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Diário Oficial da União · 11/12/2023 · pág. 80

DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100080 80 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO (Reconhecimento de Cursos EaD) . Nº de Ordem Registro e-MEC nº Curso Nº de vagas totais anuais Mantida Mantenedora . 1 202109625 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (Tecnológico) 5000 (cinco mil) CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA PITÁGORAS AMPLI ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A . 2 202016752 EDUCAÇÃO FÍSICA (Bacharelado) 240 (duzentas e quarenta) Centro Universitário - Católica de Santa Catarina em Jaraguá do Sul FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JA R AG U A E N S E . 3 201925847 EDUCAÇÃO FÍSICA (Bacharelado) 5000 (cinco mil) CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 722, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as competências específicas e comuns no âmbito da gestão de Projetos de Cooperação Técnica com Organismos Internacionais no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17, Anexo I, do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e considerando o disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004 e na Portaria MRE nº 8, de 4 de janeiro de 2017, resolve: Art. 1º Dispor sobre as competências específicas e comuns, no âmbito da gestão de Projetos de Cooperação Técnica com Organismos Internacionais no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) TÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Fica designado o dirigente máximo da Autarquia, para exercer as atribuições de Diretor Nacional do Projeto de Cooperação Técnica Internacional no FNDE. Art. 3º Compete ao Diretor Nacional do Projeto de Cooperação Técnica Internacional, conforme o teor do artigo 18, da Portaria MRE nº 8, de 4 de janeiro de 2017: I - representar formalmente a Entidade Executora Nacional perante a Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE), o Organismo Internacional Cooperante e os Órgãos de Controle, atuando para o desenvolvimento das atividades do Projeto; II - ordenar as despesas do Projeto; III - constituir e exonerar o Coordenador do Projeto, observado o artigo 4º, desta Portaria, por meio de ato a ser publicado no Diário Oficial da União; e VI - aprovar os Relatórios de Progresso, elaborados pelo Coordenador do Projeto, e encaminhá-los à ABC/MRE e ao Organismo Internacional Cooperante. §1º A ordenação de despesas poderá ser delegada ao Coordenador do Projeto pelo Diretor Nacional do Projeto de Cooperação Técnica Internacional. §2º As atribuições de que trata este artigo serão exercidas pelo dirigente máximo, exclusivamente, na esfera do FNDE. Art. 4º O Diretor Nacional do Projeto de Cooperação Técnica Internacional indicará para Coordenador do Projeto servidores públicos com vínculo efetivo em exercício no FNDE. Art. 5º Compete ao Coordenador do Projeto, em concordância com o artigo 19, da Portaria MRE nº 8, de 4 de janeiro de 2017, nos limites de suas atribuições: I - substituir o Diretor Nacional do Projeto de Cooperação Técnica Internacional em suas ausências e impedimentos; II - coordenar a elaboração e a execução dos planos de trabalho do Projeto; III - monitorar o cumprimento do cronograma de implementação do Projeto; IV - elaborar os Relatórios de Progresso com as informações técnicas, administrativas e financeiras do Projeto e submetê-los ao Diretor Nacional do Projeto de Cooperação Técnica Internacional; V - manter os arquivos organizados com a documentação do Projeto; VI - promover articulações com outras instituições para o desenvolvimento do Projeto; e VII - auxiliar o Diretor Nacional do Projeto de Cooperação Técnica Internacional na gestão do Projeto. Art. 6º. Compete ao Supervisor do contrato de consultoria: I - zelar pelo acatamento dos termos do contrato, no que concerne ao FNDE; II - viabilizar a execução da consultoria, a fim de proporcionar condições para a entrega do produto; III - evidenciar claramente o vínculo entre a entrega do produto prevista, os objetivos e os resultados do Projeto de Cooperação Técnica Internacional; IV- observar a relação entre tempo, complexidade e valores para a definição do produto; V - acompanhar o cumprimento do cronograma da entrega do produto; VI - receber, avaliar e ratificar o produto, solicitando ajustes quando necessários; e VII - atuar em alinhamento com o Coordenador do Projeto. Parágrafo único - O Supervisor do contrato de consultoria será indicado pela área solicitante da contratação de consultoria especializada. Art. 7º Ficam designados, para prestarem serviços técnicos de consultoria de pessoa física ou jurídica, profissionais tecnicamente selecionados, da forma em que preceitua os artigos 4º e 5º, do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004. Art. 8º Compete ao Consultor: I - Contribuir para melhoria das relações internas e do clima organizacional, para o desenvolvimento de pessoas e de equipes, para gestão de mudanças e aperfeiçoamento de processos e sucessão, segundo resultados previstos no Projeto de Cooperação Técnica Internacional; II - elaborar produtos em estrita observância ao Termo de Referência, sob orientação do Supervisor do contrato de consultoria, em alinhamento com o Coordenador do Projeto; III - manter alto empenho operacional e técnico; IV - entregar os produtos no prazo determinado, salvo nas hipóteses previstas no contrato de consultoria; V - apresentar justificativa prévia, em caso de interrupção, de antecipação ou de adiamento de suas atividades; VI - observar o disposto nos §§ 5º e 6º, do artigo 22, e no artigo 23, da Portaria MRE nº 8, de 4 de janeiro de 2017; VII - solicitar o distrato do contrato a área demandante da contratação do serviço caso não seja possível concluir os produtos da consultoria nos prazos previstos ou não tenha interesse em continuar com o contrato; e VIII - atentar para a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, principalmente, a divulgação ou a utilização indevida de informações privilegiadas, obtidas durante o exercício do cargo, seja em proveito próprio ou de terceiros; consoante o expresso no artigo 3º e seus incisos, da Portaria