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Diário Oficial da União · 11/12/2023 · pág. 66

DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100066 66 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pela prestação dos serviços. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS HUMANOS Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA Este Acordo de Adesão entrará em vigor na data da publicação do seu extrato no DOU pelo prazo de 30 meses, podendo ser prorrogado por igual período, a critério dos partícipes, por meio de Termo Aditivo, desde que tal interesse seja manifestado, previamente e por escrito, em até 60 dias antes do término de sua vigência. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MODIFICAÇÃO O presente instrumento poderá a qualquer tempo ser modificado, exceto quanto ao seu Objeto, mediante Termo Aditivo, desde que tal interesse seja manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a anuência da outra parte com a alteração proposta. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ENCERRAMENTO O presente Acordo de Adesão será extinto: I - por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo; II - por renúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 dias; III - por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e IV - por rescisão. Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento. Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 60 dias, nas seguintes situações: I - quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Adesão; e II - na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Adesão na página do sítio oficial da Administração Pública na internet. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo Adesão deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até ...... dias após o encerramento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação. Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Adesão o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do XX (especificar o Estado), nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e iE, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele. Cidade - Estado, XX de XXXX de 20XX Partícipe 1 ( assinatura, nome e cargo) Partícipe 2 (assinatura, nome e cargo) ANEXO II ACORDO DE COOPERAÇÃO COM A ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA Acordo de Cooperação/Incra/SR(XX) nº xx/20xx EMENTA: ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INCRA E O/A [nome da ENTIDADE REPRESENTATIVA], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1.970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1.984, revigorado pelo Decreto Legislativo n.º 02, de 29 de março de 1989, CNPJ nº. 00.375.972/0001-60, com sede em Brasília/DF, no Setor Bancário Norte, Edifício Palácio do Desenvolvimento, doravante denominado simplesmente Incra, neste ato representado pelo seu Superintendente Regional no Estado de ...... o Sr.º ........, nomeado pela Portaria de Pessoal Incra Nº ___, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 0.000.000 SSP/...... e do CPF nº 000.000.000-00, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria/Incra nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 246, de 30 de dezembro de 2022 e a administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na ........, doravante denominada ......, neste ato representada por seu ....... brasileiro, casado, portador(a) da Carteira de Identidade nº 0.000.000 SSP/... e do CPF nº 000.000.000-00: RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, tendo em vista o que consta do Processo n. xxxxxx e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, mediante as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Acordo de Cooperação tem por objeto disponibilizar equipe técnica habilitada para elaboração de projetos arquitetônico e de engenharia e acompanhamento da execução das obras de unidades habitacionais nos projetos de assentamentos sob jurisdição da Superintendência Regional do Incra no Estado ...., conforme plano de trabalho. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes. Subcláusula primeira: O plano de trabalho deve, obrigatoriamente, observar os seguintes prazos: I - A entidade parceira deverá, em até 120 dias após a liberação da primeira parcela do crédito, emitir o relatório de execução da obra referente a primeira parcela dos recursos financeiros; II - O prazo estabelecido no item I poderá ser prorrogado, mediante justificativa devidamente aprovada pela Superintendência, uma única vez por até 60 dias; III - A Superintendência Regional do Incra, após o recebimento do relatório estabelecido no item I, deverá, em até 45 dias, manifestar-se sobre a aprovação ou não do relatório apresentado e, em caso de aprovação, solicitar a liberação da segunda parcela do crédito. IV - A Superintendência Regional, caso julgar necessário, poderá notificar a entidade para, em até 10 dias após a notificação, apresentar documentação complementar; V - Em até 90 dias, após a liberação da segunda parcela do crédito, a entidade parceira deverá emitir o relatório de execução da obra referente a segunda parcela dos recursos financeiros; VI - O prazo estabelecido no item V poderá ser prorrogado, mediante justificativa devidamente aprovada pela Superintendência, uma única vez por até 30 dias; VII - A Superintendência Regional do Incra, após o recebimento do relatório estabelecido no item V, deverá, em até 45 dias, manifestar-se sobre a aprovação ou não, podendo, se julgar necessário, notificar a entidade para, em até 10 dias após a notificação, apresentar documentação complementar. Subcláusula segunda: O não cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalho, por parte da entidade parceira, resultará em notificação para adimplência e em caso de não atendimento, serão aplicadas as penalidades, conforme previsto no edital de credenciamento. CLAUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO O presente Acordo de Cooperação visa a apoiar os assentados do PNRA quanto à construção e reforma de habitações rurais, por meio de concessão de financiamento voltado à aquisição de materiais de construção, a contratação de projetos arquitetônico e de engenharia e a contratação de mão de obra e de serviços de engenharia. CLÁUSULA QUARTA - DO FUNDAMENTO LEGAL O presente Acordo de Cooperação Técnica reger-se-á pelo disposto no artigo 184 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 e legislação correlata, pelo Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023, e pela Instrução Normativa Nº 000, de 0 de mês de 2023. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES São obrigações comuns de ambos os partícipes: I - divulgar e orientar os beneficiários quanto aos critérios estabelecidos no Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023 e na Instrução Normativa nº 00/2023, para concessão do crédito habitacional ou reforma habitacional, esclarecendo o papel de cada agente envolvido, seus direitos e deveres e o planejamento, em conjunto com as unidades familiares, das etapas de execução das obras de autoconstrução assistida. II - informar aos beneficiários o valor do crédito, o percentual do rebate e o prazo de carência. III - executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados; IV - designar, no prazo de 15 dias, a contar da celebração do presente acordo, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo; V - responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo; VI - analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final; VII - cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento; VIII - realizar vistorias em conjunto, quando necessário; IX - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio; X - permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução; XI - fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas; XII - manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; XIII - observar os deveres previstos na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo;; e XIV - obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso. Subcláusula única - As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho. CLÁUSULA SEXTA- - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Incra: I - realizar atualização cadastral dos beneficiários, conforme previsto no Decreto nº 11.586, de 2023; II - aprovar, por meio do Superintendente Regional, Plano de Trabalho elaborado pela Entidade relativo aos objetivos deste Acordo; III - disponibilizar quando na modalidade Habitacional aos beneficiários em uma única operação, dividida em duas parcelas, cada qual contemplando uma das etapas do cronograma físico financeiro da construção objetivada, sendo os percentuais de: Primeira parcela - 70% (setenta por cento) do valor do crédito concedido e segunda parcela - 30% (trinta por cento) do valor do crédito concedido; IV - disponibilizar o valor do crédito concedido quando na modalidade Reforma Habitacional aos beneficiários em uma operação de parcela única; V - fiscalizar a conclusão de cada parcela por meio de amostragem obtida através da amostragem aleatória realizado pelo Incra-Sede por definição de regras simples, na jurisdição da Superintendência Regional no Estado ....., obedecendo o percentual da amostra já definido no art. 39 da IN 00/2023, por Projeto de Assentamento ou área reconhecida; VI - credenciar e orientar os profissionais habilitados que serão disponibilizados pela Entidade Representativa, quanto ao objetivo do crédito de instalação e as normas aplicáveis à operacionalização; VII - cumprir os prazos estabelecidos ao Incra no plano de trabalho e cobrar o cumprimento dos prazos por parte da entidade; VIII - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei nº 13.019, de 2014, no Decreto nº 8.726, de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis; IX - assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; X - divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade; e XI - apreciar o Relatório de Execução do Objeto do Acordo de Cooperação, apresentado pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL; Subcláusula primeira: O monitoramento e a avaliação da Parceria pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA funcionarão da seguinte forma: [DESCRIÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS E TECNOLÓGICOS, INCLUSIVE EVENTUAL APOIO TÉCNICO CONTRATADO];