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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/12/2023 · pág. 41

DOMCE 11/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352

www.diariomunicipal.com.br/aprece 41

VI – Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; VII – Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, à reutilização e reciclagem; VIII – Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, nas formas de legislação vigente; IX – Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; X – Periodicidade na sua revisão; XI – Relatório de automonitoramento;

§1° O PGRS atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa. (CONAMA).

§2° A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do PGRS.

§3° Serão estabelecidos em regulamento: I – Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do PGRS relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; II – Critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para empresas de pequeno porte, microempresas, microempreendedor individual e pessoas físicas.

Art. 68. Todas as obras públicas e privadas deverão apresentar ao órgão ambiental competente um PGRS, que deverá conter as metodologias de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos gerados durante a obra, favorecendo a redução, reutilização e reciclagem por meio de coleta seletiva.

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às empresas terceirizadas contratadas pelo poder público para prestação deste serviço.

CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA

Art. 69. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I – Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduos perigoso; II – Pilhas e baterias; III – Pneus; IV – Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V – Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI – Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

§1° O sistema de logística reversa é estendido a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§2° A definição dos produtos e embalagens a que se refere o §1° considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§3° Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos, a que se referem os incisos II, III, V e VI do caput deste artigo, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: I – Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas; II – Disponibilizar pontos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; III – Atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o §1°.

§4° Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes podem instituir entidade gestora, dotada de personalidade jurídica própria com o objetivo de implementar sistema de logística reversa, bem como cuidar de sua operação e administração.

§5° As entidades gestoras, agindo em nome dos signatários e aderentes de acordo setorial ou termo de compromisso. Estabelecerão a distribuição dos pontos de recebimento dos produtos e embalagens sujeitos à logística reversa, bem como informarão a população e ao Poder Público sobre sua localização.

§6° Poderão ser adotadas medidas de incentivo ou de compensação financeira aos estabelecimentos que cooperarem com a coleta dos produtos e embalagens descartados.

§7° Os estabelecimentos comerciais e de distribuição poderão ser dispensados da obrigação de instalar pontos de recebimento desde que não resulte em prejuízo a eficiência do sistema de logística reversa.

§8° Será admitida a utilização de alternativas viáveis para a coleta e destinação final dos produtos e embalagens descartados, como a coleta itinerante, a participação do Poder Público local, nos termos da Lei n°12.305, de 2010, e outras formas facilitadoras.

§9° Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do §1°.

§10 Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §3° e 4°.

§11 Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, conforme a Lei 12.305, de 2010.

§12 Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

§13 Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

Art. 70. A logística reversa poderá ser solicitada durante o processo de licenciamento ambiental através do órgão ambiental competente de acordo com o tipo e porte da atividade.

Art. 71. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

Art. 72. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma invidualizada e