DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800104 104 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os exercícios de incêndio devem ser planejados de tal modo a ser dada a devida atenção à prática regular nas diferentes emergências que podem ocorrer, dependendo do tipo do navio e sua carga. Sua periodicidade não deve ser inferior a 1 (um) mês. c)Manutenção dos Equipamentos O equipamento usado durante os exercícios deve ser imediatamente restituído à sua condição de total operacionalidade. Quaisquer falhas e defeitos descobertos durante os exercícios devem ser corrigidos logo que possível. d)Simulação Os exercícios devem, tanto quanto possível, ser conduzidos como se estivesse ocorrendo uma emergência real. 11.8. REGISTRO Os exercícios deverão possuir registros assinados pelo responsável pelo treinamento contendo, pelos menos, a data de realização, nome e função do instrutor, relação dos presentes com suas respectivas assinaturas, conteúdo do assunto abordado e outras informações consideradas relevantes. Tais registros deverão estar disponíveis a bordo para verificação. SEÇÃO II MANUTENÇÃO E DISPONIBILIDADE PARA OPERAÇÃO 11.9. GENERALIDADES Os materiais e equipamentos que compõem a dotação de segurança e salvatagem das embarcações deverão estar sempre em condições de serem utilizados. Para que isto seja possível, torna-se necessário o empenho por parte da tripulação em manter operativos todos esses materiais e equipamentos, visando obter o máximo desempenho e eficiência nas situações de emergência. Salvo disposições em contrário, as regras a seguir especificadas se aplicam a todos os navios. 11.10. REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS a)Disponibilidade Operativa Antes de o navio deixar o porto e a todo momento durante a viagem, todo o equipamento salva-vidas deverá estar em boas condições de serviço e pronto para ser utilizado imediatamente. b)Postos de Lançamento Os postos de lançamento deverão ser situados em locais que permitam o lançamento das embarcações de sobrevivência e salvamento na água com segurança, tendo em especial atenção a distância que deve separá-las do hélice e das partes em balanço do casco do navio. Dentro do possível, as embarcações de sobrevivência, exceto aquelas especialmente projetadas para serem lançadas por queda livre, devem ser arriadas na parte reta do costado do navio. Se forem localizados à vante, eles deverão estar situados por ante a ré da antepara de colisão, em uma posição abrigada. 11.11. MANUTENÇÃO a)Instruções para Manutenção a Bordo: Deverão ser providas instruções para manutenção a bordo dos equipamentos salva-vidas que deverão ser de fácil compreensão, sempre que possível ilustradas e, quando for o caso, deverão incluir as informações que se seguem, para cada dispositivo: I)uma lista de controle para ser utilizada por ocasião das inspeções regulares, contendo todos os itens importantes a serem verificados e o modo de verificá-los; II)instruções referentes a manutenção e a reparo; III)programa de manutenção periódica; IV)diagrama dos pontos de lubrificação e indicação dos lubrificantes recomendados; V)lista das peças substituíveis; VI)lista dos fornecedores de peças sobressalentes; e VII)registro de dados relativos às inspeções e à manutenção. b)Programa alternativo Ao invés das instruções prescritas acima, poderá ser aceito um programa de manutenção planejada que inclua todas essas prescrições. c)Manutenção dos Cabos de Aço (tiradores) Os cabos de aço usados nos lançamentos devem ser inspecionados periodicamente, com especial atenção nas áreas de roldanas e polias, devendo ser renovados quando necessário devido à deterioração ou em intervalos não superiores à cinco anos. d)Manutenção das Balsas Salva-vidas Infláveis, dos Coletes Salva-vidas Infláveis e das Embarcações de Salvamento Infláveis I)Toda balsa salva-vidas e todo colete salva-vidas inflável serão submetidos a uma vistoria de revisão: -em intervalos que não excedam 12 meses. Entretanto, a DPC, a seu critério, poderá prorrogar esse período por mais 5 meses, quando houver impossibilidade de efetuar revisão; e -em uma estação de manutenção aprovada pela DPC e capacitada a fazer revisão, que disponha das instalações e dos serviços apropriados e de pessoal técnico habilitado. II)Todos os reparos e manutenção das embarcações infláveis de salvamento serão realizados em conformidade com as instruções do fabricante. Reparos de