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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/12/2023 · pág. 39

DOMCE 11/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352

www.diariomunicipal.com.br/aprece 39

Art. 49. Os resíduos de serviços de saúde deverão ser acondicionados de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 50. Os resíduos perfurocortantes deverão ser acondicionados de maneira a preservar a saúde de quem os manuseia, e o transporte e destinação final deverão seguir diretrizes dos órgãos competentes.

Seção I Remoção do Resíduo Infectante

Art. 51. Constitui obrigação do gerador de resíduo infectante: I – promover a segregação na fonte; II – embalar os materiais perfurocortantes separadamente em recipientes de material resistente e de espessura adequada, antes de serem levados para serem acondicionados; III – embalar o resíduo infectante em sacos plásticos brancos, de acordo com as especificações e com procedimentos previstos nas normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público; IV – acondicionar os resíduos em contêineres plásticos brancos, estocando-os, até o momento da coleta, em abrigos construídos para esta finalidade, de acordo com o disposto nas normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público; V – cumprir o que o Poder Público determinar, para efeitos de remoção dos resíduos; VI – fornecer todas as informações exigidas pelo órgão ou entidade municipal competente, referentes à natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos.

Seção II Remoção de Lodos, Lamas e Pastosos

Art. 52. A remoção de Lodos e lamas deverá atender à legislação pertinente, principalmente no que se refere ao manuseio e transporte, de modo a evitar o vazamento destes materiais em logradouros, prejudicando a limpeza urbana.

Art. 53. O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em conformidade com o que segue: I – os veículos transportadores de material a granel, como terras, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos; II – os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou concreto, deverão ter sua carroceria estanque, de forma a não provocar derramamento nos logradouros públicos. Parágrafo Único. Em caso de descumprimento deste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) a 1000 (mil) UFIRMs.

CAPÍTULO V DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA

Art. 54. A limpeza de vias internas de Condomínios, Condomínio de Lote e o Loteamento de Acesso Controlado é de inteira responsabilidade das pessoas físicas e/ou jurídicas gestoras, cabendo ao órgão ou entidade municipal competente realizar apenas os serviços inerentes à coleta regular.

§1° A limpeza das vias referidas no caput deste artigo abrange os serviços de varrição, capina, roçada, raspagem, poda de árvores, implantação e limpeza de cestos coletores, lavagem, limpeza de mobiliário urbano, quando houver, e desobstrução de caixas de ralos.

§2° Em casos de riscos à saúde pública, por omissão ou negligência referente à limpeza, de que trata o §1° deste artigo, o Município realizará as ações necessárias para mitigar o problema.

§3° No caso do parágrafo anterior, o município terá seus custos ressarcidos pelo responsável a que se refere o caput deste artigo.

§4° Os Condomínios, Condomínios de Lote e os Loteamentos de Acesso Controlado, deverão dispor de estrutura adequada para coleta de resíduos regular, a ser estabelecido por decreto do Poder Executivo.

Art. 55. As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conversão pelo responsável, bem como sanções administrativas.

§1° O não cumprimento do disposto no caput deste artigo importará na realização da limpeza pelo Município, cabendo ressarcimento ao erário pelo custo do serviço estado pelo órgão responsável, bem como sanções administrativas.

§2° Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 20 (vinte) a 120 (cento e vinte) UFIRMs.

Art. 56. Nas exposições, festejos, festas, feiras livres e instaladas e outros eventos em logradouros públicos, em que haja venda de gêneros alimentícios, é de responsabilidade do expositor a colocação de recipientes de recolhimento de resíduos, de no mínimo 20 (vinte) litros, posicionados em local visível e acessível ao público em geral, em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes por banca instalada, contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres “resíduos úmidos” e “resíduos secos”.

§1° A limpeza do espaço deverá ser mantida durante todo o evento e após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer a limpeza de sua área de atuação.

§2° Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 10 (dez) a 60 (sessenta) UFIRMs.

Art. 57. O manuseio, coleta, transporte, valoração, tratamento e disposição final do resíduo de eventos é da exclusiva responsabilidade dos seus geradores, podendo estes, no entanto, ajustar com o órgão ou entidade municipal competente ou com empresas devidamente credenciadas a realização dessas atividades.

§1° Além de seus respectivos organizadores, os contratantes ou promotores de eventos realizados em locais públicos são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos produzidos.

§2° Os eventos programados para ocorrerem em logradouros públicos somente serão autorizados se os respectivos organizadores apresentam Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado, perante o órgão ou entidade municipal competente.

Art. 58. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§1° Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.

§2° Em caso de inadimplemento previsto no §1° serão acrescidos ao débito os encargos de multa, transformada a cobrança, imediatamente, em compulsória, com a inscrição do contribuinte ou dos responsáveis na Dívida Ativa do Município.

Seção I Na Execução de Obra e Serviço

Art. 59. As caçambas para deposição de resíduos da construção civil deverão ser sempre removidas pelos responsáveis quando:

I – Decorrer o prazo de quarenta e oito horas após a colocação da caçamba, independentemente da quantidade de resíduos em seu interior; II – Decorrer o prazo de oito horas após a caçamba estar cheia; III – Constituírem-se em foco de insalubridade e/ou prejuízo à saúde humana. Independentemente do tipo de resíduo depositado;