DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800105 105 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b)A concessionária deverá fixar em local visível ao público, junto aos pontos de embarque, os horários regulares de embarque. 11.17. DEVERES DO CONCESSIONÁRIO 11.17.1. Caberá ao concessionário, na qualidade de armador ou proprietário da embarcação: a)A observância destas normas bem como a implementação de outras medidas de segurança que se fizerem necessárias; b)Comunicar imediatamente à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área, a ocorrência de acidentes e fatos da navegação; c)Estabelecer controle de embarque de passageiros, em função da lotação da embarcação; d)Assegurar o uso de uniformes estabelecido pela empresa para os tripulantes; e e)Promover contínuo adestramento para as tripulações quanto à condução, amarração, fundeio, distribuição dos veículos a bordo, combate a incêndio e faina de abandono e demais situações de emergência. Este adestramento deverá estar previsto em programas e sua execução documentada por meio de registro. Cópia desses programas deverão ser mantidos a bordo. 11.18. PROCEDIMENTOS DE TREINAMENTO E DIVULGAÇÃO DE INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA a)Treinamento: Os tripulantes deverão receber treinamento dos procedimentos para sobrevivência por meio de exercícios de abandono e de incêndio. Esses exercícios deverão ser conduzidos de tal modo que todos participem pelo menos uma vez por mês. Nas embarcações com AB maior que 20 a realização dos exercício deverá ser registrada em documento próprio, mantido arquivado a bordo. Os exercícios deverão ser conduzidos de modo a assegurar que toda a tripulação esteja ciente das suas estações de emergência e estejam capacitadas para executar corretamente as ações que lhes forem atribuídas nos postos de emergência, nos seguintes eventos: -incêndio a bordo; -abalroamento; -colisão; -navegação em baixa visibilidade; -homem ao mar; e -abandono da embarcação. Os exercícios deverão ser conduzidos como se a situação de emergência fosse real e deverão demonstrar que os equipamentos e sistemas estão em bom estado e prontos para serem utilizados. b)Divulgação de Instruções de Segurança: Os proprietários, armadores ou seus representantes legais deverão, a bordo de suas embarcações, disseminar a todos os passageiros instruções de segurança observando o contido no Anexo 11-A. 11.19. MATERIAL DE SALVATAGEM E PRIMEIROS SOCORROS a)Todo material de salvatagem deverá ser armazenado em local de fácil acesso, devidamente sinalizado, próximo ao usuário, onde deverão ser dispostas instruções para o uso do colete salva-vidas. Em nenhuma hipótese os coletes poderão ficar acondicionados em armários ou compartimentos fechados; b)Quanto ao posicionamento dos coletes salva vidas, estes deverão estar em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados. Para os passageiros que viajam sentados, recomenda-se posicionar abaixo do assento. Para os demais passageiros, os coletes podem ser posicionados no teto, desde que haja facilidade de retirada, sem a necessidade de auxílio externo, ou em prateleiras/estantes abertas, de fácil acesso; c)Nas embarcações dotadas de balsas salva-vidas deverão ser dispostas informações sobre suas capacidades e posicionamento. Estes equipamentos deverão estar estivados de modo a flutuarem livremente em caso de naufrágio. d)A dotação de material de salvatagem e primeiros socorros deve atender o previsto no Capítulo 4 destas normas. CAPÍTULO 12 REGISTROS OPERACIONAIS SEÇÃO I DIÁRIO DE NAVEGAÇÃO 12.1. GENERALIDADES a)Finalidade - o Diário de Navegação é o livro destinado ao registro de todas as informações e dados relativos à navegação, inclusive derrotas, passagem de Comando, acontecimentos extraordinários e danos ou acidentes ocorridos a bordo com a embarcação, seus equipamentos, pertences, cargas, tripulantes ou passageiros. O modelo do Diário de Navegação consta do Anexo 12-A. b)Abrangência - o Diário de Navegação deverá ser escriturado nas embarcações classificadas como longo curso, cabotagem e apoio marítimo. c)Composição - o modelo do Diário de Navegação consta do Anexo 12-A, sendo composto de: I)uma capa dura encadernada; II)uma página referente aos Termos de Autorização e Rubrica, em cujo verso serão preenchidos os dados e características da embarcação; III)pelas folhas para os registros e página final destinada à Autenticação de Rubrica e Termo de Encerramento; e IV)o interior do livro conterá duzentas e vinte e três (223) folhas, numeradas e rubricadas, iniciando pela folha par no 2. Os versos das folhas não são numerados. d)Fiscalização - a DPC, as CP, DL ou Ag ou qualquer autoridade competente poderão, a qualquer momento, solicitar o Diário de Navegação para verificação e conhecimento dos dados registrados. 