DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100065 65 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 61 Em casos excepcionais, o beneficiário que tenha sido prejudicado por danos provenientes de caso fortuito ou de força maior poderá acessar, exclusivamente na modalidade de crédito cuja utilização tenha sido prejudicada, nova operação de crédito de instalação prevista neste Decreto, mediante indicação de laudo técnico, acolhido pelo Comitê de Decisão Regional da respectiva Superintendência. Art. 62 Fica vedada a concessão do crédito das modalidades previstas nesta Instrução Normativa em áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente. Art. 63 A concessão do Crédito de Instalação fica limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do Orçamento Geral da União, destinada para essa finalidade. Art. 64 Os casos omissos e demais questionamentos relativos à aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento. Art. 65 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 101, de 30 de setembro de 2020. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI ANEXOS São anexos desta Instrução Normativa: I - modelo de Acordo de Adesão a ser celebrado com a administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e com as empresas prestadora de assistência técnica, conforme definido na Lei nº 12.188, de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 2013; II - modelo de Acordo de Cooperação com as entidades que representem os beneficiários da reforma agrária; III - modelo de edital de convocação para credenciamento de entidades que representem os beneficiários do programa nacional de reforma agrária; IV - modelo de roteiro para capacitação de técnico habilitado V - formulário de credenciamento de técnico habilitado; VI - modelo de roteiro da reunião orientadora; VII - modelo exemplificativo da Ata da reunião de escolha da entidade pelos unidades familiares; VIII - fluxo de procedimentos e de operacionalização do crédito instalação; IX - fluxo da operacionalização do crédito instalação no SNCCI; X - modelo de ordem de serviço; XI - modelo exemplificativo de relatório técnico de execução do crédito; XII - modelo de notificação da constatação de descumprimento de regras de utilização do crédito de instalação; XIII - modelo de notificação da decisão que reconheceu a ocorrência de aplicação irregular do crédito de instalação pelo beneficiário; XIV - modelo de notificação sobre a decisão administrativa proferida em grau recursal; XV - modelo exemplificativo de certidão de transcurso do prazo; e XVI - modelo exemplificativo de certidão de trânsito em julgado. ANEXO I ACORDO DE ADESÃO COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL OU COM AS EMPRESAS PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CONFORME DEFINIDO NA LEI Nº 12.188, DE 2010, OU NA LEI Nº 12.897, DE 2013. Acordo de Adesão /Incra/SR(XX) nº xx/20xx EMENTA: ACORDO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INCRA E O/A [órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal ou empresas prestadora de assistência técnica, conforme definido na lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1.970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1.984, revigorado pelo Decreto Legislativo n.º 02, de 29 de março de 1989, CNPJ nº. 00.375.972/0001-60, com sede em Brasília/DF, no Setor Bancário Norte, Edifício Palácio do Desenvolvimento, doravante denominado simplesmente Incra, neste ato representado pelo seu Superintendente Regional no Estado de ...... o Sr.º ........, nomeado pela Portaria de Pessoal Incra Nº ___, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 0.000.000 SSP/...... e do CPF nº 000.000.000-00, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria/Incra nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 246, de 30 de dezembro de 2022 e a administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na ........, doravante denominada ......, neste ato representada por seu ....... brasileiro, casado, portador(a) da Carteira de Identidade nº 0.000.000 SSP/... e do CPF nº 000.000.000-00: RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE ADESÃO, tendo em vista o que consta do Processo n. xxxxxx e em observância às disposições da Lei nº 14.133 de 2021, do Decreto nº 11.531, de 2023, legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Acordo de Adesão tem por objeto disponibilizar equipe técnica habilitada para elaboração de projetos arquitetônico e de engenharia e acompanhamento das obras de unidades habitacionais nos projetos de assentamentos sob jurisdição da Superintendência Regional do Incra no estado ...., conforme plano de trabalho em anexo. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Adesão, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes. Subcláusula primeira: O plano de trabalho deve, obrigatoriamente, observar os seguintes prazos: I - A entidade parceira deverá, em até 120 dias após a liberação da primeira parcela do crédito, emitir o relatório de execução da obra referente a aplicação da primeira parcela dos recursos financeiros; II - O prazo estabelecido no item I poderá ser prorrogado, mediante justificativa devidamente aprovada pela Superintendência, uma única vez, por até 60 dias; III - A Superintendência Regional do Incra, após o recebimento do relatório estabelecido no item I, deverá, em até 45 dias, manifestar-se sobre a aprovação ou não do relatório apresentado e, em caso de aprovação, solicitar a liberação da segunda parcela do crédito. IV - A Superintendência Regional, caso julgar necessário, poderá notificar a entidade para, em até 10 dias após a notificação, apresentar documentação complementar; V - A entidade parceira deverá, em até 90 dias após a liberação da segunda parcela do crédito, emitir o relatório de execução da obra referente a aplicação da segunda parcela dos recursos financeiros; VII - O prazo estabelecido no item V poderá ser prorrogado, mediante justificativa devidamente aprovada pela Superintendência, uma única vez, por até 30 dias; A Superintendência Regional do Incra, após o recebimento do relatório estabelecido no item V, deverá, em até 45 dias, manifestar-se sobre a aprovação ou não, podendo, se julgar