FNDE nº 203, de 18 de abril de 2019. Art. 9º As diretorias e a Coordenação-Geral de Estratégia, Desenvolvimento e Inovação (CGEDI) são responsáveis pela entrega dos produtos dos contratos de consultoria, vinculados às suas respectivas unidades. Parágrafo único - A CGEDI auxiliará o dirigente máximo da Autarquia no gerenciamento global e operacional do Projeto em trâmite no FNDE. TÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 10. A Cooperação Técnica Internacional na Autarquia, em consonância com o Manual de Diretrizes para o Desenvolvimento da Cooperação Técnica Internacional Multilateral e Bilateral, do Ministério das Relações Exteriores, de julho de 2020, tem por finalidades: I - dar suporte a Projetos voltados à geração, absorção e disseminação de conhecimento e de boas-práticas, distintos dos já existentes; II - mesclar conhecimentos e experiências disponíveis no exterior e no próprio país, gerando novas práticas para autarquia; III - promover intercâmbio de conhecimentos, experiências e de boas- práticas, via mecanismos regionais ou multilaterais, integrados por instituições especializadas; IV - capacitar instituições nacionais públicas e da sociedade civil para o planejamento, execução e avaliação de iniciativas de promoção de desenvolvimento, sob diferentes formatos e abordagens; V - optar por Projetos que provoquem um adensamento de relações e abram perspectivas à cooperação política entre o Brasil e os países desenvolvidos ou em desenvolvimento; e VI - fomentar a presença de elementos, que possam viabilizar a sustentabilidade dos efeitos dos Projetos, a partir do encerramento da ação de Cooperação Técnica Internacional. Parágrafo único - Os Projetos de Cooperação Internacional devem se restringir ao Acordo Básico de Cooperação, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 11, de 25 de abril de 1966, e promulgado pelo Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, e contemplar a transferência de conhecimentos. Art. 11. Excluem-se dos propósitos da Cooperação Técnica Internacional: I - atividades desprovidas de transferência de conhecimento; II - tarefas exclusivamente assistenciais ou humanitárias; e III - ações de captação e de concessão de crédito reembolsável, próprias da cooperação financeira entre o Brasil e as instituições financeiras internacionais. Art. 12. É vedada a pactuação de demandas, expressas em Termos de Referência, que tenham por objeto o atendimento de necessidades típicas da Administração Pública, especialmente: I - produção, impressão e distribuição de material para treinamentos; II - organização de eventos, inclusive quanto ao fornecimento de transporte aéreo, hospedagem e alimentação para os participantes; e III - execução de serviços comuns, como revisão ortográfica e gramatical de textos e serviços gráficos. Parágrafo único - O Acordo Básico de Cooperação, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 11, de 25 de abril de 1966, e promulgado pelo Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, não autoriza a delegação a entes externos da contratação de bens e serviços de natureza comum, uma vez que gestores estatais possuem competência formal para a prática de tais atos. Art. 13. A assessoria técnica do Organismo Internacional poderá compreender: atividades de treinamento, prestação de consultoria, como também aquisição de bens e contratação de serviços, desde que estejam vinculadas ao desenvolvimento das ações de Cooperação Técnica Internacional e que não possam ser executadas pelo próprio FNDE dentro de suas atribuições, nos termos do artigo 14, da Portaria MRE nº 8, de 4 de janeiro de 2017. TÍTULO III DAS IRREGULARIDADES Art. 14. O FNDE implementará as medidas corretivas que se fizerem necessárias, requisitando a devolução dos valores transferidos aos Organismos pactuantes, mas ainda não utilizados, destinados às operações citadas nos incisos I, II e III, do artigo 13, em atendimento ao Acórdão nº 1339/2009 do Tribunal de Contas da União (TCU). Art. 15. Diante de indícios de configuração de dano ao erário, será instaurado o procedimento pertinente, almejando a imediata apuração e, se for o caso, ressarcimento aos cofres públicos, em consonância com o artigo 70, da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. O presente normativo visa conferir uniformidade de critérios e maior segurança jurídica aos procedimentos, relacionados à Cooperação Técnica Internacional, na seara da Autarquia, haja vista a necessidade da regulamentação organizacional da temática abordada. Art. 17. O consultor que tenha distratado contrato com o FNDE, mesmo que justificado, não poderá efetivar novo contrato com a Autarquia, observadas as disposições previstas na Portaria nº 8/2017 do MRE, no período inferior a: I - 90 dias, para contratação de consultores pela modalidade Produto para um mesmo projeto; II - 45 dias para contratação em projetos diferentes, executados pelo mesmo órgão ou entidade executora; III - 30 dias para contratação para projetos executados em diferentes órgãos ou entidades executoras. Art. 18. Qualquer alteração no cronograma de pagamento dos serviços consultorias, quer seja por antecipação ou atraso superior a 30 dias, em relação ao previsto em contrato, deverá ser justificada pelo coordenador-geral e diretor da unidade. Art. 19. A CGEDI irá orientar e dirimir os equívocos e esclarecer as sobrevindas dúvidas, buscando o alinhamento dos Projetos com a legislação vigente, na salvaguarda do interesse público. Parágrafo único: Caberá à CGEDI elaborar o manual de procedimentos operacionais internos referente à gestão de Projetos de Cooperação Técnica com Organismos Internacionais no âmbito do FNDE. Art. 20. Em 180 dias a Diretoria de Administração do FNDE (DIRAD) estruturará, em parceria com a CGEDI, o processo de seleção de novos consultores na Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGPEO), com a possibilidade de participação de consultores do Organismo Internacional Cooperante e de um servidor indicado pelo demandante do projeto. Parágrafo único. Dentre os critérios de pontuação para a seleção, a análise curricular deve ter um peso mínimo de 70% (setenta por cento) da pontuação total. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA