DOMCE 11/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352
www.diariomunicipal.com.br/aprece 36
IX – Resíduos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossa ou poço absorvente e outros resíduos que exalem odores desagradáveis; X – Resíduos provenientes de limpeza de terreno vago; XI – Resíduos poluentes, venenosos, corrosivos, tóxicos ou químicos em geral (Classificação Classe I perigosos); XII – Resíduos nucleares, radioativos, explosivos ou inflamáveis e os resultantes de material bélico (Classificação Classe I perigosos); XIII – Resíduos provenientes de podas de árvores; XIV – Outros que, por sua composição qualitativa ou quantitativa, se enquadrem nas situações previstas nesse artigo.
Art. 6°. São considerados como Resíduos da Classe I – Perigosos: aqueles que em função de suas características de toxicidade, corrosividade, reatividade, inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental. Art. 7°. São considerados como Resíduos da Classe II – A – Não Inertes: aqueles que não se enquadram nas classificações de Resíduos de Classe I – Perigosos ou de Resíduos da Classe II – B – Inertes, nos termos desta Lei, podendo apresentar propriedades tais como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água. Art. 8°. São considerados como Resíduos da Classe II – B – Inerte: aqueles que, quando amostrados de forma representativa e submetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água vigentes, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor. Art. 9°. São considerados como Resíduos Perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; Art.10. São considerados como Resíduos Não Perigosos: aqueles não enquadrados no art. 9°.
CAPITULO II DA ATIVIDADES DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA
Art. 11. Os serviços de coleta, transporte, segregação, acondicionamento, pré industrialização, industrialização e comercialização dos resíduos sólidos poderão ser realizados: I – pelo Município, direta ou indiretamente; II – por empresas privadas devidamente licenciadas para tal fim; III – pelas associações, cooperativas, consórcios formados por municípios ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, conforme os incisos I e II do Art. 3° da Lei Federal 5.764/71, com sede e devidamente registradas no Município;
§1° O exercício da atividade de coleta seletiva e transporte de resíduos e rejeitos nas vias e logradouros públicos dependerá da autorização prévia do Município.
§2° O município poderá firmar termo de colaboração, termo de fomento e acordos de cooperação, conforme Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, envolvendo ou não a transferência de recursos, com associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, com sede e devidamente registradas no Município.
§3° O serviço de coleta seletiva de resíduos sólidos será realizado preferencialmente por associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres por meio do estabelecimento de termos de convênio, de cooperação técnica, de colaboração, de fomento ou contrato, assinado entre as partes, em domicílios e logradouros públicos já atendidos pela coleta convencional de resíduos urbanos domiciliares, poderá ser remunerado pelo Município, em conformidade com a legislação federal específica (Art. 36, §1° e §2° da Lei Federal 12.305/2010 e Art. 24, inciso XXVII, da Lei Federal 8.666/1993).
§4° Para firmar convênios ou parcerias com empresas privadas, associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, o Município deverá realizar chamamento público para selecionar as entidades interessadas.
Art. 12. Os grandes geradores são responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados no desenvolvimento de sua atividade ou decorrência dela, bem como pelo ônus dele decorrentes.
§1° Os grandes geradores deverão providenciar os serviços de coleta, transporte, destinação e disposição final de seus resíduos sólidos recicláveis de forma autônoma e independente do serviço público.
§2° Os resíduos sólidos deverão ser dispostos e armazenados adequadamente em área interna do estabelecimento ou edificação até a realização da coleta.
§3° Os grandes geradores em atividade no Município deverão cadastrar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos no órgão competente da prefeitura.
§4° Os grandes geradores que pretendem se instalar no Município somente poderão iniciar suas atividades se comprovarem que estão devidamente cadastrados no órgão competente e atendem ao disposto nesta lei.
§5° Para a execução das atividades previstas no gerenciamento ambientalmente adequado de seus resíduos sólidos, os grandes geradores poderão, prioritariamente, celebrar contratos com associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, preferencialmente, com sede e devidamente registradas no Município ou empresas privadas devidamente licenciadas junto aos órgãos ambientais e cadastradas unto a Prefeitura Municipal de Quixadá.
Art.13. A coleta de resíduos sólidos poderá ser de dois tipos: I – Coleta Regular ou Ordinária, para remoção dos resíduos sólidos urbanos – RSU, por intermédio do órgão ou entidade competente; II – Coleta Especial, para remoção dos resíduos sólidos especiais – RSE, por intermédio do próprio gerador, ou por órgão ou entidade municipal competente, desde que haja a contrapartida pecuniária pelo gerador, ou empresa habilitada e credenciada para tal, a critério do poder público municipal.
Art. 14. A coleta regular ou ordinária abrange a coleta domiciliar, a coleta pública e a coleta programada.
Parágrafo único. A coleta Regular consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 2°, inciso III, desta Lei, devidamente acondicionados pelos geradores, dentro da frequência e horário estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade municipal competente.
Art. 15. O Executivo Municipal adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, encaminhando os resíduos recicláveis às unidades de triagem devidamente cadastradas no órgão municipal competente.
Art. 16. A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer natureza somente poderão ser realizadas em locais licenciados ambientalmente.
Art. 17. Os resíduos sólidos urbanos domiciliares serão acondicionados e apresentados à: I – Coleta Regular – resíduos não perigosos, orgânicos. II – Coleta Seletiva – resíduos não perigosos, que não sejam de coleta regular. III – Central Municipal de Reciclagem – CMR – resíduos com potencial de reciclagem.
Parágrafo único. As podas oriundas de árvores inseridas no domicílio serão consideradas como resíduos de coleta agendada.