DOMCE 11/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352
www.diariomunicipal.com.br/aprece 33
EJA Combinada. §2º- EJA DIRECIONADA é a alternativa de atendimento ao estudante trabalhador matriculado em qualquer segmento da EJA que, por motivos diversos, enfrenta dificuldades em participar das atividades no início ou no fim do turno de estudo. I - A EJA DIRECIONADA deve ser desenvolvida por atividades previamente planejadas pelos professores, de forma a cumprir a carga horária prevista para o componente curricular. II - A EJA DIRECIONADA pode ser ofertada em ambientes empresariais, possibilitando melhor aproveitamento do tempo dos estudantes trabalhadores, no espaço escolar. III - O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá deverá regulamentar a oferta da EJA Direcionada. Assessoria Legislativa
Art. 5º. A EJA é organizada em regime semestral, em segmentos e etapas, com a possibilidade de flexibilização do tempo para cumprimento da carga horária exigida, sendo que para cada segmento, há uma correspondência nas etapas da Educação Básica e carga horária específica: I – para os anos iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental, que tem como objetivo a alfabetização inicial e uma qualificação profissional inicial, a carga horária será definida pelo Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, devendo assegurar pelo menos 150 (cento e cinquenta) horas para contemplar os componentes essenciais da alfabetização e 150 (cento e cinquenta) horas para o ensino de noções básicas de matemática; II – para os anos finais (6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental, que tem como objetivo o fortalecimento da integração da formação geral com a formação profissional, carga horária total mínima será de 1.600 (mil e seiscentas) horas;
Art.6º. O 1º segmento da EJA, correspondente aos Anos Iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental, deverá ser ofertado na forma presencial, podendo ser sem articulação com uma qualificação profissional, compreendendo apenas formação geral básica, sendo a carga horária total estabelecida pelos sistemas de ensino, assegurando o tempo mínimo de 150 (cento e cinquenta) horas para contemplar todos os componentes essenciais da alfabetização, e de 150 (cento e cinquenta) horas para o ensino de noções básicas de matemática;
Art. 7º. Os currículos (componentes curriculares) dos cursos da EJA, independente de segmento e forma de oferta, deverão garantir, na sua parte relativa à formação geral básica, os direitos e objetivos de aprendizagem, expressos em competências e habilidades nos termos da Política Nacional de Alfabetização (PNA) e da BNCC, tendo como ênfase o desenvolvimento dos componentes essenciais para o ensino da leitura e da escrita, assim como das competências gerais e as competências/habilidades relacionadas à Língua Portuguesa, Matemática e Inclusão Digital.
Art. 8°. A avaliação escolar na EJA, em seus diferentes processos e espaços, deverá encorajar, orientar, informar e conduzir os estudantes em uma perspectiva contínua e formativa, com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens. Assessoria Legislativa
Art. 9º. O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá poderá se utilizar do requerimento Ausência Justificada com Critérios (AJUS), e o posterior cumprimento de atividades compensatórias domiciliares para justificar as ausências de estudantes, tendo em vista a inclusão social plena do jovem, adulto e idoso, a partir do direito à educação, de sua dinâmica de vida e da realidade da sociedade moderna.
Art. 10. O requerimento Ausência Justificada com Critérios (AJUS) deverá ser utilizado nos casos em que o estudante ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas, a solicitação será analisada e, sendo deferida, a aprovação estará vinculada à obtenção de 50% (cinquenta por cento) de rendimento em cada componente curricular, bem como a realização de atividades compensatórias domiciliares. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá deverá regulamentar a utilização da Ausência Justificada com Critérios (AJUS).
Art. 11. Obedecidos o disposto no art. 4º, incisos I e VII, da Lei nº 9.394/1996 e a regra da prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória, será considerada a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o ingresso nos cursos da EJA do Ensino Fundamental (1º e 2º segmento).
Art. 12. Em consonância como Título IV da Lei nº 9.394/1996, que estabelece a forma de organização da educação nacional, a certificação decorrente dos exames da EJA deve ser competência do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá.
Art. 13. A Secretaria Municipal da Educação deverá estabelecer políticas e ações específicas para a formação inicial e continuada de professores de Educação Básica de jovens e adultos, bem como para professores do ensino regular que atuam com adolescentes, cujas idades, extrapolam a relação idade-série, desenvolvidas em estreita relação com as Universidades Públicas e com os sistemas de ensino.
Art. 14. O aproveitamento de estudos e conhecimentos adquiridos antes do ingresso nos cursos da EJA, bem como os critérios para verificação de rendimento escolar, devem ser garantidos aos jovens e adultos, tal como prevê a LDB em seu art. 24, transformados em horas-atividades ou unidades pedagógicas a serem incorporadas ao currículo escolar do(a) estudante. Assessoria Legislativa
Art. 15. A proposta e a organização mais adequada a nossa realidade e ao perfil dos jovens e adultos, fica a cargo do Centro de Educação de Jovens, Adultos e Idosos - CEJAIQ, criado através da Lei Municipal, estruturar a organização pedagógica para escolarização dos alunos da EJA, atendendo à Lei de