DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100052 52 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA PORTARIA Nº 1.926/SAGA, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto na letra "d" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve: Revogar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo USINA LIBRA, situado no Município de São José do Rio Claro, no Estado do Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900028/2019-18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO CEL AV PORTARIAS DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve: Nº 1.927/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA TAMANDUÁ BANDEIRA, situado no Município de Santa Rita do Pardo, no Estado de Mato Grosso do Sul - MS. Processo nº 67613.900869/2023-13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.928/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto LAGOINHA ALPHAVILLE, situado no Município de Barueri, no Estado de São Paulo - SP. Processo nº 67617.900794/2023-31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.929/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto CONTINENTAL SQUARE, situado no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo - SP. Processo nº 67617.900931/2023-37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.930/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto ALDEIA DO VALE, situado no Município de Goiânia, no Estado de Goiás - GO. Processo nº 67612.900400/2023-94. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.931/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA MARIA NILZE, situado no Município de Corumbá, no Estado de Mato Grosso do Sul - MS. Processo nº 67613.900846/2023-17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.mil.br/aga). ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 138, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre procedimentos operacionais e administrativos para a concessão, aplicação, acompanhamento e prestação de contas do Crédito de Instalação nas modalidades produtivas Apoio, Fomento, Fomento Mulher, Fomento Jovem e Semiárido, instituídas nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 2º do Decreto nº 11.586/2023. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental da Autarquia, e a Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, especificamente ao contido no inciso XX do art. 104, do Regimento Interno: Considerando a definição de uma política de financiamento da reforma agrária com vistas à garantia da segurança alimentar e à promoção do desenvolvimento dos assentamentos, contemplando essa política do Crédito de Instalação; Considerando a necessidade de apoiar aos assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, por meio do financiamento para o provimento de bens e necessidades básicas e o início da organização dos sistemas produtivos e de geração de renda; e Considerando a necessidade de aprimoramento dos procedimentos de concessão, aplicação, acompanhamento e prestação de contas do Crédito de Instalação no âmbito da Autarquia e ampliar os mecanismos de controle dos recursos destinados ao público-alvo do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. resolve: CAPÍTULO I DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 1° Estabelecer os procedimentos operacionais e administrativos para a concessão, aplicação, acompanhamento e prestação de contas do Crédito de Instalação nas modalidades produtivas Apoio Inicial, Fomento, Fomento Mulher, Fomento Jovem e Semiárido para famílias incluídas no Programa Nacional de Reforma Agrária, fundamentados nas seguintes normas: I - Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 (Art. 189); II - Lei n°4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra); III - Lei n°8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações posteriores; IV - Lei n°9.784, de 29 de janeiro de 1999; V - Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014; VI - Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; VII - Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017; VIII - Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; IX - Decreto nº 8.738, de 3 de maio de 2016; X - Decreto n° 8.955, de 11 de janeiro de 2017; XI - Decreto 9.311, de 15 de março de 2018; XII - Decreto 11.586, de 28 de junho de 2023. CAPÍTULO II Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - ACORDO DE COOPERAÇÃO: instrumento jurídico formalizado entre o Incra e a entidade representativa com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação técnica, visando disponibilizar técnico habilitado para elaboração do projeto técnico e orientação das unidades familiares, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes. II - ACORDO DE ADESÃO: instrumento jurídico formalizado entre o Incra e Estados, Municípios, Distrito Federal ou prestadoras de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação técnica, visando disponibilizar técnico habilitado para elaboração do projeto técnico e orientação das unidades familiares, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes. III - ÁREA RECONHECIDA: unidade territorial reconhecida pelo INCRA, cujas unidades familiares de agricultores, trabalhadores rurais, remanescentes de quilombos, pescadores, extrativistas, dentre outros, tenham sido reconhecidas como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. IV - COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL: Órgão colegiado das Superintendências Regionais do Incra com competência para estabelecer os critérios de priorização dos projetos de reforma agrária criados ou reconhecidos pelo INCRA para os quais serão destinados recursos do crédito instalação, levando em consideração a capacidade de concessão e fiscalização das Superintendências Regionais do Incra. V - DOCUMENTO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA: é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela elaboração de projetos produtivos, de geração de renda e de segurança hídrica, e que estejam devidamente habilitados e regular perante o Conselho para realizar tais atividades. VI - ENTIDADE PARCEIRA: corresponde aos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as prestadoras de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; bem como as entidades credenciadas pelo Incra que representem os beneficiários da Reforma Agrária e que estabeleçam acordo de cooperação, acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra. VII - ENTIDADE REPRESENTATIVA: corresponde à entidades privadas sem fins lucrativos que representam os beneficiários do PNRA, as quais podem estabelecer acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Incra, conforme previsto no inciso III do art. 5º do Decreto nº 11.586/2023. VII - LAUDO DE FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO: instrumento que tem por finalidade à fiscalização da aplicação do crédito de instalação, que pode ser elaborado por servidores do Incra ou por profissionais oriundos de Acordo de Cooperação ou de Adesão com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital, municipal, sendo vedada a fiscalização por entidades credenciadas para elaboração dos projetos. VIII - PLANILHA ORÇAMENTÁRIA: planilha de planejamento financeiro que define os tipos de materiais, quantidades e valores a serem empregados no projeto. IX - PLANO DE TRABALHO: instrumento de planejamento, parte integrante e indissociável do Acordo de Cooperação Técnica, contendo as responsabilidades dos partícipes, metas, peças técnicas e cronograma de execução X - PROFISSIONAL HABILITADO: técnico com habilitação profissional, credenciado pelo Incra, responsável pela elaboração do projeto produtivo e de segurança hídrica, planilha orçamentária e orientação das unidades familiares assistidas. XI - PROJETO DE ASSENTAMENTO: unidade territorial criada ou reconhecida pelo Incra, destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais. XII - PROJETO TÉCNICO: 1 - Projeto técnico produtivo: São projetos voltados para o desenvolvimento e implementação de atividades produtivas com o objetivo de produzir alimentos ou outros produtos de origem agropecuário ou não, visando a geração de renda da unidade familiar, podendo ser adaptado de acordo com as características específicas da região, do mercado e dos recursos disponíveis. 2 - Projeto técnico de segurança hídrica: São projetos que tem como objetivo garantir o abastecimento adequado e sustentável de água, voltados à garantia da segurança hídrica da unidade familiar, da dessedentação animal e do aproveitamento racional dos recursos hídricos para as atividades produtivas. XIII - RELATÓRIO TÉCNICO DE EXECUÇÃO DO PROJETO: instrumento elaborado por profissional habilitado, com assinatura do beneficiário, que ateste a execução do projeto. XIV - REUNIÃO ORIENTADORA: reunião realizada com as unidades familiares interessadas em acessar o crédito de instalação, com a participação de servidor da Superintendência, tendo o intuito de orientar sobre as normas e obrigações de cada participante no processo de aplicação do crédito, esclarecendo os critérios de elegibilidade, valores e prazos para utilização do crédito, cobrança, formas de execução do crédito e da fiscalização da aplicação. XV - SNCCI: Sistema Nacional de Concessão e Cobrança do Crédito de Instalação. XVI - UNIDADE FAMILIAR: são famílias beneficiárias do crédito de instalação, residentes em projetos de assentamento criados ou áreas reconhecidas pelo Incra. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 3º As modalidades Apoio Inicial, Fomento, Fomento Mulher, Fomento Jovem e Semiárido do Crédito de Instalação visam apoiar a unidade familiar do PNRA em sua instalação no projeto de assentamento ou áreas reconhecidas, viabilizar a implantação de projetos produtivos que estimulem a geração de trabalho e renda, bem como atender a necessidade de segurança hídrica. Art. 4º Os recursos do Crédito de Instalação serão, exclusivamente, disponibilizados por meio de cartão magnético e operacionalizados por instituição financeira previamente definida pelo Incra Sede e pelas agências bancárias indicadas pelas Superintendências Regionais para o cadastramento no SNCCI. § 1º Será emitido um único cartão magnético para cada beneficiário, válido para o recebimento de todas as modalidades acessadas. § 2º O cartão magnético de concessão do Crédito de Instalação é de uso pessoal dos beneficiários e intransferível, sendo vedado seu uso por terceiros. § 3º Nos casos de crédito concedido a beneficiários casados e/ou em união estável, os cartões magnéticos serão emitidos, preferencialmente, em nome da mulher beneficiária. § 4º No caso de extravio ou inutilização do cartão magnético, a solicitação da segunda via será de responsabilidade da própria unidade familiar na agência bancária e o eventual custo dessa emissão será assumido por ela. § 5º A agência indicada deverá ser a mais próxima ao assentamento ou à área reconhecida, preferencialmente, no município de sua localização. Art. 5º A concessão do Crédito de Instalação nas modalidades previstas neste normativo Apoio Inicial, Fomento, Fomento Mulher, Fomento Jovem e Semiárido ocorrerá após a criação do Projeto de Assentamento ou do reconhecimento de áreas. § 1º As unidades familiares deverão estar homologadas na Relação de Beneficiários (RB), bem como atender aos requisitos previstos para cada modalidade de credito pretendida. § 2º A utilização do crédito pode ocorrer de forma individual ou coletiva, à escolha da unidade familiar, observando a finalidade de cada modalidade definida nesta Instrução Normativa. Art. 6º A concessão, aplicação, acompanhamento e fiscalização do crédito serão operacionalizadas pelas Superintendências Regionais, por meio do SNCCI ou outro sistema que venha substituí-lo. Parágrafo Único. Obrigatoriamente, todos os contratos de concessão de Crédito de Instalação deverão ser emitidos por meio do SNCCI ou outro sistema que venha substituí-lo. Art. 7º A forma de utilização do Crédito de Instalação será definida pelas unidades familiares, com orientação: I - de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; II - de profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra; ou III - profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os beneficiários e