DOMCE 11/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37
Art. 18. Tratando-se de resíduos sólidos urbanos especiais, considerados perigosos, deverão ser acondicionados em recipientes adequados e encaminhados para Central Municipal de Reciclagem – CMR.
CAPÍTULO III DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 19. O resíduo sólido domiciliar deverá ser acondicionado dentro de sacos plásticos resistentes e impermeáveis, com as seguintes especificações: I – para apresentação dos resíduos sólidos domiciliares à coleta regular, os sacos plásticos deverão ter capacidade máxima de até 150 (cento e cinquenta) litros por unidade familiar; II – para apresentação dos resíduos sólidos domiciliares que contenham material cortante ou contundente, os recipientes deverão ter capacidade máxima de 50 (cinquenta) litros, por unidade familiar, devendo ser acondicionado de maneira a não colocar em risco o agente de coleta ou pessoas que os manuseiem. III – os sacos plásticos indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
§1° Todo condomínio residencial, comercial, loteamento de acesso controlado ou condomínio de lotes, que fizer uso da coleta regular conforme estabelecido no Código de Obras e Posturas do município nesta Lei, ou por autorização emitida pelo setor de limpeza urbana, tem por obrigação instalar lixeiras ou abrigos de materiais recicláveis e abrigo de resíduos sólidos conforme diretrizes do setor de limpeza urbana.
§2° Somente serão recolhidos pela coleta regular de coleta os resíduos sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto neste capítulo.
§3° São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua oferta, para fins de coleta, desde que estejam enquadrados conforme caput do artigo: I – Os proprietários, gerentes, propostos ou administradores de estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de trato de saúde ou de instituições públicas; II – Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar; III – O condomínio, representado pelo síndico ou pela administração, de edifícios multifamiliares ou mesmo de residências em regime de propriedade horizontal; IV – Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou, na sua falta, todos os residentes.
§4° Em caso de descumprimento dos incisos I e II deste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFIRM e 50 (cinquenta) UFIRMs, respectivamente.
§5° Em caso de descumprimento do §1° deste artigo será aplicada uma multa de 100 (cem) UFIRMs.
Art. 20. É proibida disponibilização de resíduos sólidos especiais no mesmo recipiente dos resíduos sólidos domiciliares, postos a coleta pública regular. §1° Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) UFIRMs, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais danos causados e outras combinações legais. §2° Em caso de reincidência deste artigo será aplicada uma multa de 50 (cinquenta) UFIRMs.
Art. 21. O resíduo sólido domiciliar deverá ser apresentado para a coleta nos dias e nos horários em que o serviço for posto à disposição na região, conforme regulamento pelo executivo municipal. §1° O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta após a passagem do veículo coletor, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais danos causados e outras combinações legais. §2° Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 10 (dez) UFIRMs para pequeno gerador e de 50 (cinquenta) UFIRMs para grande gerador.
Art. 22. O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos deverá ser recolhido imediatamente após execução do serviço, pelo órgão responsável.
Art. 23. O órgão ou entidade municipal competente poderá, ao seu exclusivo critério e a qualquer momento, exigir que o acondicionamento dos diversos tipos de resíduos sejam feitos de forma a se adequarem aos padrões de coleta inerente ao sistema público de limpeza urbana.
Art. 24. O local de destinação final e a forma de disposição ou tratamento do resíduo sólido urbano proveniente da coleta regular será a Central de Tratamento de Resíduos Sólidos – CTR, ficando a coleta e o transporte sob responsabilidade do poder público municipal e dos grandes geradores. Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) UFIRMs.
Art. 25. A execução de serviços de coleta regular e transporte de resíduos domiciliares e de resíduos de logradouros e vias públicas, poderá ser realizada tanto pelo poder público, quanto por terceiros, mediante instrumentos contratuais adequados, de forma que sejam respeitadas as Leis Federais 8.666, de 21 de junho 1993, 13.019, de 31 de julho de 2014 e Lei 14.133 de 01º de abril de 2021.
Art. 26. Caberá ao órgão ou entidade municipal competente divulgar à população, com a devida antecedência, os dias e horários estabelecidos para a coleta domiciliar regular.
§1° Os recipientes de acondicionamento de resíduo deverão ser retirados dos logradouros em até uma hora após a coleta, para os casos em que a coleta é diurna, e até as oito horas da manhã do dia seguinte, para os casos em que a coleta é noturna.
§2° Fora dos horários previstos no §1° deste artigo, os recipientes deverão permanecer dentro das instalações do gerador.
Art. 27. Quando da ocorrência de chuvas fortes, o resíduo ofertado deverá ser retirado do logradouro pelo respectivo gerador, para impedir que seja levado ou disperso pelas águas pluviais.
Art. 28. É proibido acumular resíduos sólidos com fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal competente, salvo os casos expressamente autorizados pelo Poder Público Municipal.
§1° O órgão ou entidade municipal competente, a seu exclusivo critério, poderá executar os serviços de remoção do resíduo indevidamente acumulado a que se refere o caput deste artigo, cobrando dos responsáveis o custo correspondente aos serviços prestados, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§2° Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) UFIRMs.
Seção I Remoção de Bens Inservíveis
Art. 29. É proibido manter, abandonar ou descarregar bens inservíveis em logradouros e outros espaços públicos do Município.
§1° No caso de terrenos privados, onde seja constatado o risco efetivo de danos à saúde pública, mediante notificação prévia, será assegurado acesso do órgão público competente para remoção dos bens inservíveis.
§2° Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) UFIRMs.
Seção II