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Diário Oficial da União · 11/12/2023 · pág. 63

DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100063 63 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - documento de responsabilidade técnica pela elaboração do projeto arquitetônico, de engenharia e planilha orçamentária ou o projeto técnico simplificado; VIII - documento de responsabilidade técnica de execução da obra; IX - mapa georreferenciado com a localização das unidades habitacionais; X - laudo individual de execução das obras conforme a liberação das parcelas; e XI - relatório de fiscalização da aplicação do crédito conforme a liberação das parcelas e o fluxo e procedimentos de operacionalização. CAPÍTULO IX DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO Art. 18 A Superintendência Regional deverá orientar as famílias beneficiárias sobre os direitos e obrigações de cada participante no processo de aplicação do crédito, esclarecendo os critérios de elegibilidade, valores, escolha da entidade parceira, formas de aplicação, cobrança e demais tópicos que achar relevante, conforme Anexo VI. Parágrafo único. As orientações de que tratam o caput poderão ser delegadas pelo Incra, excepcionalmente, às entidades parceiras que tenham celebrado acordo de cooperação técnica, acordo de adesão ou instrumento congênere. Art. 19 Consideram-se entidades parceiras, para os fins desta Instrução Normativa, entidades que celebrarem Acordo do Cooperação, Acordo de Adesão ou instrumento congênere com o Incra, para os fins de fornecimento de profissional habilitado, na forma do art. 5º do Decreto 11.586, de 2023, quais sejam: I - prestadoras de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; II - órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; ou III - entidade que represente os beneficiários da reforma agrária e que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. Art. 20 O edital de credenciamento, o acordo de cooperação e o acordo de adesão, a serem celebrados pelas Superintendências Regionais do Incra com as entidades citadas no artigo 19 deverão observar os modelos constantes anexo I, II e III desta Instrução Normativa. § 1º A celebração de Acordo de Adesão com as entidades parceiras dos incisos I e II do artigo 19 deverá utilizar o modelo constante do anexo I desta Instrução Normativa, estando dispensado credenciamento. § 2º A celebração de Acordo de Cooperação com as entidades parceiras do inciso III do artigo 19 será precedida de credenciamento, e deverão observar os modelos constantes dos anexos II e III desta Instrução Normativa. § 3º A utilização dos modelos de instrumentos constantes no anexo desta Instrução Normativa dispensa a análise jurídica prévia pela Procuradoria Fe d e r a l Especializada junto ao Incra. § 4º Compete ao Superintendente Regional do Incra: I - realizar o credenciamento, assinar o Acordo de Cooperação dele resultante e aprovar o respectivo plano de trabalho. II - assinar Acordo de Adesão, e aprovar o respectivo plano de trabalho. § 5º Compete à Superintendência Regional do Incra instaurar processo administrativo específico relativo ao Acordo de Cooperação ou ao Acordo de Adesão a ser celebrado com as entidades parceiras, o qual deverá ser instruído com Nota Técnica que abordará, dentre outros aspectos: I - razões da propositura do ajuste e seus objetivos; II - viabilidade de sua execução e adequação à missão institucional dos parceiros; III - pertinência das obrigações estabelecidas; e IV - meios que serão usados para sua fiscalização e avaliação de sua execução. § 6º Fica vedado o credenciamento de entidades parceiras, cujo cronograma de execução da obra, celebrado em Acordo de Cooperação anteriores a publicação dessa IN, não esteja com, no mínimo, 80% concluído. § 7º Cada entidade parceira poderá contratar o número máximo de 200 unidades habitacionais por Superintendência Regional, ficando vedado novas contratações nos casos cujo cronograma de execução da obra, celebrado em Acordo de Cooperação ou instrumento congênere nos termos dessa IN, não esteja com, no mínimo, 80% concluído. Art. 21 Os acordos a que se refere o caput do artigo 19 desta Instrução Normativa terá como parte integrante plano de trabalho, apresentado pela entidade parceira, que deverá conter as seguintes metas: I - indicar o nome e qualificação do técnico habilitado, o qual deverá ser credenciado junto ao Incra; II - indicar os modelos de autoconstrução assistida, com regras claras de participação do beneficiário; III - elaborar projeto arquitetônico e de engenharia ou projeto técnico simplificado com cronograma físico e financeiro, construído de acordo com a realidade do assentamento, e especificação das etapas da obra; IV - emitir relatório de acompanhamento das etapas de construção, atestado pelo beneficiário; V - apresentar mapa georreferenciado de localização das unidades habitacionais elaborado pela entidade; VI - realizar