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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/12/2023 · pág. 57

DOMCE 11/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352

www.diariomunicipal.com.br/aprece 57

Art. 24 Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente. Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão.

Art. 25 Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental. § 1º Observados o contraditório e a ampla defesa, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que a Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente oficialize ao conhecimento do interessado. § 2º A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor.

CAPÍTULO IX DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 26 Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença.

Art. 27 Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e na Resolução COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019 e suas atualizações.

Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Ibicuitinga, em 07 de dezembro de 2023.

FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito de Ibicuitinga

Anexo I Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Ibicuitinga Classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD

CÓDIGO GRUPO/ATIVIDADES PPD 01.00 AGROPECUÁRIA 01.01 Criação de Animais – Sem abate (avicultura, ovinocaprinocultura, suinocultura, bovinocultura, bubalinocultura) M 01.02 Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares B 01.03 Cultivo de flores e plantas ornamentais (com uso de agrotóxico) A 01.04 Cultivo de flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico) M 01.05 Projetos Agrícolas de sequeiro (com uso de agrotóxico) A 01.06 Projetos Agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico) M 01.07 Projetos de Irrigação (com uso de agrotóxico) A 01.08 Projetos de Irrigação (sem uso de agrotóxico) M 01.09 Outras atividades não especificadas anteriormente -

CÓDIGO GRUPO/ATIVIDADES PPD 02.00 AQUICULTURA 02.01 Carcinicultura ........................................................................................... M 02.02 Carcinicultura - Produção em Tanques Revestidos M 02.03 Carcinicultura - Laboratório de Larvicultura M 02.04 Piscicultura – Produção em Tanques-rede M 02.05 Piscicultura – Produção em Viveiros M 02.06 Piscicultura - Produção em Tanques Revestidos M 02.07 Piscicultura - Produção de Alevinos M 02.08 Piscicultura ornamental B 02.09 Piscicultura Pesque e Pague M 02.10 Agricultura e Malacocultura B 02.11 Policultivo M 02.12 Ranicultura M 02.13 Outras atividades não especificadas anteriormente -

CÓDIGO GRUPO/ATIVIDADES PPD 03.00 COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS 03.01 Coleta e Transporte de Resíduos Classe I – Perigosos A(AA) 03.02 Coleta e Transporte de Resíduos de Classe II – Não Perigosos M(AA) 03.03 Coleta e Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde A(AA) 03.04 Coleta e Transporte de Resíduos da Construção Civil M(AA) 03.05 Coleta e Transporte de Efluentes Líquidos A(AA) 03.06 Coleta e transporte de Cargas Perigosas, Produtos Perigosos ou Inflamáveis A(AA) 03.07 Armazenamento de Resíduos da Construção Civil M(AA) 03.08 Armazenamento de Produtos Perigosos ou Inflamáveis A(AA) 03.09 Armazenamento de Resíduos Classe I – Perigosos A(AA) 03.10 Armazenamento de Resíduos de Classe II – Não Perigosos M(AA) 03.11 Armazenamento de Resíduos de Serviços de Saúde A(AA) 03.12 Armazenamento e Distribuição de Produtos Não Perigosos B