. 7.18.3. Número de Vias O Certificado será emitido em 2 (vias) vias. Uma das vias ficará arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a restante será entregue ao interessado. Ficarão arquivadas ainda no órgão de inscrição da embarcação, junto com o Certificado, uma via da seguinte documentação: a)Declaração da Sociedade Classificadora de que a embarcação apresenta resistência estrutural satisfatória no calado correspondente à borda livre atribuída (dispensável para embarcações não classificadas); b)Notas para a marcação da borda livre nacional; c)Relatório das condições para atribuição da borda livre nacional; e d)ART referente aos cálculos para preenchimento das notas para a marcação da borda livre nacional e/ou de realização da vistoria para o preenchimento do relatório das condições para atribuição da borda livre nacional, sempre que um técnico for o responsável pelos cálculos e/ou vistoria. 7.18.4. Certificado Emitido por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora Após a elaboração/verificação dos cálculos e realização das vistorias pertinentes, a Sociedade ou Entidade Certificadora emitirá o certificado no número de vias que julgar necessário. Uma via das notas para marcação da borda livre, do relatório das condições para atribuição da borda livre e do respectivo certificado será encaminhada pela mesma para o órgão de inscrição da embarcação 7.19. PERDA DE VALIDADE DO CERTIFICADO O Certificado perderá a validade nas seguintes situações: a)Término do seu período de validade; b)quando a embarcação sofrer alterações que acarretem modificações no valor da borda livre anteriormente determinado; nesse caso, o Certificado expedido antes das alterações deverá ser cancelado, precedido de uma nova via do mesmo, adequado às novas características da embarcação; c)quando a embarcação sofrer alterações e/ou reclassificação de modo que se enquadre nas embarcações excluídas de possuírem uma borda livre atribuída, conforme estabelecido nestas Regras; e d)quando não forem efetuadas as vistorias anuais nos prazos estabelecidos nestas regras. 7.20. RENOVAÇÃO E SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO a)Procedimento Os Certificados emitidos originalmente pelo GVI poderão ter sua vistoria de renovação e a emissão de novo Certificado realizados por uma Sociedade Classificadora, uma Entidade Certificadora ou por aquele Grupo. Os Certificados emitidos originalmente pelas CP, DL ou AG serão renovados pelas mesmas, sendo que as vistorias seguirão os procedimentos previstos no artigo 7.17, alínea b), subalínea II). Os certificados emitidos originalmente pelas Sociedades Classificadoras ou Entidades Certificadoras serão renovados pelas mesmas. A quantidade e distribuição das vias seguirão o previsto no artigo 7.18. b)Solicitação de Segunda Via No caso de perda, roubo, furto, mau estado de conservação ou extravio do certificado emitido pela CP, DL ou AG, o interessado poderá solicitar uma segunda via ao órgão onde obteve o respectivo certificado. O certificado terá a mesma validade do anterior. A documentação necessária é a seguinte: I)Requerimento do interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via (perda, roubo, furto, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de 2ª via, quando se tratar de órgãos públicos; II)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e III)Apresentar declaração assinada relatando o motivo (se perda, roubo ou extravio) de acordo com o Anexo 2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência (BO). Caso a solicitação decorrer de mau estado de conservação, o documento original deverá ser apresentado. 7.21. VISTORIAS 7.21.1. A documentação para solicitação de vistorias Anual e de Renovação é a seguinte: -Requerimento do interessado; -Certificado de Borda Livre (cópia simples); e -Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria flutuando, exceto para órgãos públicos. a)Vistoria para Emissão ou Renovação do Certificado de Borda Livre Antes da atribuição ou renovação da borda livre, a embarcação deverá ser vistoriada a fim de constatar a adequação das estruturas e equipamentos às exigências desta Norma e emitir o Relatório. Os itens constantes nesse Relatório, conforme modelo constante no Anexo 7-C, constituem a própria Lista de Verificação para se efetuar as vistorias, devendo ser realizadas em conformidade com os itens 0715 (b), 0719 ou 0722 (b), conforme o caso. b)Vistoria de Constatação Antes da entrega da via do Certificado ao interessado, deverá ser efetuada uma vistoria para verificar se as marcas de borda livre foram permanentemente fixadas na posição determinada no Certificado. Essa vistoria deverá ser efetuada pelo Órgão ou entidade responsável pela emissão do certificado. Quando o certificado for emitido pelo GVI, essa vistoria poderá ser realizada pelas CP/DL/AG. c)Vistoria Anual I)Toda embarcação não classificada portadora de Certificado deverá ser também submetida a uma vistoria pelo órgão ou entidade que emitiu o certificado, a ser efetuada todos os anos no período de 3 meses antes a 3 meses depois da data de aniversário da realização da vistoria para emissão ou de renovação do Certificado em vigor. II)Toda embarcação Classificada portadora de Certificado será também submetida a vistorias anuais, conduzidas de forma análoga à estabelecida na subalínea anterior, pela própria Classificadora que emitiu o Certificado. III)Tal vistoria deverá assegurar que não foram feitas alterações no casco ou nas superestruturas que possam alterar a borda livre anteriormente atribuída e para assegurar também as boas condições de funcionamento dos dispositivos para: -proteção de aberturas e manutenção das condições de estanqueidade aplicáveis; -balaustradas; -saídas d'água; e -verificação da posição das marcas 7.22. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO É responsabilidade do proprietário e do seu preposto a manutenção das condições de atribuição previstas nestas regras e que foram consideradas ou avaliadas por ocasião do cálculo para emissão do Certificado ou das vistorias regulamentares. SEÇÃO V CERTIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES "SOLAS" 7.23. CERTIFICADO INTERNACIONAL DE BORDA LIVRE a)Obrigatoriedade - As "Embarcações SOLAS" para as quais seja obrigatória a atribuição de uma borda livre, de acordo com o estabelecido nos itens 0701 e 0702, deverão ser portadoras de um Certificado Internacional de Borda Livre, de acordo com o modelo apresentado na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966). b)Emissão - O Certificado será emitido pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas para atuarem em nome do Governo Brasileiro na Navegação de Mar Aberto. c)Validade - O Certificado terá validade de, no máximo, cinco anos 7.24. PROCEDIMENTOS a)A Sociedade Classificadora que emitir o Certificado Internacional de Borda Livre deverá encaminhar uma cópia para a DPC e para o órgão de inscrição da embarcação, com a maior brevidade possível. b)Deverão ser observados os procedimentos constantes na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) para a emissão, renovação e perda de validade do certificado, assim como para a realização das vistorias e inspeções. c)É responsabilidade do proprietário e do seu preposto a manutenção das condições de atribuição previstas na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) e que foram consideradas ou avaliadas por ocasião do cálculo para emissão do Certificado ou das vistorias e inspeções regulamentares. SEÇÃO VI ESTABILIDADE INTACTA 7.25. CÁLCULO DAS CURVAS DE ESTABILIDADE a)Procedimentos Gerais: I)As Curvas Hidrostáticas e as Curvas Cruzadas de Estabilidade deverão ser normalmente elaboradas para uma condição de flutuação paralela. Entretanto, quando o trim de projeto ou as formas e arranjo da embarcação são tais que uma mudança no trim apresenta um efeito considerável nos braços de endireitamento, a variação no trim deverá ser considerada; II)Os cálculos deverão considerar o volume até a face superior do revestimento do convés. No caso de navios de madeira, deverá ser considerado o volume correspondente à superfície externa do casco; III)As superestruturas e demais estruturas acima do Convés de Borda Livre que tenham sido consideradas no cálculo das Curvas Cruzadas deverão estar especificadas claramente na documentação apresentada, devendo ser também informado até que ângulo de inclinação cada estrutura foi considerada como contribuinte para os braços de endireitamento, de acordo com o estabelecido na subalínea b) deste artigo; e IV)Nos casos em que a embarcação pode naufragar devido ao alagamento através de qualquer abertura, a curva de estabilidade estática deve ser interrompida no correspondente ângulo de alagamento e a embarcação deve ser considerada como tendo perdido completamente a sua estabilidade. b)Superestruturas, Casarias e demais Edificações acima do Convés I)Superestruturas Fechadas que atendam aos requisitos constantes na LL (66) poderão ser consideradas no cálculo das Curvas Cruzadas de Estabilidade; II)Troncos e conjuntos braçolas/tampas de escotilhas poderão ser considerados no cálculo das Curvas Cruzadas de Estabilidade, desde que atendam aos requisitos de resistência estrutural e estanqueidade apresentados na LL (66); e III)Superestruturas, casarias e demais edificações acima do Convés de Borda Livre que não atendam aos requisitos de uma Superestrutura Fechada constante na LL (66) poderão ser consideradas no cálculo das Curvas Cruzadas de Estabilidade até o ângulo de inclinação a partir do qual as aberturas nelas existentes submergem (nesse ângulo a Curva de Estabilidade Estática deverá apresentar um ou mais ressaltos e, nos cálculos subsequentes, o espaço alagado deverá ser considerado como "não existente"). 7.26. CÁLCULO DO EFEITO DE SUPERFÍCIE LIVRE a)Para todas as condições de carregamento analisadas, a altura metacêntrica inicial e as Curvas de Estabilidade Estática devem ser corrigidas em função do efeito de superfície livre dos tanques. b)O efeito de superfície livre dos tanques deverá ser calculado de acordo com o procedimento estabelecido neste artigo, exceto nos casos em que sejam utilizados programas especiais de computador, previamente autorizados pela DPC, que equilibram o líquido no interior dos tanques e forneçam o valor exato da posição do seu centro de gravidade em cada inclinação analisada. c)Na determinação do efeito dos líquidos na estabilidade para todos os ângulos de inclinação, deverão ser considerados os tanques singelos ou combinação de tanques de cada tipo de líquido (incluídos aqueles para lastro de água) que dependendo das condições de serviço possam simultaneamente ter superfícies livres.