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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/12/2023 · pág. 38

DOMCE 11/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352

www.diariomunicipal.com.br/aprece 38

Remoção de Resíduos da Construção Civil – RCC e de Resíduos Vegetais

Art. 30. Os Resíduos da Construção Civil – RCC deverão estar acondicionados em recipientes, sendo a remoção e destinação ambientalmente adequada de responsabilidade do gerador, facultado ao Município disponibilizar pontos para o recebimento destes materiais, cuja regulamentação se dará através de decreto municipal.

Parágrafo Único. Poderá ser utilizado serviço de coleta agendada para os casos de famílias de baixa renda.

Art. 31. Os resíduos vegetais oriundos dos serviços de podas deverão estar amarrados em feixes, sendo a remoção e destinação de responsabilidade do gerador, facultado ao Município disponibilizar pontos para o recebimento destes materiais, cuja regulamentação se dará através de decreto municipal.

Parágrafo Único. Poderá ser utilizado serviço de coleta agendada para os casos de famílias de baixa renda.

Art. 32. É proibido abandonar Resíduos da Construção Civil (RCC) bem como resíduos vegetais em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em qualquer terreno privado, facultado ao município realizar a coleta agendada.

§1° Os condutores e/ou proprietários de veículos autorizados a proceder a remoção de resíduos da construção civil ou resíduos vegetais deverão adotar medidas para que estes resíduos não venham a cair, no todo ou em parte, nos públicos

§2° Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os logradouros, os responsáveis deverão proceder imediatamente a sua limpeza, sem prejuízo das demais penalidades previstas.

§3° Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os proprietários dos veículos e/ou aqueles que detenham, mesmo transitoriamente, a posse deles, e os geradores dos resíduos, facultado ao Poder Público autuá-los em conjunto ou isoladamente.

§4° Em caso de descumprimento do caput deste artigo poderá será aplicada multa de 30 (trinta) a 100 (cem) UFIRMs.

§5° Domicílios isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverão utilizar da Coleta Agendada, ficando a destinação final dos resíduos sob responsabilidade do poder público.

Art. 33. A disposição de caçambas estacionárias na circunscrição do município de Quixadá, a qual dependerá de prévia requisição junto ao órgão competente, será regulamentada por decreto específico.

Parágrafo Único. A utilização de caçamba(s) estacionário(s) no centro de Quixadá, além do previsto no caput se sujeitará às condicionantes específicas impostas pelo órgão competente, que será regulamentada por meio de portaria.

Seção III Dos Resíduos Sólidos Urbanos Recicláveis

Art. 34. A coleta seletiva regular, o transporte e a destinação do resíduo sólido reciclável poderão ser executados pelo Município ou por terceiros de forma que sejam respeitadas as Leis Federais N°8.666, de 21 de junho de 1993, Lei N° 13.019, de julho de 2014 e 14.133 de 01º de abril de 2021.

Art. 35. A destinação dos resíduos sólidos recicláveis, provenientes da coleta seletiva regular, será regulamentada através de decreto.

Art. 36. O acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis a serem apresentados à coleta seletiva deverá ser realizado em recipiente com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros ou caixas de material reciclável, desde que o peso não ultrapasse 20 (vinte) quilos.

Art. 37. Os resíduos sólidos recicláveis, na ausência de local ou recipientes específicos, deverão ser dispostos no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel.

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 20 (vinte) UFIRMs.

Art. 38. Os resíduos sólidos recicláveis serão apresentados a coleta seletiva nos dias e nos turnos estabelecidos pelo órgão municipal competente, conforme as regiões de abrangência do serviço.

§1° O gerador de resíduo sólido reciclável não deverá apresenta-lo à coleta após a passagem do veículo coletor.

§2° Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) UFIRCEs.

Art. 39. Os órgãos públicos deverão implantar sistema interno de separação dos resíduos sólidos, a fim de apresentá-los à coleta seletiva.

Art. 40. As escolas da rede municipal de ensino deverão desenvolver programas internos de separação dos resíduos sólidos recicláveis.

Art. 41. Os estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviços deverão colocar à disposição de seus clientes recipientes próprios que garantam a separação dos resíduos gerados em seco e úmidos para disponibilização à coleta seletiva regular.

CAPÍTULO IV DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS

Art. 42. A execução de serviços de coleta, transporte e destinação final de Resíduos Sólidos Especiais por particular, pessoa física ou jurídica, depende de licença ambiental do órgão competente, conforme Resolução COEMA 01 de 04 de fevereiro de 2016, estando sujeito às penalidades previstas no art. 66 do Decreto 6.514 de 22 de julho de 2008.

Parágrafo Único. O interessado na prestação dos serviços de que trata este artigo deverá se cadastrar junto ao setor de limpeza urbana e se sujeitará ao licenciamento de atividade pelo órgão ambiental competente.

Art. 43. A entidade ambiental municipal competente será o responsável pelo cadastramento e credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício das atividades de coleta, transporte e destinação dos Resíduos Sólidos Especiais.

Art. 44. O licenciamento ambiental será concedido pelo órgão competente conforme legislação ambiental vigente.

Art. 45. O transporte e a destinação final de Resíduos Sólidos Especiais e de qualquer material a granel deverão ser realizados de forma a não provocar derramamento, empoeiramento, ou outros inconvenientes à população ou à limpeza pública. Parágrafo Único. O transporte de resíduos especiais realizado por empresas constituída para este fim deverá utilizar veículos transportadores previamente cadastrados e identificados para controle de deslocamento perante a autoridade pública. Art. 46. O responsável por serviços de carga e descarga, assim como pela guarda de resíduos de qualquer natureza, deverá evitar obstrução de dispositivo de drenagem pluvial mediante imediata retirada dos produtos e/ou resíduos descarregados e consequente limpeza da via ou logradouro público utilizado, sem prejuízo das demais penalidades.

Art. 47. Os resíduos sólidos especiais provenientes de limpeza de fossa ou poço absorvente (sumidouro), restos de abatedouro, açougue e similares, deverão ser transportados em carrocerias estanques, devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 48. Os geradores de Resíduos Sólidos Especiais deverão fornecer ao órgão competente o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme o disposto no capítulo VI.