DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100053 53 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 que estabeleça acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Incra. Parágrafo Único. As modalidades fomento, fomento mulher, fomento jovem e semiárido somente poderão ser acessadas mediante apresentação de projeto técnico, individual ou coletivo, elaborados por profissionais habilitados. CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES E VALORES Art. 8º O Crédito Apoio Inicial visa apoiar a instalação na área e a aquisição de itens de primeira necessidade, de bens duráveis de uso doméstico e de equipamentos produtivos, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar. Art. 9° O Crédito Fomento se destina a viabilizar a implementação de projetos produtivos de promoção da segurança alimentar e nutricional e de estímulo à geração de trabalho e renda, no valor de até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por unidade familiar; Parágrafo Único. A modalidade Fomento é destinada à implantação de sistemas produtivos e de geração de trabalho e renda, oriundos de atividades agropecuárias ou não agropecuárias, objetivando a geração de excedente produtivo, incentivando a cooperação e inserção no mercado. Art. 10 O Crédito Fomento Mulher objetiva viabilizar a implementação de projetos produtivos sob a responsabilidade de mulheres, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar. Art. 11 O Crédito Fomento Jovem se destina a viabilizar a implementação de projetos produtivos e de geração de renda, sob a responsabilidade de jovens entre dezesseis e vinte e nove anos de idade, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar. Parágrafo único. Na modalidade fomento jovem será permitido somente uma operação por unidade familiar. Art. 12 O Crédito Semiárido se destina a viabilizar a implementação de projetos que atendam à necessidade de segurança hídrica das unidades familiares beneficiárias localizadas nos Municípios integrantes da região do semiárido, conforme definido em legislação específica, e para apoiar soluções de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, animal e produtivo, no valor de até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com prioridade para as unidades familiares que não tenham sido beneficiadas pelo Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água, instituído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013. CAPÍTULO V DOS PRÉ-REQUISITOS GERAIS Art. 13 Para fazer jus às modalidades previstas nesta Instrução Normativa os beneficiários deverão, cumulativamente: I - estar em situação regular na relação de beneficiários do PNRA e ter seus dados atualizados junto ao Incra; II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; III - não estar em situação de inadimplência junto ao Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI; e IV - ter firmado título provisório ou definitivo, no caso de unidade familiar em projeto de assentamento criado pelo Incra. Parágrafo Único. Os títulos, provisório ou definitivo, expedidos por outros entes públicos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios serão aceitos pelo Incra, para fins do inciso IV. Art. 14 Será feita consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Parágrafo único. A consulta deverá ser feita no momento da vinculação da modalidade no SNCCI. CAPÍTULO VI DOS PRÉ-REQUISITOS ESPECÍFICOS Art. 15 Para fazer jus à modalidade apoio inicial, a unidade familiar não poderá, cumulativamente: I - ter recebido anteriormente o Crédito de Instalação nas modalidades previstas no § 1º, art. 3º da Lei nº 13.001/2014; II - ter recebido anteriormente o Crédito de Instalação nas modalidades prevista nos incisos I e II do art. 2° do Decreto nº 8.256/2014, no inciso I do art. 2º do Decreto 9.066/2017 e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.424/2018; e III - ter contratado operação de crédito no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf do grupo A, a partir de 2013. Art. 16 Para fazer jus à modalidade fomento, a unidade familiar deverá, cumulativamente: I - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VIII, § 1º, art. 3º da Lei nº 13.001/2014, no caso, inerente ao Adicional Fomento; II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso III do art. 2° do Decreto nº 8.256/2014, no inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.066/2017 e no inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.424/2018; e III - apresentar projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por: 1 -serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; 2 - profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra; ou 3 - profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Incra. Art. 17 Para fazer jus à modalidade fomento mulher, a unidade familiar do projeto de assentamento ou de área reconhecida da Reforma Agrária deverá, cumulativamente: I - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VI, § 1º, art. 3º da Lei nº 13.001/2014; II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso IV do art. 2° do Decreto nº 8.256/2014, no inciso III do art. 2º do Decreto nº 9.066/2017 e no inciso III do art. 2º do Decreto nº 9.424/2018; e III - apresentar projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por: 1 - serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; 2 - profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra; ou 3 - profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Incra. Art. 18 Para fazer jus à modalidade fomento jovem de que trata o artigo 11, o beneficiário deverá, cumulativamente: I - não ser titular beneficiário(a) do PNRA; II - fazer parte da composição familiar no CadÚnico; III - comprovar vínculo com a unidade familiar beneficiária por meio de consulta a base do CadÚnico; e IV - apresentar projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por: 1 - serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido na Lei nº 12.188,de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; 