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Diário Oficial da União · 11/12/2023 · pág. 170

DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100170 170 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 8 46017.004708/2018-99 201202115 Irm Sta Casa Mis Fernandópolis DSR SP . 9 46017.004709/2018-33 201202042 Irmandade Santa Casa Mis Fernandopolis SP . 10 46474.003413/2018-16 201241595 Pricemaq Comercio de Pecas e Equipamentos Eireli SP . 11 46219.008151/2018-99 201159155 T. Tanaka Importacao e Comercio Ltda SP 1.2 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito. . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 14152.092636/2020-01 219936994 Destilaria Oliveira Ltda. MG . 2 46235.000323/2018-88 215720270 Mauro Ozan Mendes 72735708691 MG 1.2 Pela procedência parcial de auto de infração ou da notificação de débito. . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 46222.005332/201138 021142963 Fundação Educativa e Cultural Amazonia Viva PA 2- Em Apreciação de Recurso de Ofício. 2.1 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito. . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 14152.022090/2020-12 219250146 Jean Rodrigo dos Santos Loureiro SC . 2 14152.022093/2020-56 219250171 Jean Rodrigo dos Santos Loureiro SC 2.1 Pela procedência parcial de auto de infração ou da notificação de débito. . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 46219.001102/2019-14 216597536 Novaera Cosméticos Ltda. SP . 2 46219.001103/2019-51 216597455 Novaera Cosméticos Ltda. SP . Nº P R O C ES S O NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGT S E M P R ES A UF . 1 46666.003262/2009-40 506.314.871 - TAD nº 506.692.922 Trama de Teresópolis Comércio e Indústria Têxtil Ltda. RJ 3- Arquivamento: 3.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1ºA da Lei nº 9.873/99 de 23/11/1999 combinado com Art. 114, inciso VIII, da Lei nº13.043, de 14/11/2014. . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 46302.001910/2016-81 210946962 Delso Bernardes da Silva - Me MG . 2 46302.000397/2010-16 014552922 Francisco Dias de Castro Neto MG . 3 46302.001732/2004-55 007450583 Marore Indústria e Comércio Ltda. MG PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DESPACHO DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 809 (SEI 1017026), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE CAPARAÓ - SINTRAF, CNPJ 09.348.990/0001-28, Processo 19964.122735/2022-47, para representar a categoria Profissional da Agricultura Familiar, abrange todos os trabalhadores e trabalhadoras na agricultura familiar do município de Caparaó/MG, proprietários ou não de imóvel rural, incluindo os aposentados ativos e inativos, os assentados, arrendatários, cessionários, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, posseiros, possuidores ou usufrutuário que exerçam suas atividades no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar assim entendido o trabalho dos membros da mesma família indispensável à própria subsistência e executado em condições mutua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, conforme Decreto Lei nº 1.166/71, cuja área trabalhada não exceda o limite de 02 (dois) módulos rurais, com abrangência municipal e base territorial no município de Caparaó, Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 790, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os §§ 4º e 15 do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, e a Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho de 2018, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.022894/2023-61, resolve: Art. 1º Esta Portaria credencia, por 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua publicação, a empresa ESMERALDA SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 17.768.068/0001-18, localizada na Rua Niterói, nº 400, 10º andar, conjunto 1003, Centro, São Caetano do Sul - SP, CEP: 09.510-200, para exercer a atividade de SUBADQUIRENTE, de acordo com o § 4º do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, para atuar junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 855, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.361366/2023- 94, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha BRASÍLIA (DF) - NATAL (RN), via CURRAIS NOVOS (RN), prefixo nº 12-0706-60. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 856, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 125; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.363526/2023-30, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMTRAM - EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA., CNPJ nº 16.041.592/0001-20, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha IBOTIRAMA (BA) - SÃO PAULO (SP), via MONTES CLAROS (MG), prefixo 05-0235-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS PORTARIA Nº 107, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.356174/2023-66, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 52, de 19.10.2023, publicada no D.O.U. de 20.10.2023. referentes à empresa T.P.C. Transportes e Turismo Ltda durante 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria. Art. 2º No prazo indicado no Art. 1º a referida empresa será fiscalizada quanto ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014, a correta operação dos serviços e as condições estabelecidas na Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida cautelar. Parágrafo único. O flagrante de envio de informações incorretas ou fraudadas para o sistema de monitoramento (MONITRIIP), embarcado ou não embarcado, ensejará na manutenção desta medida cautelar ou no seu restabelecimento. Art. 3º Em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme quadro de horários vigentes, a empresa deverá atualizá-los a fim de não incorrer em novas infrações. Art. 4º A contar da publicação desta portaria, a empresa deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção dos próximos 12 (doze) meses da sua frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução ANTT 4.770/2015. Art. 5º O descumprimento dos artigos 2º e 4º ensejará a revogação desta portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições constantes do art. 86 do Regimento Interno do DNIT, após análise dos fatos constantes nos autos do Processo nº 50600.033776/2023-10, decide, em primeira instância, pelas próprias razões de fato e de direito consignadas na Decisão Administrativa de Primeira Instância proferida por meio do Despacho Decisório 1696 (16402386), por CONHECER da defesa prévia apresentada nos termos do Ofício n° 207075 (SEI nº 16240309) pela empresa COESA CONSTRUÇÃO E MONTAGENS S/A, inscrita no no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, sob o número 18.738.697/0001-68, para, no mérito rejeitar as alegações e DECIDIR pela RESCISÃO UNILATERAL do contrato 05 00700/2022, com fundamento nos Artigos 77, 78, Incisos I, II, III e VII da Lei nº 8.666/93, c/c o Artigo 79, Inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e com as consequências indicadas no Artigo 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei, no Contrato e no Edital nº 337/2022-05. FÁBIO PESSOA DA SILVA NUNES