DOMCE 11/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Resolução CNE/CEB Nº 1, de 28 de maio de 2021.
Art. 16. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo editar Decreto para a regulamentação da presente Lei, caso seja necessário;
Art. 17. O presente Autógrafo de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições municipais em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 10 de novembro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:0FEA7172
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.212 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
LEI Nº 3.212 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.
INCLUI NO CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS O DIA DE ANIVERSÁRIO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MONÓLITOS DE QUIXADÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1° - Fica incluído no Calendário de Datas Comemorativas Anuais da Fundação Cultural de Quixadá o dia 25 de outubro de cada ano, como data de aniversário da Unidade de Conservação Monólitos de Quixadá, entidade com caráter de atividade ambiental e do ecoturismo, responsável pela conservação da cidade e de sua beleza cênica de grande valor ecológico e turístico.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 09 de novembro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:71EA5A98
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.213 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
LEI Nº 3.213 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE QUIXADÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Esta Lei institui a Política de Resíduos Sólidos no âmbito do Município de Quixadá, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos gestores e do Poder Público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1° Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, no âmbito do município de Quixadá.
§ 2° Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
Art. 2°. Quanto à Política de Resíduos Sólidos do Município de Quixadá, entende-se:
I – Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: é o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final do resíduo doméstico e dos resíduos originários da capina, varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; II – Resíduos sólidos domiciliares: os provenientes de residências, edifícios públicos e/ou coletivos, de comércio, serviços e indústrias, desde que apresentem as mesmas características dos resíduos provenientes de residências; III – Resíduos sólidos urbanos: os resíduos sólidos domiciliares, além dos provenientes da limpeza de vias e logradouros públicos; IV - Resíduos sólidos urbanos especiais: o que, por seu volume, grau de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para seu manejo e destinação final, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente; V – Resíduos industriais: os provenientes de atividades de pesquisas, de transformação de matérias-primas em novos produtos, de extração mineral, de montagem e manipulação de produtos acabados, inclusive aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito ou administração das referidas indústrias ou similares; VI – Resíduos de serviços de saúde: os provenientes de atividades exercidas na área de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados de manejo, exigindo ou não tratamento prévio para a sua disposição final; VII – Rejeitos: os resíduos sólidos que, depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos, viáveis econômica e ambientalmente, destinam-se à disposição final ambientalmente adequada; VIII – Bens inservíveis: os produtos utilizados para consumo próprio tais como: sofá, armários, camas, eletrodomésticos e outros com essas características; IX – Reciclagem: é o processo de transformação de resíduos sólidos, que pode envolver a alteração das propriedades físicas ou químicas deles, tornando-os insumos destinados aos processos produtivos; X – Coleta regular: é a coleta de resíduos sólidos, realizada porta a porta por meio de caminhão compactador em dias alternados pares (segunda, quarta e sexta), ímpares (terça, quinta e sábado) e no centro funciona diariamente, incluindo domingos e feriados; XI – Coleta seletiva: é o recolhimento diferenciado dos resíduos sólidos previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, tratamento ou destinação final adequada; XII – Compostagem: é o processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas, até a obtenção de um material umidificado e estabilizado; XIII – Reutilização: é o processo de utilização dos resíduos sólidos para a mesma finalidade, sem sua transformação biológica, física ou química; XIV – Reaproveitamento: é o processo de utilização dos resíduos sólidos para outras finalidades, sem sua transformação biológica, física ou química; XV – Consumo sustentável: o consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhor