DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100076 76 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 estabelecido no artigo 6B, os fabricantes de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuterano terão o prazo de até 29 de fevereiro de 2024." (NR) Art. 6º A figura 1 do Anexo III da Portaria Inmetro nº 35 de 05 de fevereiro de 2021 e a figura 1 do Anexo III da Portaria nº 75 de 04 de fevereiro de 2021 passam a vigorar com a seguinte alteração: 1_MDICS_11_001 " (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 02 de janeiro de 2024, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO Presidente do Instituto Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 748, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo judicial nº 1040736- 96.2019.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00011/2023/CRNNS/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 168/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, referente ao Requerimento de Anistia nº 2009.01.64884, em nome de RUBENS CHAVES, resolve: Retificar a Portaria nº 2.001, de 8 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 238, Seção 1, pág. 29, de 9 de dezembro de 2014, para reajustar o valor da reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, a fim de que seja implementado o valor de R$ 10.216,39 (dez mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos). SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 749, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 20154/DF (2013/0134248-4), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia nº 2001.01.02276, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01926/2022/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 169/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 3.541, de 6 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 238, Seção 1, pág. 49, de 9 de dezembro de 2013. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 295, de 28 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 20, Seção 1, pág. 18, de 29 de janeiro de 2013, que anulou a Portaria Ministerial nº 1.304, de 15 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 202, Seção 1, pág. 27, de 17 de outubro de 2002, que declarou RUBENS DIAS DE ALMEIDA anistiado político. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 750, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 20.094/DF (2013/0118963-0), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia nº 2003.01.34826, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01696/2023/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 167/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.040, de 20 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 96, Seção 1, págs. 29 e 30, de 21 de maio de 2013. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.495, de 5 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 66, Seção 1, pág. 47, de 8 de abril de 2013, que anulou a Portaria Ministerial nº 3.888, de 22 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 248, Seção 1, pág. 51, de 27 de dezembro de 2004, que declarou NELCI ANTONIO DE CASTILHO anistiado político. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 751, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 20.431 - DF (2013/0305616-0), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia nº 2002.01.10843, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00374/2023/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 71/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.605, de 12 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 134, Seção 1, pág. 137, de 15 de julho de 2013. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 869, de 22 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 99, Seção 1, pág. 30, de 23 de maio de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 2.561, de 13 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 177, Seção 1, pág. 25, de 14 de setembro de 2004, que declarou BILMAR MARTINEZ anistiado político. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 758, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da competência que lhe confere o art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 7/2023/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 6 de dezembro de 2023, e no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11569, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 2.300, de 9 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 241, Seção 1, pág. 104, de 11 de dezembro de 2003, que declarou anistiado político BARNABÉ ASSUNÇÃO MARTINS FILHO, inscrito no CPF nº XXX.179.802-XX, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar JOSE CARLOS MOREIRA DA SILVA FILHO, como Conselheiro- Relator do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 762, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui a Rede Nacional de Evidências em Direitos Humanos, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de fomento ao intercâmbio de conhecimentos, informações e experiências no desenvolvimento de pesquisas, estudos e análises em direitos humanos, resolve: Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Evidências em Direitos Humanos - RENEDH, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, instância de articulação, produção e disseminação de informações estratégicas e evidências destinadas a subsidiar a tomada de decisão sobre políticas de direitos humanos e cidadania. Art. 2º São princípios da RENEDH: I - a promoção da justiça social e da cidadania por meio da observância dos direitos humanos na sociedade brasileira; II - a valorização da ciência, em todas as áreas do conhecimento, como meio de estímulo ao amplo debate técnico acerca das temáticas de interesse; III - o fomento à transversalidade das políticas públicas, considerando a equidade regional, de raça e de gênero como base norteadora no processo de tomada de decisão em direitos humanos e cidadania; IV - a participação social e o engajamento cidadão na produção e no uso de conhecimento em direitos humanos e cidadania; V - o estímulo à formação e à capacitação em temas afetos aos direitos humanos e à cidadania; VI - a promoção do uso de informações estratégicas e evidências que orientem o processo de tomada de decisão de gestores públicos; VII - a disseminação, a tradução do conhecimento, a comunicação científica inclusiva e a ciência aberta; VIII - o enfrentamento e a prevenção à desinformação na área de direitos humanos e cidadania; e IX - a articulação intersetorial e a cooperação técnico-científica, nacional e internacional, em direitos humanos e cidadania. Art. 3º Compete à RENEDH: I - promover a articulação entre pesquisadores, gestores e organizações da sociedade civil, a fim de estimular o intercâmbio de conhecimento, experiências e práticas em direitos humanos e cidadania; II - apoiar a definição das diretrizes metodológicas e a elaboração da Agenda de Prioridades de Pesquisa em Direitos Humanos e Cidadania; III - coordenar a produção e a disseminação de análises, estudos e pesquisas em direitos humanos e cidadania, de forma colaborativa e multidisciplinar, com o estímulo à formação de Núcleos Temáticos de Informações e Evidências entre os membros da RENEDH; IV - apoiar o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania no assessoramento técnico, com base em informações estratégicas e evidências científicas, na definição, formulação e na implementação de ações, para os temas de interesse, quando solicitada; V - apoiar na compreensão e diagnóstico de problemas e contextos para formulação de políticas sociais, levantamento de opções para solução dos problemas e possíveis impactos das ações, com foco nos públicos-alvo de interesse do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; VI - apoiar a formação e capacitação com foco em temas relacionados aos direitos humanos das pessoas idosas, crianças e adolescentes, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência, população em situação de rua, pessoas privadas de liberdade, pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, vítimas de violações de direitos humanos, outras violências e temas de interesse do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no escopo das suas atribuições; VII - divulgar a produção de pesquisas, estudos, análises e relatórios elaborados no âmbito da RENEDH, em linguagem clara e acessível, a pedido do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; VIII - apoiar as ações de qualificação, sustentabilidade e modernização do Observatório Nacional dos Direitos Humanos (ObservaDH); IX - assegurar, promover e fundamentar ações e diretrizes a partir de dados e informações estratégicas divulgadas pelo ObservaDH; e X - propor estratégias de enfrentamento e prevenção à desinformação em direitos humanos. Art. 4º Poderão fazer parte da RENEDH: I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que desenvolvem pesquisas, estudos e análises no campo dos direitos humanos e da cidadania; II - instituições de pesquisa e ensino, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como associações científicas, afetas às áreas de direitos humanos e cidadania;