12.2. REQUISITOS TÉCNICOS a)Responsabilidades - o Comandante é o responsável pelo exato cumprimento destas Normas, sendo dever do Oficial de Náutica de Serviço escriturar o Diário de Navegação de modo objetivo e correto, obedecendo às normas estabelecidas e lançando os assentamentos determinados pelo Comandante. Compete, ainda, ao Oficial de Náutica de serviço, atuar como escrivão dos termos sobre acidentes ou fatos da navegação, ou incidentes ocorridos no período em que foi oficial de quarto, registrando-os no Diário de Navegação. Os registros feitos no Diário de Navegação têm caráter oficial, sendo o signatário responsável por qualquer falsidade ou omissão de dados. b)Autenticação - os Termos de Autorização e Autenticação de Rubrica serão preenchidos a bordo, mediante determinação do Comandante que designará o oficial escrivão. c)Termos de Abertura e Encerramento - os Termos de Abertura e de Encerramento destinam-se a registrar as datas (hora, dia, mês e ano) do início e fim da escrituração do Diário e contém impressos, respectivamente, na primeira e última página, os dados a serem preenchidos a bordo, na ocasião devida, por ordem do Comandante. d)Arquivamento - após o seu encerramento, o Diário de Navegação será mantido a bordo, durante dois 2 (dois) anos, à disposição das autoridades fiscalizadoras e, findo esse prazo, deverá ser encaminhado à Empresa para arquivamento durante 5 (cinco) anos. e)Escrituração - o verso da folha no 1 contém claros para preenchimento dos dados mais importantes e das características da embarcação abrangendo estrutura, equipamentos de navegação, de máquinas e de segurança. Não serão permitidas rasuras de qualquer natureza, devendo o erro ser corrigido usando-se a palavra "digo", entre vírgulas, imediatamente após a expressão errada, seguida da expressão correta. Em toda a escrituração do Diário de Navegação será sempre adotada a hora legal, que deve ser escrita com quatro algarismos, para caracterizá-la. I)Escrituração nos Portos Nos portos (fundeado, atracado ou docado em seco), as colunas referentes à navegação, assim como os campos destinados às sondagens e dados do meio dia, não serão preenchidos, devendo ser canceladas com um traço em diagonal. As colunas destinadas às observações meteorológicas, entretanto, continuarão a ser escrituradas de quatro em quatro horas, na linha correspondente à última hora do quarto, enquanto for adotado o regime de quarto. Nas mesmas circunstâncias, os campos inferiores, relativos à navegação, só deverão ser cancelados quando a embarcação se encontrar no porto ao meio-dia, hora do seu preenchimento. As folhas reservadas ao registro das ocorrências durante o serviço poderão, nas estadias prolongadas, serem aproveitadas para a escrituração de vários dias, caso em que conterão as informações meteorológicas. Quando as folhas não forem suficientes para a escrituração das ocorrências diárias, deverá ser cancelada a folha seguinte, prosseguindo a escrita na folha subsequente. II)Escrituração por Serviço A escrituração por serviço deverá indicar: 1_MD_07_056 III)Término do Serviço Ao término do serviço, fazer constar a hora citando o embarque ou não de mar, estanqueidade dos porões, luzes (se for o caso) e as anotações necessárias ao preenchimento do Mapa Diário (espelho), de acordo com os recursos instrumentais da embarcação. Declarar em seguida: "Sem mais ocorrências a registrar passo o serviço ao Sr. (nome, categoria e função a bordo)" apondo, em seguida, a sua assinatura, categoria e função a bordo e inutilizando com um traço o restante da linha quando for o caso. IV)Encerramento Após o encerramento da escrituração do serviço, caso exista fato novo a registrar, será usada a expressão "Em tempo", anotando a