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Diário Oficial da União · 11/12/2023 · pág. 172

DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100172 172 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE ANEXO N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 437, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa BCB nº 331, de 1º de dezembro de 2022, que dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix, para inserir dispositivos relacionados aos limites de valor para as transações no âmbito do produto Pix Automático. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 331, de 1º de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................... § 1º Os limites devem ser estabelecidos por período, com possibilidade de diferenciação do limite estabelecido para o período diurno e para o período noturno, caso o usuário recebedor seja pessoa física. .................................................................................................................................. § 7º Caso o usuário recebedor seja pessoa física, o limite por período para transações Pix de que trata o caput, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário, deve ser igual: I - ao limite diário disponibilizado para a Transferência Eletrônica Disponível (TED), para o período diurno; e .................................................................................................................................. § 8º Caso o participante não disponibilize TED, os limites de que tratam o inciso I do § 7º e o inciso II do § 11 não podem ser inferior ao limite disponibilizado para transferências entre contas providas pelo próprio participante, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário. .................................................................................................................................. § 11. Caso o usuário recebedor seja pessoa jurídica, o limite deve ser: I - estabelecido por dia; e II - ser igual ao limite diário disponibilizado para a TED, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário. § 12. O disposto neste artigo não se aplica a transações relativas ao produto Pix Automático." (NR) "Art. 3º ................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 2º .............................................................................................................. I - solicitação de aumento e solicitação de redução dos limites estabelecidos por período, inclusive para transações com finalidade de saque e de troco e para transações relativas ao produto Pix Automático; e ......................................................................................................................." (NR) "Art. 5º ......................................................................................................... Parágrafo único. A resposta à solicitação para aumentar o valor do limite disponibilizado e a sua efetiva alteração, caso acatada pelo participante, deve ser dada entre 24 e 48 horas após a solicitação, à exceção da resposta à solicitação para aumentar o valor do limite referente a transações do Pix Automático e a sua efetiva alteração, caso acatada, que deve ser dada em no máximo oito horas." (NR) "Art. 11-A. Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem estabelecer limite máximo de valor para iniciação de transações relativas ao produto Pix Automático, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física. § 1º O limite deve ser estabelecido por dia. § 2º O limite a ser considerado é aquele referente ao limite do dia da efetiva liquidação da transação. § 3º O limite diário para transações de que trata o caput, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário, deve ser igual ao limite diário disponibilizado para a TED. § 4º Caso o participante não disponibilize TED, o limite de que trata o § 3º não pode ser inferior ao limite disponibilizado para transações Pix nos casos em que o usuário recebedor seja pessoa jurídica. § 5º Os participantes não poderão estabelecer limites diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento. § 6º O limite de que trata o caput deve ser estabelecido de forma independente dos demais limites de que trata esta Instrução Normativa. § 7º O limite de valor das transações de que trata o caput pode ser estabelecido, para cada conta transacional, acima do limite disposto no § 3º, em caso de expressa solicitação do usuário e a critério de cada participante." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 1º, § 7º, inciso II, da Instrução Normativa BCB nº 331, de 2022. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2024. ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE ANEXO N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR. DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 360, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento, para instituir as regras de funcionamento do Pix Automático e para realizar ajustes em dispositivos relacionados ao Pix Agendado. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de dezembro de 2023, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve: Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. XXIV - serviço de iniciação de transação de pagamento: serviço que possibilita a iniciação de uma transação de pagamento, ordenado pelo usuário final, relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém; .................................................................................................................................. XXVIII - instrução de pagamento: informações enviadas pelo usuário recebedor, por meio de seu prestador de serviços de pagamento, que pode ser um provedor de conta transacional ou um prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento, para que o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador possa iniciar uma transação relativa ao produto Pix Automático; e XXIX - jornada de autorização: conjunto específico de rotinas procedimentais relacionadas à experiência do usuário pagador no processo de concessão da autorização no âmbito do produto Pix Automático. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 6º .................................................................................................................. Parágrafo único. .................................................................................................... I - a iniciação de um Pix na forma prevista nos incisos I, II, III e V do art. 12 aos usuários pagadores; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 7º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 4º Em relação à oferta de iniciação de transações referentes ao produto Pix Automático, os participantes de que trata o caput devem seguir o disposto no art. 11-S." (NR) "Art. 9º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 4º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve realizar novas tentativas de iniciação de uma transação de Pix Agendado, caso a tentativa original não tenha sido autorizada, observados os casos descritos e os procedimentos detalhados em documento específico que será divulgado pelo Banco Central do Brasil. § 5º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve, previamente ao envio para liquidação de uma ordem de pagamento de um Pix Agendado, realizar uma consulta ao DICT para obter as informações da conta transacional do usuário recebedor vinculadas à chave Pix desse usuário, caso o usuário pagador tenha iniciado o Pix Agendado por meio de mecanismo disposto no art. 12, inciso I. § 6º Na consulta de que trata o § 5º, caso a chave Pix não esteja registrada no DICT ou caso o DICT retorne informações que não correspondam ao usuário recebedor identificado no momento da iniciação do Pix Agendado pelo usuário pagador, o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve rejeitar a transação e comunicar a rejeição para seu cliente." (NR) "Art. 10. .................................................................................................................. I - o limite de data futura para o agendamento; e II - a forma e as condições para agendamentos recorrentes. Parágrafo único. Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas naturais devem disponibilizar os agendamentos recorrentes de que trata o inciso II do caput, devendo observar, no mínimo, as funcionalidades definidas no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário." (NR) "Art. 11-D. .................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese do Pix Cobrança relacionado a pagamentos com vencimento, os participantes do Pix provedores de contas transacionais devem permitir ao usuário pagador o agendamento de um Pix para determinada data futura, observado o disposto no art. 9º deste Regulamento." (NR) "Subseção IV Do Pix Automático Art. 11-Q. O Pix Automático consiste no serviço de pagamento em que o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador inicia um Pix a partir da conta transacional desse usuário, em razão do recebimento periódico de instruções de pagamento do participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, observada a necessidade de autorização prévia e específica do usuário pagador para execução desse serviço. § 1º A autorização de que trata o caput: I - deve ser concedida pelo usuário pagador ao seu prestador de serviço de pagamento uma única vez, previamente ao envio da primeira instrução de pagamento, sem a necessidade de autenticação desse usuário a cada transação; II - corresponde às etapas de autenticação e de confirmação de que trata a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, no caso em que o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor seja um participante que possa prestar serviço de iniciação de transação de pagamento; III - implica a concessão de permissão para que o usuário recebedor envie, periodicamente, as correspondentes instruções de pagamento; IV - pode ser cancelada ou, naquilo que for admitido, alterada unilateralmente pelo usuário pagador, a qualquer momento; V - deve ser cancelada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, caso o usuário recebedor solicite o cancelamento da correspondente permissão para envio de instruções de pagamento no âmbito do Pix Automático; VI - deve ter finalidade específica, podendo contemplar o pagamento pelo fornecimento de múltiplos produtos ou serviços prestados pelo usuário recebedor, desde que a cobrança seja feita de forma única; VII - pode ser concedida por meio da adoção das seguintes jornadas: a) o usuário pagador escolhe o Pix Automático como forma de pagamento por meio de relação direta com o usuário recebedor, sem usar componentes ou infraestruturas do Pix, e concede autorização ao seu prestador de serviços de pagamento após envio, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, das informações da permissão solicitada; b) o usuário pagador lê um QR Code contendo as informações da permissão solicitada e concede a autorização; c) o usuário pagador lê um QR Code contendo as informações da permissão solicitada e as informações relativas ao pagamento imediato da primeira cobrança e concede a autorização ao mesmo tempo em que inicia o pagamento imediato; d) o usuário pagador aceita uma proposta após realizar um pagamento por meio de um QR Code contendo as informações do pagamento e da permissão solicitada e concede a autorização; ou e) por meio de regras dispostas no arcabouço normativo do Open Finance; e VIII - deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 11-U, inciso V.