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Diário Oficial da União · 11/12/2023 · pág. 54

DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100054 54 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 24 O edital de credenciamento, o Acordo de Cooperação e o Acordo de Adesão, a serem celebrados pelas Superintendências Regionais do Incra com as entidades citadas no artigo 22 deverão observar os modelos constantes anexo XI, XII e XIII desta Instrução Normativa. § 1º A celebração de Acordo de Adesão com as entidades parceiras dos inciso I e II do artigo 25 deverá utilizar o modelo constante do anexo I desta Instrução Normativa, estando dispensado credenciamento. § 2º A celebração de Acordo de Cooperação com as entidades parceiras do inciso III do artigo 22 será precedida de credenciamento, e deverão observar os modelos constantes dos anexos XII e XIII desta Instrução Normativa. § 3º A utilização dos modelos de instrumentos constantes no anexo desta Instrução Normativa dispensa a análise jurídica prévia pela Procuradoria Fe d e r a l Especializada junto ao Incra. § 4º Compete ao Superintendente Regional do Incra: I - realizar o credenciamento, assinar o Acordo de Cooperação dele resultante e aprovar o respectivo plano de trabalho. II - assinar Acordo de Adesão, e aprovar o respectivo plano de trabalho. § 5º Compete à Superintendência Regional do Incra instaurar processo administrativo específico relativo ao Acordo de Cooperação ou ao Acordo de Adesão a ser celebrado com as entidades parceiras, o qual deverá ser instruído com Nota Técnica que abordará, dentre outros aspectos: I - razões da propositura do ajuste e seus objetivos; II - viabilidade de sua execução e adequação à missão institucional dos parceiros; III - pertinência das obrigações estabelecidas; e IV - meios que serão usados para sua fiscalização e avaliação de sua execução. Art. 25 Os acordos a que se referem o caput do artigo XX desta Instrução Normativa terá como parte integrante plano de trabalho, apresentado pela entidade parceira, que deverá conter as seguintes metas: I - indicar o nome e qualificação do técnico habilitado, o qual deverá ser credenciado junto ao Incra; II - elaborar projeto técnico de acordo com a realidade do assentamento; IV - emitir relatório técnico de execução do projeto, atestado pelo beneficiário; Art. 26 O Incra não se responsabilizará por remuneração ou pagamentos de serviços ao técnico habilitado e credenciado, previstos nesta Instrução Normativa. Art. 27 Para a concessão das modalidades fomento, fomento mulher, fomento jovem e semiárido, a Superintendência Regional deverá registrar, no campo específico do SNCCI a informação relativa à elaboração do projeto técnico. Art. 28 O servidor do Incra, devidamente habilitado junto ao conselho de classe, poderá, mediante ordem de serviço especifica, elaborar projeto técnico da unidade familiar e relatório técnico de execução do crédito das modalidades Fomento, Fomento Mulher, Fomento Jovem e Semiárido. Parágrafo único. O servidor indicado no caput não poderá emitir o laudo de fiscalização da aplicação do crédito. Art. 29 A Superintendência Regional será responsável por credenciar e orientar os profissionais habilitados indicados por meio de acordo cooperação, acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra, para elaboração do projeto técnico para a concessão de crédito nas modalidades fomento, fomento mulher, fomento jovem e semiárido. Art. 30 É imprescindível a atualização cadastral prevista no Decreto nº 11.586/2023, a qual o Incra realizará ações de ofício, cruzamentos de bancos de dados oficiais e chamamentos para participação ativa dos beneficiários do PNRA. Art. 31 Para que seus dados sejam considerados atualizados perante ao Incra os beneficiários do PNRA deverão: I - estar em situação regular na RB, emitida pelo Sipra ou outro sistema que venha substituí-lo; II - proceder a atualização de informações cadastrais no Sipra, se a última atualização cadastral estiver ocorrido há mais de dois anos. Parágrafo único. Para efeito do crédito de instalação, a atualização cadastral consiste na verificação do estado civil atual, nome, CPF, data de nascimento, nome da mãe do titular do cartão e número do processo administrativo individual. CAPÍTULO IX DO ACOMPANHAMENTO, SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 32 O acompanhamento e o controle de todas as modalidades será feita por meio do SNCCI. Art. 33 A fiscalização da aplicação da concessão do crédito de instalação será feita por amostragem, obtida por meio de sorteio aleatório realizado no âmbito do SNCCI ou outro Sistema, a qual recairá sobre o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos créditos concedidos. § 1º Enquanto não forem implementadas as regras do sorteio aleatório, no sistema SNCCI, o sorteio será realizado pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento, obedecendo o percentual da amostra já definido no caput. § 2º A supervisão da modalidade apoio inicial será feita verificando apenas a permanência e a instalação do beneficiário na área que lhe foi destinado junto ao PNRA . § 3º - A supervisão das modalidades fomento, fomento mulher, fomento jovem e semiárido, será feita observando se houve a execução do projeto técnico. § 4º Para fins de fiscalização prevista no caput, a Superintendência Regional poderá estabelecer Acordo de Adesão com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal. CAPÍTULO X DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 34 Para a modalidade apoio inicial a prestação de contas será feita por meio do laudo de fiscalização, conforme previsto no Art. 33. Parágrafo único: O laudo de fiscalização da aplicação do crédito deve ser inserido no SNCCI ou outro sistema que vier substituí-lo. Art. 35 Para as modalidades fomento, fomento mulher, fomento jovem e semiárido, a prestação de contas será feita por meio do relatório de execução da aplicação, atestando a aplicação do crédito, e do laudo de fiscalização, conforme previsto no Art. 33. Parágrafo único. O relatório técnico de execução do projeto e o laudo de fiscalização da aplicação do crédito devem ser inseridos no SNCCI ou outro sistema que vier substituí-lo. CAPÍTULO XI DO REEMBOLSO E REBATE Art. 36 Aos Créditos de Instalação previstos nesta Instrução Normativa será aplicada taxa efetiva de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, desde a data da sua concessão até a data do vencimento, observadas as seguintes condições específicas: I - para modalidade Apoio Inicial, Fomento Mulher e Semiárido: a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data da liberação do crédito; e b) rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário; II - para as modalidades Fomento e Fomento jovem: a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de dois anos, contado da data de liberação do crédito; e b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário. Parágrafo único. O prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra que prorrogar data de pagamento não poderá exceder o prazo original máximo previsto no contrato e a prorrogação poderá ser realizada apenas uma vez. Art. 37 Para os casos em que o não pagamento do crédito for imputável à unidade familiar beneficiária, será estabelecido uma nova data de vencimento e os percentuais de rebate para liquidação previstos no art. 36 serão reduzidos em cinquenta por cento. § 1º A nova data de vencimento prevista no caput não poderá exceder o prazo máximo de 1 ano a contar da data de vencimento do crédito. § 2º Caso o crédito não seja pago até a nova data de vencimento, não serão aplicados os percentuais de rebate para liquidação previsto no caput. § 3º Em caso de inadimplência prevista no § 1º, será cobrado o valor total do crédito concedido sem desconto e com acréscimo de multa e juros de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, conforme previsto no Art. 37-A da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 38 A cobrança será realizada pela Diretoria de Gestão Operacional e suas correlatas nas Superintendências Regionais e dar-se-á por meio do módulo cobrança do SNCCI, de acordo com as regras postas em norma específica vigente. Art. 39 O boleto estará disponível no SNCCI e no Sala da Cidadania digital do Incra e poderá ser acessado diretamente pelas unidades familiares de forma eletrônica e presencialmente no Incra. CAPÍTULO XII DO DESVIO DE FINALIDADE E APLICAÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO I N S T A L AÇ ÃO Art. 40 O Incra apurará as denúncias relacionadas as irregularidades na concessão ou na utilização dos créditos de instalação, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos competentes. § 1º A apuração ocorrerá por meio de procedimento administrativo no processo individual correspondente a unidade familiar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - relatório técnico de execução do projeto elaborado por técnico habilitado, na forma dos incisos I, II e III do art. 5º do Decreto nº 11.586/2023 e/ou laudo de fiscalização da aplicação do crédito, que constate possível irregularidade na aplicação do crédito; e II - notificação do beneficiário, comunicando o descumprimento das regras de utilização do crédito, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para defesa, conforme modelo do Anexo V desta Instrução Normativa. § 2º