emergência podem ser efetuados a bordo do navio, entretanto, os reparos permanentes serão efetuados numa estação de manutenção aprovada. e)Manutenção Periódica dos Dispositivos de Escape Hidrostático: Os dispositivos de escape hidrostático, exceto aqueles do tipo descartável, deverão ser submetidos a uma vistoria de revisão: I)a intervalos que não excedam a 12 meses. Entretanto, a DPC, a seu critério poderá prorrogar este prazo por mais 5 meses, quando houver impossibilidade de efetuar a revisão; e II)em uma estação de manutenção aprovada pela DPC e capacitada a efetuar a manutenção, que disponha das instalações e dos serviços apropriados de pessoal técnico habilitado. 11.12. SOBRESSALENTES E MATERIAL DE REPARO Deverão ser providos sobressalentes e material de reparo para os equipamentos salva-vidas e seus acessórios que estejam sujeitos a desgaste excessivo pelo uso ou consumo e que necessitem ser substituídos regularmente. 11.13. INSPEÇÕES REGULARES a)Inspeções Semanais As inspeções e provas abaixo discriminadas serão realizadas semanalmente: I)todas as embarcações de sobrevivência, e as embarcações de salvamento, bem como os respectivos dispositivos de lançamento devem ser inspecionados visualmente, a fim de verificar se estão prontos para serem usados; II)os motores de todas as embarcações salva-vidas e de salvamento devem ser postos a funcionar em marcha adiante e atrás durante, pelo menos, 5 minutos; e III)o sistema de alarme geral de emergência deve ser verificado. b)Inspeções Mensais Mensalmente, os equipamentos salva-vidas, inclusive os equipamentos das embarcações salva-vidas, deverão ser inspecionados utilizando-se sua lista de verificação, a fim de verificar se estão completos e em bom estado. Um relatório sucinto da inspeção deve ser feito no Diário de Navegação. 11.14. OPERAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA E SUPERVISÃO a)Deverá haver a bordo um número suficiente de pessoas com capacitação necessária para reunir e dar assistência aos demais tripulantes da embarcação. b)Deverá haver a bordo um número suficiente de tripulantes, que poderá ser constituído por oficiais de náutica ou outras pessoas capacitadas, para manobrar as embarcações de sobrevivência e os dispositivos de lançamento n'água necessários para que todos os tripulantes e passageiros possam abandonar o navio. c)Uma pessoa capacitada, de preferência um oficial de náutica, deverá ser encarregada de cada embarcação de sobrevivência a ser usada. Também deverá ser nomeado um patrão suplente no caso das embarcações salva-vidas. d)A pessoa encarregada de uma embarcação de sobrevivência deverá ter uma relação de seus tripulantes e deverá assegurar-se de que esses tripulantes sob suas ordens estejam familiarizados com suas obrigações. Nas embarcações salva-vidas, o patrão suplente também terá uma relação da tripulação de sua embarcação. e)Para toda embarcação de sobrevivência a motor deverá ser designada uma pessoa que saiba fazer funcionar o motor e efetuar pequenos ajustes. f)O Comandante do navio deverá assegurar-se de que as pessoas mencionadas nas alíneas a), b) e c) acima sejam eqüitativamente distribuídas entre as embarcações de sobrevivência do navio. SEÇÃO III REQUISITOS ADICIONAIS PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 11.15. APLICAÇÂO Estabelecer os requisitos operacionais para o transporte regular de passageiros. 11.16. INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS a)As embarcações deverão ter, em locais visíveis ao público, placas indicando: I)Os limites máximos de carga e de passageiros por convés; II)Local de guarda dos coletes salva-vidas; III)Localização das saídas de emergência; IV)Telefone da empresa responsável pela embarcação; V)Telefone da CP, DL ou AG da área de jurisdição; VI)Endereço eletrônico da Ouvidoria (Fale Conosco) da CP, DL ou AG da área de jurisdição; VII)Placa que estimule a denúncia de práticas ilegais, conforme o modelo da Figura 11.1, onde deverá ser exibido o número do telefone com DDD e o endereço eletrônico (e-mail) da Capitania, Delegacia ou Agência (CDA responsável) da respectiva Jurisdição; e 1_MD_07_054 VIII)Deverão também ser fixados avisos nas embarcações empregadas no transporte de passageiros e de cargas, com resumo do Art. 261 do Código Penal, número telefônico para a realização de denúncia, incentivando a delação e ressaltando a garantia do anonimato do denunciante, conforme Figura 11.2. 1_MD_07_055