DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100075 75 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . RN C A I CO 2023 219G 55901240200202301 240200620230004 310.000,00 4 2023NE408727 71000087182202368 . RN CAMPO REDONDO 2023 219G 55901240210202302 240210520230002 100.000,00 4 2023NE408856 71000087510202326 . RN FUNDO ESTADUAL - RN 2023 219G 55901240810202305 240000020230001 2.450.000,00 3 2023NE408728 71000089428202336 . RO CABIXI 2023 219G 55901110003202302 110003120230003 100.000,00 4 2023NE408729 71000089828202341 . RO ITAPUA DO OESTE 2023 219G 55901110110202303 110110420230004 120.000,00 4 2023NE408857 71000083886202361 . RO MONTE NEGRO 2023 219G 55901110140202301 110140120230001 325.000,00 3 2023NE408730 71000089436202382 . RO NOVA BRASILANDIA D O ES T E 2023 219G 55901110014202301 110014820230001 325.000,00 3 2023NE408731 71000089430202313 . RO PIMENTEIRAS DO OESTE 2023 219G 55901110146202301 110146820230001 25.000,00 4 2023NE408858 71000090014202350 . RO PIMENTEIRAS DO OESTE 2023 219G 55901110146202302 110146820230002 80.000,00 4 2023NE408859 71000090016202349 . RR SAO LUIZ 2023 219G 55901140060202301 140060520230001 880.000,00 4 2023NE408732 71000076755202328 . RS JAG U A R AO 2023 219G 55901431100202303 431100720230002 200.000,00 3 2023NE408733 71000089438202371 . RS LAGOA VERMELHA 2023 219G 55901431130202301 431130420230001 100.000,00 3 2023NE408734 71000087723202358 . RS V I A M AO 2023 219G 55901432300202303 432300220230002 145.000,00 3 2023NE408850 71000090034202321 . SC C U R I T I BA N O S 2023 219G 55901420480202301 420480620230001 100.000,00 4 2023NE408735 71000089106202397 . SC F LO R I A N O P O L I S 2023 219G 55901420540202302 420540720230003 2.000.000,00 3 2023NE408736 71000089105202342 . SC F LO R I A N O P O L I S 2023 219G 55901420540202303 420540720230004 1.000.000,00 4 2023NE408737 71000089315202331 . SC FUNDO ESTADUAL - SC 2023 219G 55901420540202304 420000020230001 50.000,00 3 2023NE408738 71000089440202341 . SC FUNDO ESTADUAL - SC 2023 219G 55901420540202304 420000020230003 50.000,00 3 2023NE408739 71000089442202330 . SC SAO LUDGERO 2023 219G 55901421700202301 421700620230001 200.000,00 4 2023NE408740 71000089696202358 . SE AQ U I DA BA 2023 219G 55901280020202302 280020920230003 310.000,00 4 2023NE408861 71000089692202370 . SE AQ U I DA BA 2023 219G 55901280020202303 280020920230002 100.000,00 4 2023NE408860 71000089693202314 . SE L AG A R T O 2023 219G 55901280350202301 280350020230001 1.000.000,00 3 2023NE408741 71000089837202332 . SP C A R A P I C U I BA 2023 219G 55901351060202301 351060920230003 300.000,00 4 2023NE408862 71000090028202373 . SP O S A S CO 2023 219G 55901353440202302 353440120230007 800.000,00 3 2023NE408853 71000090032202331 . SP RIBEIRAO BRANCO 2023 219G 55901354300202302 354300620230002 100.000,00 3 2023NE408855 71000089573202317 . SP SANTOS 2023 219G 55901354850202306 354850020230004 100.000,00 3 2023NE408743 71000079608202318 . SP SANTOS 2023 219G 55901354850202314 354850020230017 100.000,00 3 2023NE408744 71000079603202387 . SP SANTOS 2023 219G 55901354850202319 354850020230024 100.000,00 3 2023NE408745 71000089112202344 . SP AT I BA I A 2023 219G 55901350410202301 350410720230001 1.200.000,00 3 2023NE408742 71000089443202384 . TO MONTE SANTO DO TOCANTINS 2023 219G 55901171370202302 171370020230003 150.000,00 3 2023NE408863 71000089444202329 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 288, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova a 2ª Edição do Manual de Procedimentos Operacionais. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto no art. 22 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2023, com redação dada pela Portaria Secex nº 261, de 23 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovada a 2ª Edição do Manual de Procedimentos Operacionais, de que trata o art. 22 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, com redação dada pela Portaria Secex nº 261, de 23 de agosto de 2023, cujo arquivo digital encontra-se na página eletrônica "siscomex.gov.br". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024. TATIANA PRAZERES INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E T EC N O LO G I A PORTARIA Nº 563, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 () O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando a revogação da Portaria INMETRO/MDIC nº 97, de 11 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2000, Seção 1, Página 12, por meio da Portaria Inmetro nº 362, de 26 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27 de novembro de 2020, Seção 1, Página 127; Considerando atender o setor produtivo que requer a regulamentação técnica metrológica sobre a comercialização de alimentos a peso, e considerando as informações constantes no processo SEI 0052600.011220/2023-06, resolve: Art. 1º Deverá ser utilizada, na comercialização de alimentos a peso, para consumo imediato, balança apropriada, com indicação de peso líquido dos alimentos, preço por unidade de peso e preço a pagar. Art. 2º Os estabelecimentos dedicados a esta modalidade de comercialização deverão exibir, em local de fácil visualização pelos consumidores, informação relativa aos pesos (taras) dos recipientes utilizados para a colocação e pesagem dos alimentos, grafada com caracteres com dimensão mínima de 5 cm (cinco centímetros). Parágrafo único: As taras exibidas na informação visual deverão ser as mesmas indicadas na balança, no ato da comercialização. Art. 3º Far-se-á a verificação metrológica das taras indicadas mediante a pesagem de um único recipiente, colhido aleatoriamente. § 1º A balança utilizada deverá ter sua menor divisão igual ou inferior à tolerância estabelecida no parágrafo segundo deste artigo. § 2º É admitida a tolerância de 2g (dois gramas) para mais, para a tara indicada de valor igual ou inferior a 200g (duzentos gramas) e a tolerância de 5g (cinco gramas) para mais, para as taras de valor superior a 200g (duzentos gramas). Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO Presidente do Instituto ()Republicada por ter saído no DOU, de 29-11-2023, Edição nº 226, Seção 1, página 26, com incorreção no original. PORTARIA Nº 579, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera as Portarias Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020, que estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do Inmetro no âmbito da Avaliação da Conformidade compulsória, revogando disposições em contrário, nº 75 de 04 de fevereiro de 2021 que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade de Colchões de Mola e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Colchões de Molas - Consolidado, nº 35, de 05 de fevereiro de 2021, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta dos Processos SEI nº 0052600.001631/2020-32, nº 0052600.008350/2020-19, nº 0052600.010998/2020-47 e nº 0052600.010986/2020-12 resolve: Art. 1º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020: Tabela 1, item 1, Colchão de Mola, Portaria Inmetro nº 52, de 01/02/2016, risco I. Item 2, Colchão de Espuma, Portaria Inmetro Colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, Portaria Inmetro nº 515, de 13/12/2019, risco I; Art. 2º Ficam incluídos na Tabela 3 da Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020: "63 - Colchões de Molas - Portaria nº 75 de 04 de fevereiro de 2021 - III 64 - Colchões de Espumas - Portaria nº 35, de 05 de fevereiro de 2021 - III" Art. 2º Ficam inseridos na Portaria Inmetro nº 35 de 05 de fevereiro de 2021, os artigos 6A e 6B, com a seguinte redação: "Art. 6A. Após a certificação, os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva." "Art. 6B. Os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva." "§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional." Art. 3 º O artigo 14 da Portaria Inmetro nº 35 de 05 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 Os fabricantes de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano terão o prazo de até 30 de junho de 2024 para cumprimento do estabelecido no artigo 6A e para a inclusão do número de registro no Selo de Identificação da Conformidade. Para fins de cumprimento do estabelecido no artigo 6B, os fabricantes de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuterano terão o prazo de até 29 de fevereiro de 2024." (NR) Art. 4 º Ficam inseridos na Portaria Inmetro nº 75 de 04 de fevereiro de 2021, os artigos 6A e 6B, com a seguinte redação: "Art. 6A. Após a certificação, os colchões de molas, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva." "Art. 6B. Os colchões de molas abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva." "§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional." Art. 5 º O artigo 10 da Portaria Inmetro nº 75 de 04 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 Os fabricantes de colchões de molas terão o prazo de até 30 de junho de 2024 para cumprimento do estabelecido no artigo 6A e para a inclusão do número de registro no Selo de Identificação da Conformidade. Para fins de cumprimento do