reuniões de planejamento e execução do plano trabalho com os beneficiários; e VII - emissão de anotação de responsabilidade técnica de projetos, orçamento e execução da obra. Art. 22 É considerado técnico habilitado o profissional previamente qualificado, com registro no competente conselho de classe, ao qual será conferida a competência para exercer a responsabilidade técnica da obra, que poderá ter as seguintes atribuições: I - elaborar projetos arquitetônico e de engenharia com planilha orçamentária; II - elaborar projeto simplificado com planilha orçamentária; III - emitir relatório de acompanhamento da etapa liberada, atestado pelo beneficiário; IV - planejar e acompanhar a execução da obra. § 1º No caso de execução direta, o técnico habilitado será servidor do Incra e exercerá as mesmas atribuições do técnico habilitado indicado pela entidade parceira, sendo dispensado o seu credenciamento. § 2º O profissional credenciado pelo Incra que desempenhar as atividades indicadas nos incisos III e IV, não poderá ser o responsável pela fiscalização da aplicação do crédito. Art. 23 Após a indicação pela entidade parceira, o técnico habilitado deverá ser capacitado e credenciado pelo Incra da seguinte forma: I - a Superintendência Regional deverá orientar os profissionais habilitados acerca da Lei nº 8.629 de 1993 e seus regulamentos, quanto aos objetivos do Crédito de Instalação, e suas normas aplicáveis à sua operacionalização, e os preceitos fixados nas normas editadas pelo Incra, conforme roteiro exemplificativo de capacitação no Anexo IV; e II - após capacitação indicada no inciso I, os profissionais habilitados serão credenciados junto ao Incra, mediante o preenchimento de Formulário de Credenciamento/Inscrição (Anexo V), devendo constar como anexo cópia da Carteira de Identidade Profissional ou a Certidão do Órgão de Classe acompanhado do documento de identificação pessoal. Art. 24 O Incra não se responsabilizará por remuneração ou pagamentos de serviços ao técnico habilitado e credenciado, previstos nesta Instrução Normativa. Art. 25 A Superintendência Regional designará por Ordens de Serviços - OS, específicas, os servidores responsáveis pela operacionalização e acompanhamento da aplicação do Crédito de Instalação, os quais ficarão sob a coordenação da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação. Art. 26 O Superintendente designará por Ordem de Serviço - OS, específica, os servidores responsáveis pela operacionalização, acompanhamento e a prestação de contas da aplicação do Crédito de Instalação (Anexo X). § 1º A indicação de servidor habilitado do Incra para elaboração do projeto arquitetônico e de engenharia com planilha orçamentária, elaboração do projeto simplificado com planilha orçamentária, emissão dos relatórios de acompanhamento da execução da obra, dar-se-á mediante ordem de serviço específica. § 2º O servidor indicado no § 1º não poderá emitir o laudo de fiscalização da aplicação do crédito. Art. 27 Os projetos e relatórios individuais de acompanhamento elaborados pelos técnicos habilitados, indicados pelas entidades parceiras, deverão ser entregues à Superintendência Regional e encaminhados à Divisão de Desenvolvimento e Consolidação. Art. 28 A Divisão de Desenvolvimento e Consolidação, ao recepcionar o projeto, deverá verificar se ele atende: I - documento de Responsabilidade Técnica de projetos e orçamento emitida pelo técnico habilitado, inclusive quando elaborado pelo técnico do Incra; e II - aprovação dos beneficiários dos projetos de arquitetura e engenharia e da planilha orçamentária, por meio de ata. Art. 29 A Divisão de Desenvolvimento e Consolidação, ao recepcionar o relatório individual de acompanhamento da execução, deverá verificar se o relatório atende aos seguintes requisitos mínimos exigidos: I - preenchimento de todos itens do relatório individual de acompanhamento da aplicação do crédito; II - assinatura do técnico habilitado e do beneficiário no relatório individual de acompanhamento, comprovando a conclusão de cada etapa da obra; III - a existência do Documento de Responsabilidade Técnica de execução da obra. Art. 30 No caso de apresentação de projeto ou relatório individual de execução das parcelas que não atenda aos requisitos previstos nos artigos 28 e 29, a Divisão de Desenvolvimento e Consolidação deverá oficializar imediatamente a entidade parceira das inconsistências encontradas e solicitar as devidas correções no menor tempo possível para não comprometer os prazos estabelecidos no plano de trabalho. Art. 31 A aplicação do crédito poderá ocorrer de forma individual ou coletiva. Art. 32 A construção ou reforma da moradia poderá ser por meio de autoconstrução assistida ou execução direta por assistência técnica. § 1º Considera-se autoconstrução assistida o conjunto de processos de produção habitacional, através da qual a própria comunidade beneficiada participa diretamente da construção de sua moradia, inclusive