seguir a alteração e apondo novamente a assinatura, categoria e função a bordo. f)Registros Diários - o registro diário dos principais elementos de navegação deverá ser efetuado, no mínimo de quatro em quatro horas, nos serviços de quarto de zero hora até vinte e quatro horas. O preenchimento dos campos referentes a dados meteorológicos obedecerá ao critério e simbologia adotados pelo "Manual do Observador Meteorológico", publicação da Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil e os demais campos são auto-explicativos. g)Registro de Ocorrências - deverá ser efetuado o registro das ocorrências da navegação, administrativas, operacionais e de rotina, incluindo as observações meteorológicas e, ainda, as transcrições de laudos de inspeção ou vistorias, textos de relatórios, termos, comunicações, notas e todas as ocorrências de caráter importante que, a critério do Comandante, devam constar do Diário de Navegação. Todas as ocorrências deverão ser registradas de forma objetiva, em ordem cronológica, e com todos os detalhes necessários e suficientes ao perfeito entendimento, tendo em vista a legislação que dispõe sobre a apuração da responsabilidade por fatos e acidentes de navegação. Quando, em decorrência de sinistro, o Diário de Navegação for perdido, o Comandante lavrará em terra os termos competentes em outro livro adquirido para esse fim. h)Informatização - os navios poderão utilizar o computador para confecção do Diário de Navegação. Para que sejam preservados os aspectos de fiscalização e controle, referentes à segurança da navegação, por ocasião da assinatura, no encerramento do Quarto de Serviço, deverá ser registrada a data-hora deste evento, de forma inviolável, a fim de não permitir que sejam feitas alterações desses dados no computador. i)Verificação Diária - caberá ao Oficial de Náutica, previamente designado, verificar, diariamente, a correta escrituração do Diário de Navegação e encaminhá-lo, após examinado, para a rubrica do Comandante. Nos navios de cabotagem ou naqueles em que não exista Oficial de Náutica, os próprios Mestres serão os encarregados da escrituração do Diário de Navegação. j)Linguagem e Idioma Empregados - o Diário de Navegação deverá ser escrito em linguagem correta, no idioma nacional, salvo quando houver necessidade de transcrever alguma nota em língua estrangeira. SEÇÃO II DIÁRIO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES 12.3. GENERALIDADES a) Diário do Serviço de Comunicações - é o livro destinado ao registro de todas as informações, ocorrências e dados relativos ao serviço rádio a bordo de uma embarcação mercante, para resguardo da vida humana no mar, conforme prevê a Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). b)Abrangência - o Diário do Serviço de Comunicações deverá ser escriturado nas embarcações classificadas como Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo. c)Características - o modelo do Diário de Comunicações, que deverá conter duzentos e vinte e três (223) folhas numeradas, consta do Anexo 12-B, sendo composto de: I)capa dura, 33 x 23 cm, cor verde; II)folha Termo de Abertura e Rubrica, no 1; III)folha Principais Características, no 2; IV)folhas "Registros Diários", numeradas de sete até sete números crescentes, a partir do no 3 e intercalados pelas folhas "Registros Semanais" (03 a 09, 11 a 17 e, sucessivamente, até 201); V)folhas "Registros Semanais", numeradas de oito em oito números, a partir do no 10 (10, 18, 26 e, sucessivamente, até 202); VI)folhas complementares, numeradas de 203 a 222; VII)folha "Autenticação de Rubrica e Termo de Encerramento", número 223; e VIII)os versos das folhas não são numerados. d)Fiscalização - a DPC, as CP, DL ou Ag ou qualquer autoridade competente poderá, a qualquer momento, solicitar o Diário do Serviço de Comunicações para verificação e conhecimento dos dados registrados. 12.4. REQUISITOS TÉCNICOS a)Responsabilidades: O Comandante é o responsável pelo exato cumprimento destas Normas, sendo dever do oficial de Radiocomunicações, ou quem lhe fizer as vezes, escriturar o Diário do Serviço de Comunicações. O Encarregado da Estação Rádio será o Encarregado do Diário, devendo acompanhar e verificar sua correta escrituração e apresentar o livro, diariamente, para rubrica do Comandante.