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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/12/2023 · pág. 29

DOMCE 11/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352

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respectivamente, no prazo de até 29 de fevereiro de 2024, a contar da data de publicação desta Lei. § 2º. Também aplicar-se-á a prorrogação de prazo, até 29 de fevereiro de 2024, ao refis, implementado por força da Lei Municipal 249/2022, nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débito inscrito ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2022 e anteriores, na forma prevista no art. 2º desta lei. Art. 10. As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município e suplementadas caso seja necessário. Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2023.

JOSÉ RUBENS LIMA VERDE
Prefeito Municipal Publicado por: Joana Candido Clemente Código Identificador:A0333CB9

GABINETE DO PREFEITO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ORÓS ATRAVÉS DA MODALIDADE DE LEILÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 340/2023 ORÓS-CE, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ORÓS ATRAVÉS DA MODALIDADE DE LEILÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS-CEARÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação de bens móveis inservíveis de propriedade do Município, através da modalidade de Leilão, mediante avaliação prévia a ser efetuada pela Comissão Permanente para Avaliação e Reavaliação de Bens Móveis, Máquinas, Equipamentos e Veículos. Parágrafo único. A relação de bens móveis a serem vendidos pelo Município está descrita no Anexo Único da presente Lei. Art. 2º. Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a efetuar a baixa do patrimônio municipal após efetivação da venda dos bens listados nesta Lei. Art. 3º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS-CE, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2023

JOSÉ RUBENS LIMA VERDE

Prefeito Municipal
Publicado por: Joana Candido Clemente Código Identificador:A8222BE6

GABINETE DO PREFEITO ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.

LEI Nº 336/2023 ORÓS-CE, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2023 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS-CEARÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 99.000.000,00 (Noventa e nove milhões de reais) Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 99.000.000,00 (Noventa e nove milhões de reais) Art. 4º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata os Quadros, anexo a esta Lei. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade. Art. 5º. - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I. Anulações de Dotações fixados neste Projeto de Lei, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa, por anulação total ou parcial das dotações na forma do Art. 43 § 1º Inciso III da Lei 4.320/64, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, respeitadas as disposições constitucionais; II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro, até o limite do excesso arrecadado conforme o do Art. 43 § 1º Inciso II da Lei 4.320/64; III. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite do superávit financeiro existente, na forma do Art. 43 § 1º Inciso I da Lei 4.320/64; IV. Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, até o limite da operação contratada, na forma do Art. 43 § 1º Inciso IV da Lei 4.320/64; V. dotações consignadas à reserva de contingência quando ocorrer passivos contingentes ou no último mês do exercício financeiro;

Parágrafo Único - Excetuam-se dos Créditos Suplementares transferências entre Fontes de Recurso e criação de novas Fontes dentro do mesmo órgão e elemento de despesa, permanecendo inalterada a classificação funcional programática, devendo essas inclusões, alterações e/ou transferências de fontes constar em documento próprio.

Art. 6º. - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais.

Art. 7º. - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida, e demais Operações de Crédito até o limite 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Liquida, observadas às limitações legais vigentes, no tocante ao endividamento. Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2024. Paço da Prefeitura Municipal de Orós-CE em 24 de Novembro de 2023

JOSÉ RUBENS LIMA VERDE Prefeito Municipal
Publicado por: Joana Candido Clemente Código Identificador:3D9BD6BA

LICITAÇÃO EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2022.12.02.01

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2022.12.02.01