Transcorrido o prazo e não apresentada a defesa pelo beneficiário, deverão constar do procedimento: I - certidão de transcurso do prazo para apresentação da defesa (Anexo VIII); II - decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D; III - notificação do beneficiário quanto à decisão referida no inciso II, concedendo prazo, a partir do recebimento da notificação, de 30 (trinta) dias para recurso; IV - decorrido o prazo e não apresentada o recurso, a SR/D deverá informar o desvio de finalidade e registrar a data de notificação no SNCCI; V - notificação do beneficiário para efetuar o ressarcimento da importância recebida, em até 60 dias, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, da data de disponibilização do valor ao beneficiário até a data do ressarcimento, conforme modelo do Anexo VI. § 3º Apresentada a defesa pelo beneficiário, deverão ser adotadas as seguintes providências: I - análise dos argumentos expostos na defesa pela área técnica da SR/D; e II - decisão de mérito pelo chefe da SR/D. § 4º Deferida a defesa apresentada pelo beneficiário, o procedimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D reconhecendo a aplicação regular dos créditos pelo beneficiário; e II - notificação do beneficiário sobre a decisão indicada no inciso I. § 5º Indeferida a defesa apresentada pelo beneficiário, o procedimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D reconhecendo a ocorrência da aplicação irregular dos créditos por motivo imputável ao beneficiário; e II - notificação do beneficiário quanto à decisão administrativa referida no inciso I, concedendo prazo, a partir do recebimento da notificação, de 30 (trinta) dias para recurso e de 60 (sessenta) dias para efetuar o ressarcimento da importância recebida, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, da data de disponibilização do valor ao beneficiário até a data do ressarcimento, conforme modelo do Anexo VII. § 6º Exaurido o prazo recursal e não sendo interposto o recurso, deverá ser lançada nos autos a certidão de trânsito em julgado. § 7º No caso de interposição de recurso, deverá constar do procedimento: I - análise dos argumentos expostos no recurso pela área técnica da SR/D e manifestação do chefe da SR/D sobre eventual juízo de reconsideração; II - decisão administrativa proferida pelo Superintendente Regional quanto ao recurso interposto; III - notificação do beneficiário quanto à decisão administrativa referida no inciso II: a) reconhecendo a aplicação regular dos créditos pelo beneficiário, caso deferido o recurso; ou b) concedendo o prazo, a partir do recebimento da notificação de 60 (sessenta) dias para o ressarcimento integral do crédito, nos termos do modelo do Anexo VII desta Instrução Normativa; e IV - certidão de trânsito em julgado da decisão do recurso (Anexo IX). § 8º O recurso a que se refere o § 7º terá efeito suspensivo quanto ao prazo para ressarcimento do débito imputado. § 9º O descumprimento de regras de utilização do crédito de instalação e o registro da data de notificação ao beneficiário sobre a decisão definitiva quanto ao descumprimento deverão ser lançados no SNCCI. § 10 Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a aplicação irregular do crédito pelo beneficiário, e não havendo o ressarcimento da importância recebida, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverão ser adotadas as providências indicadas em Norma específica de cobrança de crédito de instalação. § 11 Iniciado o processo de apuração previsto no caput, a SR procederá o bloqueio da unidade familiar no Sistema de Informação - Sipra, que perdurará até que seja sanada a irregularidade. Art. 41 O beneficiário será considerado regular para fins de emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU, fazendo jus ao rebate para liquidação do débito até o vencimento das parcelas, enquanto perdurar o procedimento definido no art. 40 desta Instrução Normativa. § 1º No caso de ser reconhecido o descumprimento das regras de utilização do crédito após o pagamento parcial ou total, o beneficiário deverá quitar a diferença relativa à aplicação do rebate e do índice de correção. § 2º O valor da diferença a que se refere o § 1º corresponde ao valor total devido, deduzido o efetivamente pago, atualizados na forma da legislação em vigor, e deverá ser recolhido por meio de GRU complementar. Art. 42 O Superintendente Regional, sob pena de responsabilidade, determinará também a imediata instauração de sindicância, sem prejuízo de ação penal e cível cabíveis, quando houver participação de servidor do Incra nas irregularidades de aplicação de recursos e/ou no descumprimento das regras de utilização do crédito de instalação.