DOMCE 11/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352
www.diariomunicipal.com.br/aprece 56
IV - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); V - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos a Licença Única (LU), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); VI - para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação - LO, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 17 Serão também objeto de cobrança: I - Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, podendo ser requerida na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado; II – O Cadastro Técnico Municipal de Consultores Ambientais; III - Outros serviços constantes no Anexo IV deste Decreto.
CAPÍTULO VI DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS
Art. 18 Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV deste Decreto. § 1º Os estudos ambientais deverão ser apresentados por responsável(is) técnico(s) previamente incluídos no Cadastro Técnico Municipal de Consultores Ambientais, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. § 2º Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida.
Art. 19 Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, por proposta da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, a apreciação do parecer técnico acerca da viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA.
Art. 20 No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente que se fizerem necessários.
Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreende mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VII DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS
Art. 21 Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados. § 1º Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao dirigente do órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo interessado do teor da decisão. § 2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu pedido. § 3º O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente. § 4º Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de portaria, com no mínimo dois técnicos, observados os prazos constantes do Art. 13, § 8º.
Art. 22 Caso seja verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização ambiental serão adotadas as seguintes providências: I - Indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou autorização que eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o contraditório; II - Encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e suas respectivas autorias; III - A remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis; IV - No caso da apresentação a que se refere o caput ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Municipal – CTM. § 1º A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades legalmente previstas. § 2º O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado, oportunidade em que deverá o interessado apresentar documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar o deferimento do pleito.
CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Art. 23 A Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.