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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/12/2023 · pág. 40

DOMCE 11/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352

www.diariomunicipal.com.br/aprece 40

IV – Estiverem colocadas de forma a prejudicar a utilização de sarjetas, bocas de lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública; V – Estiverem colocadas de forma a prejudicar a circulação de veículos e pedestres nos logradouros e calçadas.

Art. 60. O responsável pela execução de obra ou serviço de carga e descarga na via e/ou logradouro público, assim como pela guarda de resíduos de qualquer natureza, deverá manter desimpedidos e limpos, durante toda a execução da obra ou serviço, os dispositivos de drenagem pluvial e as áreas destinadas ao trânsito de pedestres e veículos, mediante estocagem e contenção adequada dos materiais e resíduos.

§1° O responsável deverá retirar, diariamente, todos os materiais e resíduos remanescentes à execução da obra ou serviços, e proceder à limpeza do local utilizado para a execução da obra ou serviço que esteja obstruindo a drenagem pluvial e o trânsito de pedestres e veículos.

§2° Os materiais provenientes de obras ou serviços, além dos materiais adquiridos para construção e reforma, não poderão ser estocados na calçada e vias públicas.

§3° Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) a 200 (duzentos) UFIRMs.

§4° Em caso de descumprimento dos §1° e §2° deste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) a 100 (cem) UFIRMs.

Art. 61. O responsável pela execução de obra ou serviço de construção, reforma ou demolição de edificação, não poderá realizar serviço de qualquer natureza na via e/ou logradouro público sem comunicar os setores responsáveis e deverá e deverá remover da calçada, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após término, o tapume permitido pelo órgão municipal competente para cercamento da obra.

Art. 62. O responsável pela execução de obra pública ou particular que inclua destinação de resíduos sólidos da construção civil em terrenos particulares, deverá obter licença junto ao órgão ambiental competente, mediante apresentação do respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRSCC.

Seção II Em Terreno Privado

Art. 63. Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edificados ou não, são abrigados a: I – Guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza; II – Nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a passeio público constantemente em bom estado de conservação e limpeza.

§1° O órgão ou entidade municipal competente, a seu exclusivo critério, poderá executar os serviços de capina, limpeza e remoção do resíduo indevidamente acumulado nos terrenos a que se refere o caput deste artigo, cobrando dos responsáveis o custo correspondente aos serviços prestados, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§2° Em caso de descumprimento deste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) UFIRMs, calculado conforme o imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), considerando se o terreno é murado ou não.

Seção III Dos Atos Lesivos à Limpeza Urbana

Art. 64. São considerados atos lesivos à conservação da limpeza urbanas sujeitos às sanções legais: I – Lançar, por qualquer meio, na via e/ou logradouro públicos, volantes e papéis cortados, picados e de propaganda; II – Derramar óleo, líquido combustível, graxa, tinta, nata de cimento ou de cal e similares na via e/ou logradouro público; III – Realizar reparo ou manutenção de veículo ou equipamento na via e/ou logradouros públicos prejudicando os serviços de limpeza urbana; IV – Lançar, na via e/ou logradouro públicos, resíduos de limpeza de edificação; V – Lançar, na via e/ou logradouro públicos, atendidos por rede coletora de esgotos sanitários, água servida de qualquer natureza; VI – Praticar ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução de serviços de limpeza urbana; VII – Promover a queima de quaisquer dos resíduos citados nesta Lei a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão ambiental competente; VIII – Realizar triagem ou catação no resíduo sólido disposto em logradouros públicos, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem; IX – Associar logradouros públicos em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras; X – Depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente. Parágrafo Único. Em caso de descumprimento deste artigo será aplicada uma multa de 10 (dez) a 300 (trezentos) UFIRMs.

Art. 65. É proibido o descarte de quaisquer materiais e/ou resíduos em lotes vagos, vias ou logradouros públicos por parte de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sujeitando o infrator às penalidades legais.

§1° O fabricante do produto descartado irregularmente poderá ser penalizado nos termos desta Lei, nos casos em que não for possível identificar o responsável pelo descarte.

§2° Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 10 (dez) a 300 (trezentos) UFIRMs.

CAPÍTULO VI DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 66. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS: I – Os geradores de resíduos sólidos previstos nos incisos II, III, IV e VII do art. 5° desta Lei e na lei federal 12.305/10; II – Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: Gerem resíduos perigosos; Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; III – As empresas de construção civil; IV – Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas no inciso VI do art. 5° desta Lei; V – Os responsáveis por atividades agrosilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama – Sistema Nacional do Meio Ambiente, do SNVS – Sistema Nacional de Vigilância Sanitária ou do Suasa – Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Parágrafo Único. Serão estabelecidas, por regulamento, exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

Art. 67. O PGRS tem o seguinte conteúdo mínimo: I – Descrição do empreendimento ou atividade; II – Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; III – Observadas as normas estabelecidas pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; IV – Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; V – Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;