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Diário Oficial da União · 11/12/2023 · pág. 67

DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100067 67 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subcláusula segunda. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, devendo notificar a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL com antecedência em relação à data da visita. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades exclusivas da Entidade Representativa dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária: I - elaborar e apresentar Plano de Trabalho com as etapas da obra, o cronograma físico e financeiro construído de acordo com a realidade do assentamento, o número de obras contratadas e a metodologia adotada de autoconstrução assistida, com regras claras de participação da entidade parceira e do beneficiário na construção de sua casa; II - disponibilizar técnicos habilitados sem ônus para o Incra, os quais se responsabilizarão pelos projetos arquitetônico e de engenharia, pela execução das obras e pelos relatórios técnicos de acompanhamento de execução das obras; III - emitir os devidos documentos de responsabilidade técnica, conforme respectivo conselho de classe profissional, referente à elaboração de projetos, orçamento e de execução da obra, por assentamento, contemplando a identificação das unidades familiares beneficiadas; IV - acompanhar a execução das obras de autoconstrução assistida voltadas à concessão da modalidade de Crédito Habitacional e Reforma Habitacional; V - realizar reuniões periódicas, com o envio das atas, para discussão e monitoramento sobre o andamento das obras, com envolvimento das famílias beneficiárias no processo; VI - cumprir os prazos estabelecidos no plano de trabalho; VII - executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei nº 13.019, de 2014, no Decreto nº 8.726, de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis; VIII - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria; IX - responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria; X - permitir o livre acesso dos agentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução a parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto; e XI - apresentar o Relatório de Execução do Objeto, no prazo de [NÚMERO DEFINIDO CONFORME O CASO CONCRETO] dias após o término da vigência deste instrumento. Subcláusula única. No caso de acordo que contemple mais de um projeto de assentamento ou área reconhecida, o plano de trabalho deve conter metas específicas para cada projeto ou área e aprovadas pelas unidades familiares. CLÁUSULA OITAVA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO No prazo de 15 dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará, mediante instrumento formal, os responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste. Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações e marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas. Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 5 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto. CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS Para a execução do objeto do presente Acordo não haverá transferência de recursos entre os PARTÍCIPES. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico. Subcláusula única. O objeto deste instrumento não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS HUMANOS Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia nem acarretarão quaisquer ônus aos PARTÍCIPES. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 30 meses a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado, nas condições previstas no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016, mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, desde que autorizada pela Administração Pública, ou por proposta da Administração Pública e respectiva anuência da OSC, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO Este Acordo poderá ser rescindido por mútuo consentimento ou em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível, ou ainda por conveniência de qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES O presente instrumento poderá a qualquer tempo ser modificado, exceto quanto ao seu Objeto, mediante Termos Aditivos, exceto no tocante a seu objeto, desde que tal interesse seja manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a anuência da outra parte com a alteração proposta. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO A ENTIDADE PARCEIRA apresentará o Relatório de Execução do Objeto, no prazo de [NÚMERO DEFINIDO CONFORME O CASO CONCRETO] dias após o término da vigência deste instrumento, prorrogável por [NÚMERO DEFINIDO CONFORME O CASO CONCRETO] dias, a critério do administrador público. Subcláusula primeira. O Relatório de Execução do Objeto deverá conter: I - descrição das ações desenvolvidas para a execução do objeto, para demonstrar o alcance dos resultados esperados; II - documentos de comprovação da execução do objeto, tais como [INDICAÇÃO DE TIPOS DE DOCUMENTO, CONFORME O CASO CONCRETO]; III - documentos de comprovação do cumprimento de suas responsabilidades quanto aos direitos intelectuais dos bens decorrentes da execução da parceria, se for caso. Subcláusula segunda - A competência para a apreciação do Relatório de Execução do Objeto é da autoridade competente para celebrar a parceria, com possibilidade de delegação. Subcláusula terceira- Caso o cumprimento das responsabilidades já esteja comprovado no processo pela existência de documentação suficiente apresentada pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ou pelo teor de documento técnico oficial produzido pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA atestando a execução do objeto, o administrador público poderá decidir pelo imediato arquivamento do processo, sem necessidade de apresentação do Relatório de Execução do Objeto . Sublcláusula quarta- A apreciação do Relatório de Execução do Objeto ocorrerá no prazo de (NÚMERO DEFINIDO CONFORME O CASO CONCRETO] dias, contado da data de sua apresentação pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. I - O prazo de análise poderá ser prorrogado, mediante decisão motivada. II - O transcurso do prazo sem que o relatório tenha sido apreciado: a) não impede que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL participe de chamamentos públicos ou celebre novas parcerias; b) não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras ou punitivas pela inexecução do objeto. Subcláusula quinta - Caso o Relatório de Execução do Objeto e o conjunto de documentos existentes no processo não sejam suficientes para comprovar a execução do objeto da parceria, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá decidir pela aplicação das sanções previstas na Lei n. 13.019, de 2014 ou pela adoção de outras providências previstas em legislação específica, garantida a oportunidade de defesa prévia. Subcláusula sexta - A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação do Relatório de Execução do Objeto. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SANÇÕES Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2004, do Decreto nº 8.726, de 2016, e da legislação específica, a administração pública federal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções: I - advertência; II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e III- declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Incra, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade. Subcláusula Primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. Subcláusula Segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública federal. Subcláusula Terceira. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais. Subcláusula Quarta. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado. Subcláusula Quinta. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nesta Cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão. No caso da competência exclusiva do Ministro de Estado prevista na Subcláusula anterior, o recurso cabível é o pedido de reconsideração. Subcláusula Sexta. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no Siconv, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação. Subcláusula Sétima. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ENCERRAMENTO O presente Acordo de Cooperação será extinto: I - por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo; II - por renúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; III - por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e IV - por rescisão. Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento. Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até ..... dias após o encerramento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA EFICÁCIA, DO REGISTRO E DA PUBLICAÇÃO Este Acordo de Cooperação terá eficácia a partir de sua publicação, devendo o Incra publicar seu extrato no Diário Oficial da União, nos termos do artigo 38 da Lei n. 13.019, de 2014. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS OMISSOS Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DIVULGAÇÃO Os PARTÍCIPES poderão divulgar sua participação no presente Acordo, sendo obrigatória a manutenção da logomarca do Incra em toda e qualquer divulgação. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, no art. 88 do Decreto nº 8.726, de 2016, e em Ato do Advogado-Geral da União. Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Fe d e r a l . E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele. Cidade - Estado, XX de XXXX de 20XX Partícipe 1 ( assinatura, nome e cargo) Partícipe 2 (assinatura, nome e cargo) ANEXO III EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES REPRESENTATIVA DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AG R Á R I A A Superintendência Regional do Incra no Estado ......, faz saber que se acham abertas, a partir da data de publicação deste edital, as inscrições para o credenciamento de entidades representativas dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária, que poderão firmar Acordo de Cooperação com o objetivo de disponibilizar equipe técnica habilitada para elaboração de projetos arquitetônico e de engenharia e