2 - profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra; ou 3 - profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Incra. § 1º Nos casos em que exista na unidade familiar mais de um jovem apto a modalidade, a definição dar-se-á por decisão da unidade familiar, devendo ser informado no projeto técnico. § 2º A consulta ao Cadúnico será realizada pelo SNCCI no momento de vinculação da modalidade, sendo obrigatório a indicação do nome do(a) jovem recebedor(a). Art. 19 Para fazer jus à modalidade semiárido, a unidade familiar do projeto de assentamento ou de área reconhecida da Reforma Agrária deverá, cumulativamente: I - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista nos incisos X e XI, § 1º, art. 3º da Lei nº 13.001/2014; II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso IV do art. 2° do Decreto 9.066/2017 e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 9.424/2018; III - estar em projeto de assentamento com perímetro definido ou com pré- projeto de parcelamento aprovado pela Superintendência Regional, ou em projetos de assentamento criados por outro ente governamental, unidades de conservação de uso sustentável e territórios quilombolas; IV - estar em área situado no semiárido brasileiro, conforme definição estabelecida pelo IBGE; e V - apresentar projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por: 1 - serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; 2 - profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra; ou 3 - profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Incra. CAPÍTULO VII DA ABERTURA DO PROCESSO NO INCRA Art. 20 A Divisão de Desenvolvimento e Consolidação da Superintendência Regional deverá formalizar processo de concessão de crédito por modalidade e por Projeto de Assentamento ou área reconhecida, contendo os seguintes documentos: I - ordem de serviço indicando os responsáveis pela concessão, acompanhamento e fiscalização; II - relatório da reunião orientadora sobre os direitos e obrigações para execução do Crédito de Instalação; III - extrato do acordo de cooperação ou de adesão ou outro instrumento congênere firmado com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal ou entidade que represente os beneficiários, quando for o caso; IV - extrato de contrato da prestadora de ATER, quando for o caso; V - relação das famílias a serem contempladas com o crédito; VI - documentação que comprove que o técnico está habilitado a elaborar projetos técnicos pelo acordo de cooperação técnica, quando for o caso; VII - projeto técnico, quando exigido pela modalidade; VIII - Contrato de concessão de crédito assinado pelas partes; IX - relatório técnico de execução do projeto atestando a aplicação do crédito; e X - laudo de fiscalização da aplicação do crédito, conforme previsto no caput do Art. 33. CAPÍTULO VIII DA QUALIFICAÇÃO DA DEMANDA E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO SEÇÃO I DA QUALIFICAÇÃO DA DEMANDA Art. 21 A priorização dos projetos de reforma agrária criados ou áreas reconhecidas pelo Incra para os quais serão destinados recursos do crédito instalação nas modalidades previstas neste normativo será de responsabilidade das Superintendências Regionais do Incra, a partir de critérios a serem estabelecidos pelo Comitê de Decisão Regional - CDR, levando em consideração a capacidade de concessão, fiscalização da Superintendência e observando os seguintes procedimentos para qualificação da demanda: I - definir os projetos de assentamento ou área reconhecida e identificar as famílias beneficiárias para cada modalidade; II - verificar a atualização cadastral da unidade familiar conforme previsto no parágrafo único do Art. 31 III - verificar se o beneficiário recebeu anteriormente o crédito de instalação, em modalidade que represente vedação legal para a modalidade pretendida. § 1º A Superintendência Regional designará, por Ordem de Serviço específica (conforme Anexo III), os servidores que deverão identificar e qualificar as demandas do crédito de instalação de acordo com os critérios de elegibilidade estabelecidos, bem como operacionalizar, acompanhar e finalizar a concessão do crédito. § 2º Os servidores designados por Ordem de Serviço previsto no § 1º deverão orientar os profissionais das prestadoras de ATER, dos órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e das entidades que representem os beneficiários que estabeleçam acordo de cooperação, acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa para aplicação do crédito. § 3º Obedecidos os critérios e procedimentos quanto a identificação e qualificação da demanda, a Superintendência Regional deverá cadastrar no SNCCI a modalidade de crédito pretendida para os beneficiários, obedecendo os procedimentos estabelecidos no fluxo da operacionalização do crédito instalação (conforme Anexo I). Seção II DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO Art. 22 A Superintendência Regional do Incra deverá orientar as unidades familiares sobre os direitos e obrigações de cada participante no processo de aplicação do crédito, esclarecendo os critérios de elegibilidade, valores, formas de aplicação, prazos, cobrança e demais tópicos que achar relevantes. Parágrafo único. As orientações de que tratam o caput poderão ser delegadas pelo Incra, excepcionalmente, aos órgãos da administração pública ou às entidades parceiras que tenham celebrado acordo de cooperação, acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra. Art. 23 Consideram-se entidades parceiras, para os fins desta Instrução Normativa, entidades que celebrarem Acordo do Cooperação ou Acordo de Adesão com o Incra, para os fins de fornecimento de profissional habilitado, na forma do art. 5º do Decreto 11.586, de 2023, quais sejam: I - prestadoras de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; II - órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; ou III - entidade que represente os beneficiários da reforma agrária e que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.