necessário, notificar a entidade para, em até 10 dias após a notificação, apresentar documentação complementar. Subcláusula segunda: O não cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalho, por parte da entidade parceira, resultará em notificação para adimplência e em caso de não atendimento, serão aplicadas as penalidades, conforme previsto no edital de credenciamento. CLAUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO O presente Acordo de Adesão visa a apoiar os assentados do PNRA quanto à construção e reforma de habitações rurais, por meio de concessão de financiamento voltado à aquisição de materiais de construção, a contratação de projetos arquitetônico e de engenharia e a contratação de mão de obra e de serviços de engenharia. CLÁUSULA QUARTA - DO FUNDAMENTO LEGAL O presente Acordo de Adesão reger-se-á pelo disposto no artigo 184 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e legislação correlata, pelo Decreto nº 11531, de 16 de maio de 2023, pelo Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023, e pela Instrução Normativa Nº 000, de 00 de mês de 2023. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES São obrigações comuns de ambos os partícipes: I - divulgar e orientar os beneficiários quanto aos critérios estabelecidos no Decreto nº 11.586, de 2023 e na Instrução Normativa nº 00/2023, para concessão do Crédito Habitacional e Reforma Habitacional, esclarecendo o papel de cada agente envolvido, seus direitos e deveres e o planejamento, em conjunto com as famílias, das etapas de execução das obras de auto construção assistida. II - informar aos beneficiários o valor do crédito, o percentual do rebate e o prazo de carência. III - executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados; IV - designar, no prazo de até 15 dias, a contar da celebração do presente acordo, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo; V - responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo; analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final; VI - analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final; VII - cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento; VIII - realizar vistorias em conjunto, quando necessário; IX - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio; X - permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução; XI - fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas; XII - manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; XIII - observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e XIV - obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso. Subcláusula única - As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho. CLÁUSULA SEXTA- DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 1 Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Incra: I - realizar atualização cadastral dos beneficiários, conforme previsto no inciso I do artigo 3º do Decreto 11.586, de 2023. II - aprovar, por meio do Superintendente Regional, Plano de Trabalho elaborado pela Entidade relativo aos objetivos deste Acordo; III - disponibilizar a modalidade de Crédito Habitacional aos beneficiários em uma única operação, dividida em duas parcelas, cada qual contemplando uma das etapas do cronograma físico financeiro da construção objetivada, sendo os percentuais de 70 % (setenta por cento) do valor do crédito concedido na primeira parcela e de 30 % (trinta por cento) na segunda parcela; IV - disponibilizar o valor do crédito concedido quando na modalidade Reforma Habitacional aos beneficiários em uma operação de parcela única; V - fiscalizar a conclusão de cada parcela por meio de amostragem aleatória realizado pelo Incra-Sede por definição de regras simples, na jurisdição da Superintendência Regional no Estado ....., obedecendo o percentual da amostra já definido no art. 39 da IN 00/2023, por Projeto de Assentamento ou área reconhecida; VI - credenciar e orientar os profissionais habilitados que serão disponibilizados pela Entidade Parceira, quanto ao objetivo do crédito de instalação e as normas aplicáveis a operacionalização; e VII - cumprir os prazos estabelecidos ao Incra no plano de trabalho e cobrar o cumprimento dos prazos por parte da entidade. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2 Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal ou da empresas prestadora de assistência técnica, conforme definido na lei nº 12.188, de 2010, ou na lei nº 12.897, de 2013: I - elaborar e apresentar Plano de Trabalho com as etapas da obra, o cronograma físico e financeiro construído de acordo com a realidade do assentamento, o número de obras contratadas e a metodologia adotada de autoconstrução assistida, com regras claras de participação da entidade parceira e do beneficiário na construção de sua casa; II - disponibilizar técnicos habilitados sem ônus para o Incra, os quais se responsabilizarão pelos projetos arquitetônico e de engenharia, pela execução das obras e pelos relatórios técnicos de acompanhamento de execução das obras; III - emitir os devidos documentos de responsabilidade técnica, conforme respectivo conselho de classe profissional, referente à elaboração de projetos, orçamento e de execução da obra, por assentamento, contemplando a identificação das unidades familiares beneficiadas; IV - acompanhar a execução de obras de autoconstrução assistida das modalidades Habitacional e Reforma Habitacional; V - realizar reuniões periódicas para discussão e monitoramento sobre o andamento das obras, com envolvimento das unidades familiares no processo; e VI - cumprir os prazos estabelecidos no plano de trabalho. CLÁUSULA OITAVA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE ADESÃO No prazo de até 15 dias a contar da publicação do presente acordo, cada partícipe designará por instrumento formal preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste. Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas. Subcláusula segunda. Em caso de substituição do indicado, a comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 5 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto. CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Adesão. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.