DOMCE 11/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Pelo trabalho desenvolvido como professor em Quixadá incrementando a promoção cultural dos nossos jovens, fica concedido o Título de Cidadão Quixadaense, de conformidade com o estabelecido na Resolução da Câmara Municipal de Nº 403/B/2009, ao professor Francisco Carlos de Oliveira, natural da Cidade de Senador Pompeu-CE. Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quixadá-Ce, em 07 de Dezembro de 2023.
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO Presidente.
APARECIDA BEZERRA SILVA MENEZES Vice-Presidente.
ANTONIO RENÊ MATIAS LOBO 1º Secretário.
DARLAN LOPES DA SILVA
2º Secretário.
Publicado por:
Abinadabe Gomes da Silva
Código Identificador:0D57A6BF
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ DECRETO LEGISLATIVO Nº 581 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ QUIXADAENSE À SRTª. LYANA XAVIER DE ALMEIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Pela sua vivência e trabalho realizado em Quixadá e, além de sua profissionalização na área de nutrição, por ter representado o Município como Miss Quixadá em 2018-2019, fica concedido o Título de Cidadã Quixadaense à jovem Lyana Xavier de Almeida, natural de Maranguape-CE. Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quixadá-Ce, em 07 de Dezembro de 2023.
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO Presidente.
APARECIDA BEZERRA SILVA MENEZES Vice-Presidente.
ANTONIO RENÊ MATIAS LOBO 1º Secretário.
DARLAN LOPES DA SILVA
2º Secretário.
Publicado por:
Abinadabe Gomes da Silva
Código Identificador:58236FB9
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.185 DE 01 DE JUNHO DE 2023
LEI Nº 3.185 DE 01 DE JUNHO DE 2023.
REGULAMENTA O CENTRO DE EDUCAÇÃO PARA JOVENS, ADULTOS E IDOSOS DE QUIXADÁ, EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 01, DE 28 DE MAIO DE 2021 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono tacitamente a seguinte lei, conforme art.56, §1º da Lei Orgânica do Município de Quixadá.
Art. 1º. Fica regulamentado o Centro de Educação para Jovens, Adultos e Idosos do Município de Quixadá - CEJAIQ, em consonância com a Resolução nº 01, de 28 de maio de 2021 do Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação e Conselho Municipal da Educação de Quixadá.
Art. 2º. O CEJAIQ integra a rede municipal de ensino atuando na modalidade de Educação de Jovens, Adultos e Idosos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental a partir de 15 anos, com sede no Complexo Educacional de Quixadá, localizado a Avenida Doutor Antônio Moreira Magalhâes, nº 457, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE.
Art. 3º. São Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) nos aspectos relativos: I – ao seu alinhamento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC); II – à Política Nacional de Alfabetização (PNA); III – à duração dos cursos e à idade mínima para ingresso; IV – à forma de registro de frequência dos cursos, à idade mínima e à certificação para os exames de EJA; V – à Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância (EaD); VI – à oferta com ênfase na Educação e Aprendizagem ao Longo da Vida; Assessoria Legislativa VII – à flexibilização de oferta, de forma que se compatibilize com a realidade dos estudantes, e o alinhamento da elevação de escolaridade com a qualificação profissional, a serem obrigatoriamente observadas pelos sistemas de ensino.
Art. 4º. Com o objetivo de possibilitar o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos das pessoas que não iniciaram ou interromperam o seu processo educativo escolar, a oferta da modalidade da EJA poderá se dar de forma presencial, atendendo aos seguintes formatos: §1º– EJA COMBINADA é a forma de oferta presencial e tem como base o cumprimento da carga horária mínima estabelecida para cada segmento/etapa de duas formas: direta e indireta. I - Na EJA COMBINADA, a carga horária direta será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), sempre com o professor, para mediação dos conhecimentos, conteúdos e experiências; e carga horária indireta, de no máximo 70% (setenta por cento) da carga horária exigida para a EJA, para a execução de atividades pedagógicas complementares, elaboradas pelo professor regente. II - O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá deverá regulamentar o exercício da