sendo a mão de obra básica e/ou especializada - seja individual ou coletivamente, sob orientação do técnico habilitado e credenciado. § 2º Considera-se execução direta por assistência técnica o conjunto de processos de produção habitacional, sob a orientação do técnico habilitado e credenciado, que presta o serviço de assistência técnica com a contratação direta de mão de obra básica e especializada, bem como de material. Art. 33 A modalidade de Crédito Habitacional será realizada em uma única operação, dividida em duas parcelas, cada qual contemplando uma das etapas do cronograma físico-financeiro da construção objetivada, sendo os percentuais de: I - primeira parcela: 70% (setenta por cento) do valor do crédito concedido; e II - segunda parcela: 30% (trinta por cento) do valor do crédito concedido. Parágrafo único. A liberação da segunda parcela do Crédito Habitacional dar- se-á após a verificação da conclusão da parcela anterior, por meio de relatório individual de conclusão da primeira parcela, realizado por técnico habilitado com assinatura do beneficiário, obedecendo o plano de trabalho, bem como do laudo de fiscalização da aplicação da primeira parcela do crédito, anexados ao SNCCI. Art. 34 A modalidade de Crédito Reforma Habitacional será realizada em uma única operação, em parcela única, contemplada no cronograma físico-financeiro da construção. Art. 35 A solicitação de pagamento da primeira parcela do Crédito Habitacional será precedida: I - da identificação e qualificação da demanda pela Superintendência Regional; II - da definição do técnico habilitado pela entidade parceira; III - do plano de trabalho aprovado pelo Incra e pelos beneficiários; IV - da escolha do projeto arquitetônico, de engenharia e planilha orçamentária pelos beneficiários; V - do mapa georreferenciado de localização das unidades habitacionais elaborado pela entidade; VI - do cadastramento e emissão do contrato via SNCCI pela Superintendência Regional; e VII - da assinatura do contrato pelas partes. Art. 36 Para o Crédito Reforma Habitacional, o projeto arquitetônico e de engenharia poderá ser substituído por projeto técnico simplificado, planilha orçamentária e registro fotográfico, que indicarão a necessidade e os valores a serem investidos na reforma, exceto obras de ampliação, projetos hidrosanitários, problemas estruturais. CAPÍTULO X DO ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DA OBRA E DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO Art. 37 A execução da obra será de inteira responsabilidade do técnico habilitado, o qual deverá apresentar relatório individual de conclusão das parcelas. Art. 38 As famílias beneficiadas deverão acompanhar a aplicação do crédito, assinar o relatório individual de conclusão das parcelas, quando de acordo, e comunicar ao Incra qualquer irregularidade. Art. 39 O Incra fiscalizará a aplicação do crédito a partir da conclusão de cada parcela dos recursos financeiros liberados por meio de amostragem aleatória, o qual recairá sobre o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos relatórios individuais de conclusão das parcelas, elaborados por técnico habilitado, oportunidade em que será verificado, através de plataformas digitais, definidas pelo Incra Sede, se a execução do objeto indicado nessa etapa corresponde ao cumprimento do plano de trabalho. § 1º Enquanto não forem implementadas as regras da amostragem aleatória, no sistema SNCCI, a amostragem será realizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento, obedecendo o percentual da amostra já definido, por Projeto de Assentamento. § 2º Para fins de fiscalização prevista no caput, a Superintendência Regional poderá estabelecer Acordo de Cooperação Técnica com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal. § 3º Para fins de fiscalização prevista no caput, a Superintendência Regional poderá também estabelecer Acordo de Cooperação com entidades da sociedade civil, sendo vedada a fiscalização por entidades credenciadas para a execução da obra. Art. 40 O Incra poderá promover, de ofício, a fiscalização da concessão e da aplicação do crédito sempre que surgirem dúvidas ou suspeitas na sua operacionalização. Art. 41 Constatada qualquer irregularidade na conduta do beneficiário, do técnico habilitado ou da entidade credenciada durante a aplicação do crédito, a Superintendência Regional, conforme a natureza e gravidade do fato, adotará as medidas necessárias à responsabilização penal, cível ou administrativa, quando for o caso, e promoverá o cancelamento do credenciamento, garantido o contraditório e a ampla defesa, na forma do artigo 48 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Constatada, pelo Incra, irregularidade que envolva a participação de técnico habilitado ou de entidade credenciada, ficará suspenso temporariamente a liberação de novos pagamentos, conforme o caso, até que seja concluído o processo de apuração da irregularidade.