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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/12/2023 · pág. 28

DOMCE 11/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352

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divisão dos valores necessários ao devido conserto, sob pena de suspensão e cancelamento do convênio. § 4º. A cessão do veículo em nenhuma hipótese, poderá ser superior à 31/12/2024, cabendo às administrações públicas firmarem novo termo de convênio, independente de emendas à esta Lei. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2023.

JOSÉ RUBENS LIMA VERDE
Prefeito Municipal Publicado por: Joana Candido Clemente Código Identificador:94F5E4D1

GABINETE DO PREFEITO INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL- REFIS E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 339/2023 ORÓS-CE, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2023 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL- REFIS E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS-CEARÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débito inscrito ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2022 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria Geral do Município ou à Secretaria de Finanças e Planejamento do Município, cada uma em sua área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência e a consequente extinção do crédito tributário. Parágrafo Único. O termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes, deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. Art. 2º. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º desta Lei, poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria de Finanças e Planejamento do Município, nos casos de pagamento espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos no Código Tributário do Município de Orós observando os parâmetros seguintes: I – dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas; II – dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; III – dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas; IV – dispensa de 20% (vinte por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas; Art. 3º. O valor de cada parcela, a que aludem os incisos I, II, III e IV do art. 2º desta Lei, deverá observar o valor mínimo disposto no código tributário municipal. Art. 4º. O pedido de parcelamento administrativo será formulado à Secretaria de Finanças e Planejamento do Município, através da Coordenação de Finanças com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas pretendidas. § 1º. O contribuinte por ocasião do pedido de parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, através do Termo de Confissão de Dívida Fiscal. § 2º. No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança bancária para o pagamento de respectivo débito. § 3º. O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, será revogado, resultando na antecipação do vencimento das parcelas vincendas, quando se verificar atraso do contribuinte no recolhimento do imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a data de formalização do parcelamento por um período superior a sessenta dias. Art. 5º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. § 1º. Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte; § 2º. O Contribuinte que aderir ao REFIS, dele será excluído nos casos de decretação de falência, extinção ou cisão, quando pessoa jurídica, e de concessão de medida cautelar fiscal contra este. Art. 6º. Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o beneficio de que trata esta Lei aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como, às vincendas, a partir da data da respectiva solicitação. Parágrafo Único. A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que já obtiveram o parcelamento de seus débitos e só saldaram a primeira parcela, e que estejam com mais de duas parcelas em atraso. Art. 7º. A falta de recolhimento de duas parcelas consecutivas ou três parcelas alternadas do parcelamento autorizados nos incisos II e IV do art. 2º desta Lei, determinará o cancelamento automático do benefício, implicando a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e a consequente cobrança judicial, quando deverá o contribuinte apresentar garantia que será oferecida, podendo ser representada por hipoteca, fiança ou caução. Parágrafo Único. Decorridos trinta dias do atraso de duas parcelas da execução a que alude o caput deste artigo, e perdurando o inadimplemento, perderá o contribuinte o beneficio, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida, hipótese em que, independente de qualquer notificação do Fisco, se exigirá o imediato recolhimento do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, com incidência de encargo financeiro, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou outro índice que venha a substituí-la. Art. 8º. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º desta lei poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar também, à Procuradoria Geral, quando às Execuções Fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos I a IV do art. 2º desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, e somente deferindo os pedidos de parcelamentos, após assinatura de acordo judicial nos autos do processo, que deverá ser devidamente homologado por sentença. § 1º. No acordo de parcelamento constará que o atraso de três parcelas ocasionará a perda do beneficio, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros. § 2º. No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito, indicando o número de parcelas dentro dos prazos constantes nos incisos II e IV do art. 2º desta Lei. Art. 9º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direto à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. § 1º. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio requerimento do interessado, protocolizado na Secretaria de Administração Finanças e Planejamento ou na Procuradoria Geral do Município, cada um em sua área, como determinam o art. 2º e 8º