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Diário Oficial da União · 11/12/2023 · pág. 127

DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Incluir CID: C49.1 . 04.16.09.003-6 HEMIPELVECTOMIA EM ONCOLOGIA Incluir procedimento sequencial compatível: 04.16.02.025-9 - LINFADENECTOMIA INGUINO-ILIACA UNILATERAL EM ONCOLOGIA . 04.16.09.011-7 DESARTICULACAO INTERESCAPULO-TORACICA EM ONCOLOGIA Incluir CID: C43.0, C43.1, C43.2, C43.3, C43.4, C43.5, C43.6, C43.7, C43.8, C43.9, C47.0, C47.1, C47.2, C47.3, C47.4, C47.5, C47.6, C47.8, C47.9. Incluir procedimentos sequenciais compatíveis: . 04.16.02.015-1 - LINFADENECTOMIA RADICAL CERVICAL UNILATERAL EM ONCOLOGIA 04.16.02.016-0 - LINFADENECTOMIA RADICAL MODIFICADA CERVICAL UNILATERAL EM O N CO LO G I A 04.16.02.021-6 - LINFADENECTOMIA AXILAR UNILATERAL EM ONCOLOGIA . 04.16.09.012-5 DESARTICULACAO ESCAPULO-TORACICA INTERNA EM ONCOLOGIA Incluir procedimentos sequenciais compatíveis: 04.16.02.015-1 - LINFADENECTOMIA RADICAL CERVICAL UNILATERAL EM ONCOLOGIA 04.16.02.016-0 - LINFADENECTOMIA RADICAL MODIFICADA CERVICAL UNILATERAL EM O N CO LO G I A 04.16.02.021-6 - LINFADENECTOMIA AXILAR UNILATERAL EM ONCOLOGIA . 04.16.09.013-3 RESSECCAO DE TUMOR DE PARTES MOLES EM ONCOLOGIA Alterar Descrição: Ressecção de partes moles por tumor maligno ou incerto se benigno ou maligno do tecido conjuntivo e tecidos moles, exceto pele. A compatibilidade da linfadenectomia superficial é de acordo com a topografia tumoral. Os procedimentos. . sequenciais de plástica reconstrutora são excludentes entre si. Lesões maiores que 5cm no maior diâmetro no laudo do exame de imagem, independentemente da localização, deverão ser consideradas potencialmente malignas de baixo grau. O exame anatomopatológico da peça operatória deverá ser compatível com o diâmetro e tipo histopatológico . 04.16.11.003-7 TORACECTOMIA COMPLEXA EM ONCOLOGIA Alterar Nome: TORATECTOMIA EM ONCOLOGIA Alterar Descrição: Ressecção de tumor maligno primário de parede torácica extensivo a estruturas intratorácicas. Admite procedimento (s) sequencial (ais). Incluir CID: C43.5, C44.5 . 04.16.11.005-3 TORACOTOMIA EXPLORADORA EM ONCOLOGIA Alterar Nome: TORACOTOMIA/MEDIASTINOSTOMIA EXPLORADORA COM RESSECÇÃO COMPLETA OU INCOMPLETA DO TUMOR INTRATORÁCICO EM ONCOLOGIA Incluir CID: C38.1, C38.2, C38.3 . 04.16.12.004-0 RESSECCAO DE LESAO NAO PALPAVEL DE MAMA COM MARCACAO EM ONCOLOGIA (POR MAMA) Alterar Descrição: Ressecção de lesão não palpável suspeita (BI-RADS categorias 4, 5 ou 6) precedida de marcação pré-cirúrgica da lesão por raios-x ou ultrassonografia. O resultado do exame pode não conter malignidade. Admite procedimento (s) . sequencial (ais) em caso de malignidade e na dependência do procedimento cirúrgico terapêutico complementar. Incluir procedimento sequencial compatível: 04.16.02.024-0 - LINFADENECTOMIA SELETIVA GUIADA (LINFONODO SENTINELA) EM O N CO LO G I A PORTARIA Nº 1.082, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Prorroga a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Instituto de Reabilitação e Prevenção em Saúde Indaiá, com sede em Indaiatuba (SP), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 97, de 1º de fevereiro de 2021. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Nota Técnica nº 798/2023 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.172558/2020-79, resolve: Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Instituto de Reabilitação e Prevenção em Saúde Indaiá, CNPJ nº 06.352.252/0001-66, com sede em Indaiatuba (SP), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 97, de 1º de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 26, de 8 de fevereiro de 2021, seção 1, página 99, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 17 de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2025. Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 1.083, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Prorroga a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Sanatório Espírita José Dias Machado, com sede em Ituiutaba (MG), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 379, de 1º de abril de 2021. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Nota Técnica nº 800/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.043387/2021-52, resolve: Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Sanatório Espírita José Dias Machado, CNPJ nº 21.330.303/0001-42, com sede em Ituiutaba (MG), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 379, de 1º de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 68, de 13 de abril de 2021, seção 1, página 76, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 03 de outubro de 2021 a 31 de dezembro de 2025. Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 1.084, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Prorroga a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Fundação Médica Assistencial dos Trabalhadores Rurais de Descanso, com sede em Descanso (SC), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 876, de 1º de setembro de 2021. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Nota Técnica nº 801/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.057894/2021-73, resolve: Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Fundação Médica Assistencial dos Trabalhadores Rurais de Descanso, CNPJ nº 83.520.122/0001-36, com sede em Descanso (SC), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 876, de 1º de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 169, de 06 de setembro de 2021, seção 1, páginas 71/72, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 27 de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2025. Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 51, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do inciso III do art. 19- R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Produtos e Procedimentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação do rt-PCR para identificação de mutação do receptor do fator de crescimento epidérmico (EGFR) em pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde (SECTICS/MS), nos autos de NUP 25000.069724/2023-01. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao- social/consultas-publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria. CARLOS A. GRABOIS GADELHA