DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100064 64 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO XI PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 42 Para a modalidade habitacional, a prestação de contas será feita por meio do relatório de conclusão da segunda parcela e do laudo de fiscalização, conforme previsto no art. 39, que devem ser inseridos no SNCCI ou outro sistema que venha a substituí-lo. Parágrafo único. No caso da modalidade reforma habitacional, a prestação de contas será feita por meio do relatório de conclusão da parcela única e do laudo de fiscalização, conforme previsto no art. 39, que devem ser inseridos no SNCCI ou outro sistema que venha a substituí-lo. CAPÍTULO XII REEMBOLSO E REBATE Art. 43 Aos créditos de instalação previstos nos art. 8º e 9º será aplicada taxa efetiva de cinco décimos por cento ao ano, desde a data da sua concessão até a data do vencimento, observadas as seguintes condições específicas: I - reembolso: em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito no cartão; e II - rebate para liquidação: noventa e seis por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário. Parágrafo único. O prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra que prorrogar data de pagamento não poderá exceder o prazo original máximo previsto no contrato e a prorrogação poderá ser realizada apenas uma vez. Art. 44 Em caso de inadimplência, o débito será cobrado de acordo com o disposto no Art. 37-A da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 45 A cobrança será realizada pela Diretoria de Gestão Operacional e suas correlatas nas Superintendências Regionais e dar-se-á por meio do módulo cobrança do SNCCI, de acordo com as regras estabelecidas em norma específica. CAPÍTULO XIII DESVIO DE FINALIDADE E APLICAÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO INSTALAÇÃO Art. 46 O Incra apurará as denúncias relacionadas as irregularidades na concessão ou na utilização dos créditos de instalação, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos competentes. § 1º A apuração ocorrerá por meio de procedimento administrativo no processo individual correspondente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - relatório técnico de execução do projeto elaborado por técnico habilitado, na forma dos incisos I, II e III do art. 5º do Decreto nº 11.586, de 2023 e/ou laudo de fiscalização da aplicação do crédito, que constate possível irregularidade na aplicação do crédito; e II - notificação do beneficiário, comunicando o descumprimento das regras de utilização do crédito, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para defesa, conforme modelo do Anexo XII desta Instrução Normativa. § 2º Transcorrido o prazo e não apresentada a defesa pelo beneficiário, deverão constar do procedimento: I - certidão de transcurso do prazo para apresentação da defesa (Anexo XV); II - decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D; III - notificação do beneficiário quanto à decisão referida no inciso II, concedendo prazo, a partir do recebimento da notificação, de 30 (trinta) dias para recurso. IV - decorrido o prazo e não apresentada o recurso, a SR/D deverá informar o desvio de finalidade e registrar a data de notificação no SNCCI. V - notificação do beneficiário para efetuar o ressarcimento da importância recebida, em até 60 dias, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, da data de disponibilização do valor ao beneficiário até a data do ressarcimento, conforme modelo do Anexo XIV; e § 3º Apresentada a defesa pelo beneficiário, deverão ser adotadas as seguintes providências: I - análise dos argumentos expostos na defesa pela área técnica da SR/D; e II - decisão de mérito pelo chefe da SR/D. § 4º Deferida a defesa apresentada pelo beneficiário, o procedimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D reconhecendo a aplicação regular dos créditos pelo beneficiário; e II - notificação do beneficiário sobre a decisão indicada no inciso I. § 5º Indeferida a defesa apresentada pelo beneficiário, o procedimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D reconhecendo a ocorrência da aplicação irregular dos créditos por motivo imputável ao beneficiário; e II - notificação do beneficiário quanto à decisão administrativa referida no inciso I, concedendo prazo, a partir do recebimento da notificação, de 30 (trinta) dias para recurso ou de 60 (sessenta) dias para efetuar o ressarcimento da importância recebida, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, da data de disponibilização do valor ao beneficiário até a data do ressarcimento, conforme modelo do Anexo XII. § 6º Exaurido o prazo recursal e não sendo interposto o recurso, deverá ser lançada nos autos a certidão de trânsito em julgado. § 7º No caso de interposição de recurso, deverá constar do procedimento: I - análise dos argumentos expostos no recurso pela área técnica da SR/D e manifestação do chefe da SR/D sobre eventual juízo de reconsideração; II - decisão administrativa proferida pelo Superintendente Regional quanto ao recurso interposto; III - notificação do beneficiário quanto à decisão administrativa referida no inciso II, concedendo o prazo, a partir do recebimento da notificação de 60 (sessenta) dias para o ressarcimento integral do crédito, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, da data de disponibilização do valor ao beneficiário até a data do ressarcimento, nos termos do modelo do Anexo XIV desta Instrução Normativa; e IV - certidão de trânsito em julgado da decisão do recurso. § 8º O recurso a que se refere o § 7º terá efeito suspensivo quanto ao prazo para ressarcimento do débito imputado. § 9º A informação da notificação do beneficiário sobre a decisão definitiva quanto ao descumprimento de regras de utilização do crédito deverá ser lançada no cadastro individual referente ao crédito no Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI. § 10 Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a aplicação irregular do crédito pelo beneficiário, e não havendo o ressarcimento da importância recebida, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverão ser adotadas as providências indicadas em Norma específica de cobrança de crédito de instalação. § 11 Iniciado o processo de apuração previsto no caput, a Superintendência Regional procederá o bloqueio da unidade familiar no Sistema de Informação - SIPRA, que perdurará até que seja sanada a irregularidade. Art. 47 O beneficiário será considerado regular para fins de emissão e entrega de plano de pagamento ou de Guia de Recolhimento da União - GRU, fazendo jus ao rebate para liquidação do débito até o vencimento da parcela, enquanto perdurar o procedimento definido no art. 46 desta Instrução Normativa. § 1º No caso de ser reconhecido o descumprimento das regras de utilização do crédito após o pagamento parcial ou total, o beneficiário deverá quitar a diferença relativa à aplicação do rebate e do índice de correção. § 2º O valor da diferença a que se refere o § 1º corresponde ao valor total devido, deduzido o efetivamente pago, atualizados na forma da legislação em vigor, e deverá ser recolhido por meio de GRU complementar. Art. 48 O Superintendente Regional, sob pena de responsabilidade, determinará a imediata instauração de processo disciplinar, sem prejuízo de ação penal e cível cabíveis, quando houver participação de servidor do Incra nas irregularidades de aplicação de recursos e/ ou no descumprimento das regras de utilização do crédito de instalação. § 1º Caso sejam constatadas irregularidades na aplicação de recursos e/ou descumprimento das regras de utilização do crédito de instalação, com participação de entidades parceiras (seja pública ou privada), observados os princípios de ampla defesa e contraditório, deverão ser adotadas as seguintes medidas: I - descredenciamento do técnico responsável; II - descredenciamento da entidade; e III - demais sanções previstas no instrumento firmado vigente. § 2º Caso sejam constatadas irregularidades de aplicação de recursos e/ou descumprimento das regras de utilização do crédito de instalação, com participação da instituição financeira, por seus prepostos, ela sofrerá as sanções previstas no contrato vigente. § 3º Em todas as situações, a Superintendência Regional deverá adotar as medidas legais cabíveis, visando à reparação do dano causado ao erário. Art. 49 Todo apontamento de desvio de finalidade ou qualquer outra ocorrência que implique em prejuízo ao alcance da finalidade do Crédito deverá ser registrado no processo individual do beneficiário e no módulo cobrança do SNCCI, de forma que a Divisão de Gestão Operacional, no ato de cobrança, considere a devolução integral dos créditos concedidos. CAPÍTULO XIV DAS ATRIBUIÇÕES Art. 50 São atribuições do Incra Sede: I - contratar o agente financeiro e gerenciar o contrato estabelecido com o mesmo para a concessão do Crédito de Instalação; II - coordenar, orientar e supervisionar todas as etapas do Crédito de Instalação junto às Superintendências Regionais; e III - gerenciar o SNCCI. Art. 51 São atribuições das Superintendências Regionais: I - identificar e qualificar a demanda da modalidade de crédito pretendida para os respectivos beneficiários; II - coordenar e operacionalizar a aplicação do Crédito de Instalação no âmbito de sua jurisdição, priorizando áreas e famílias a serem contempladas; III - realizar a atualização cadastral prevista no Decreto nº 11.586/2023, para a qual o Incra realizará cruzamentos de bancos de dados oficiais ou ações de ofício; IV - observar o fluxo da operacionalização do crédito instalação no SNCCI (Anexo IX); V - buscar parcerias junto aos municípios e outros órgãos públicos, no sentido de obter técnico habilitado para a elaboração de projetos e relatório individual de conclusão das parcelas, necessários à construção e reforma de moradias, bem como de orientação, execução e fiscalização da aplicação das modalidades do Crédito Habitacional e Reforma Habitacional; VI - credenciar e orientar os profissionais habilitados; VII - promover orientação para as famílias sobre os direitos e obrigações de cada participante no processo de aplicação do crédito, esclarecendo sobre: a) critérios de elegibilidade; b) escolha de uma entidade parceira e forma de aplicação do crédito; c) valores e condições de pagamento; e d) consequências quanto ao desvio de finalidade; VIII - acompanhar junto ao SNCCI a gestão realizada pela Sede, quanto à emissão dos cartões e disponibilização de recursos; IX - prestar contas acerca da aplicação do crédito, de acordo com a especificidade de cada modalidade em conformidade com os procedimentos definidos no artigo 42 desta Instrução Normativa; X - publicar o Edital de convocação para credenciamento das Entidades Parceiras - Anexo III, e realizar os atos administrativos necessários ao credenciamento; e XI - assinar os ajustes com as entidades parceiras indicadas nesta Instrução Normativa, para os fins de fornecimento de técnico habilitado, na forma do inciso II e III do artigo 5º do Decreto nº 11.586/2023, e aprovar seus respectivos planos de trabalho. Parágrafo único. Além das atribuições acima listadas, as Superintendências Regionais deverão cumprir rigorosamente o cronograma de execução apresentado no plano de trabalho e, quando for o caso, cobrar o cumprimento do referido cronograma das entidades parceiras. Art. 52 São atribuições das famílias beneficiárias: I - cumprir as cláusulas estabelecidas no contrato de concessão do crédito de instalação celebrado com o Incra; II - participar da reunião de orientação quanto aos direitos e às obrigações ao acessar o crédito de instalação previsto nos normativos que regem a matéria; III - observar os prazos para o saque do crédito, quando disponível na rede bancária, conforme estabelecidos no fluxo de operacionalização do crédito instalação no SNCCI (Anexo IX); IV - aplicar o crédito, conforme projeto técnico elaborado para a modalidade; e V - observar os prazos para o pagamento da GRU, conforme previsto para cada modalidade de crédito estabelecidos neste normativo. Parágrafo único. O beneficiário que descumprir as regras de utilização dos créditos de instalação, nos termos estabelecidos pelo Incra, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, nos termos do art. 18, do Decreto 11.586/2023. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53 Para efeito de contagem de tempo para validação do recadastramento do beneficiário, nos termos do inciso I, art. 3º do Decreto nº 11.586/2023, será considerado o início do ano civil. Art. 54 Nos casos da impossibilidade da elaboração do relatório técnico de execução do projeto pelas entidades parceiras prevista nos incisos I, II e III do art. 5º Decreto nº 11.586/2023, o relatório poderá ser emitido por servidor do Incra para fins de prestação de contas acerca da aplicação dos créditos de instalação. Parágrafo único. O relatório previsto no caput também poderá ser emitido por profissional habilitado vinculado a outro ente do governo federal, estadual, distrital e municipal, ou de entidade que representem os beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere com o Incra. Art. 55 A responsabilidade administrativa, civil e penal quanto à elaboração do projeto e do relatório técnico de execução do projeto será do profissional habilitado. Art. 56 Havendo modificação na situação de regularidade do beneficiário no decorrer do fluxo de concessão do Crédito de Instalação, a Superintendência Regional deverá imediatamente comunicar o caso ao Incra Sede, de forma a evitar emissão de cartão e pagamentos indevidos. Art. 57 O beneficiário contemplado com Título de Domínio ou Concessão de Direito Real de Uso relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, não fará jus aos créditos de instalação nos termos do parágrafo 1º do artigo 18-A da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Art. 58 Os herdeiros ou legatários que forem homologados por sucessão deverão quitar ou assumir os débitos relativos aos créditos concedidos ao beneficiário originário e não farão jus às modalidades de crédito que tenham sido concedidas ao beneficiário originário. Art. 59 As famílias regularizadas e homologadas em substituição a beneficiários originários nos termos do disposto no art. 26-B da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, não farão jus às modalidades de créditos de instalação que tenham sido concedidas ao beneficiário originário. Art. 60 Na hipótese de a unidade habitacional construída com recursos de créditos de instalação concedidos anteriormente ao Decreto nº 9.424, de 2018, não dispor de condições técnicas de segurança e habitabilidade e a sua reforma ser inviável, mediante a constatação por laudo técnico elaborado por profissional habilitado, poderá ser concedido crédito na modalidade habitacional.