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Diário Oficial da União · 11/12/2023 · pág. 173

DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100173 173 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor pode ser um provedor de conta transacional ou um participante que possa prestar serviço de iniciação de transação de pagamento. § 3º As jornadas para a concessão da autorização de que trata o § 1º, inciso VII, alíneas "a" a "d", e para o cancelamento e a alteração da autorização, de que trata o § 1º, inciso IV, serão detalhadas no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix e no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário." (NR) "Art. 11-R. A adoção de qualquer jornada prevista no § 1º do art. 11-Q, relacionada à experiência do usuário pagador, para a concessão, o cancelamento ou a alteração de autorização do Pix Automático, não dispensa os participantes do Pix envolvidos na execução desse serviço de pagamento de observarem todas as demais regras previstas neste Regulamento, nos manuais que a ele se integram e nas instruções normativas que orientam sua aplicação." (NR) "Art. 11-S. Todos os participantes provedores de conta transacional devem disponibilizar o Pix Automático para seus clientes, nos casos em que estejam atuando como prestadores de serviço ao usuário pagador. § 1º Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas, nos casos em que estejam atuando como prestadores de serviço ao usuário pagador, podem requerer ao Banco Central do Brasil a dispensa de disponibilização do Pix Automático para esses clientes. § 2º A forma de requerer a dispensa de que trata o § 1º será divulgada em documento específico pelo Banco Central do Brasil. § 3º As jornadas adotadas para a concessão da autorização previstas no art. 11-Q, § 1º, inciso VII, alíneas "a" a "d", devem ser disponibilizadas pelo participante de que trata o caput para todos os usuários pagadores. § 4º A jornada adotada para a concessão da autorização prevista no art. 11- Q, § 1º, inciso VII, alínea "e", deve ser disponibilizada de acordo com as regras dispostas no arcabouço normativo do Open Finance." (NR) "Art. 11-T. A oferta de Pix Automático para usuário recebedor é facultativa. § 1º O Pix Automático pode ser ofertado apenas para usuário recebedor pessoa jurídica cujo número de inscrição no CNPJ esteja ativo. § 2º A troca de informações entre o participante provedor de conta transacional e o usuário recebedor deve ser feita por meio: I - da API Pix; ou II - de arquivo padronizado. § 3º O participante provedor de conta transacional do Pix, caso oferte Pix Automático para usuário recebedor, deve ofertar pelo menos uma das formas de troca de informações com o usuário recebedor previstas no § 2º. § 4º As regras e as sistemáticas operacionais para a troca de informações entre o usuário recebedor e o participante do Pix que for detentor de sua conta transacional estarão descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix. § 5º As regras e as sistemáticas operacionais para a troca de informações entre o usuário recebedor e o participante do Pix que estiver prestando serviço de iniciação de transação de pagamento estarão dispostas no arcabouço normativo do Open Finance. § 6º O prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor que detenha a sua conta pode escolher quais, entre as jornadas previstas no § 1º do art. 11- Q, relacionadas à experiência do usuário pagador para a concessão de autorização do Pix Automático, serão por ele ofertadas." (NR) "Art. 11-U. Os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático serão detalhados no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário e em documento específico que será divulgado pelo Banco Central do Brasil, que disporá, pelo menos, sobre: I - os casos em que uma instrução de pagamento do Pix Automático poderá ser rejeitada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador; II - as regras relativas a tentativas posteriores de envio da ordem de pagamento relativa a um Pix Automático, nos casos de rejeição da transação por não haver recursos suficientes na conta transacional do usuário pagador; III - as regras relativas aos dias e aos prazos de envio e de liquidação da ordem de pagamento referente ao Pix Automático; IV - os procedimentos que devem ser observados, pelos participantes envolvidos em uma transação referente ao Pix Automático, para envio da instrução de pagamento e da ordem de pagamento, incluindo aspectos relacionados ao seu agendamento; V - os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador ao seu prestador de serviços de pagamento, que contemplam, no mínimo: a) a identificação do usuário recebedor ao qual foi concedida permissão para envio de instruções de pagamento no âmbito do Pix Automático; b) o valor máximo autorizado para débito na conta transacional do usuário pagador, para cada transação, a critério do usuário pagador, respeitado o piso para o valor máximo a ser autorizado que pode ser definido pelo usuário recebedor; c) a possibilidade de uso de crédito pré-aprovado, nos casos em que o saldo disponível na conta transacional do usuário pagador for inferior ao valor da transação do produto Pix Automático; d) o prazo de vigência, quando houver; e) a periodicidade dos pagamentos; e f) a data prevista para o primeiro pagamento." (NR) "11-V. A disponibilização do Pix Automático pelo participante, por qualquer meio previsto neste Regulamento, implica a aceitação incondicional das obrigações, das responsabilidades e dos procedimentos previstos no Mecanismo Especial de Devolução, de que trata a Seção II do Capítulo XI, inclusive no que se refere à necessidade de devolução do Pix para o usuário pagador por meio de recursos próprios, independentemente de existirem recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor para posterior ressarcimento." (NR) "Art. 12. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. III - QR Code estático; IV - serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor; e V - envio, para o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, de instruções de pagamento referentes ao produto Pix Automático." (NR) "Art. 15. As regras e as sistemáticas operacionais para geração e uso de QR Codes estão descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix. Parágrafo único. Aplicam-se ao participante iniciador exclusivamente as regras e as sistemáticas operacionais para o uso de QR Codes para iniciação de um Pix e, no que couber, para autorização do Pix Automático." (NR) "Art. 15-B. .............................................................................................................. ................................................................................................................................. § 2º O disposto no caput não se aplica nos casos em que: I - a oferta de funcionalidades previstas na API Pix for disponibilizada diretamente por outros meios em que não há automatização da interação do usuário final com o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento; ou II - o participante disponibilize ao usuário recebedor a troca de informações por meio de arquivo padronizado, em transações referentes ao Pix Automático." (NR) "Art. 15-C. .............................................................................................................. § 1º ........................................................................................................................ I - no § 1º do art. 5º, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art. 5º, inciso I, e no art. 5º, inciso II, para o mecanismo previsto no inciso V do art. 12; II - no § 1º do art. 5º, acrescida da informação relativa à chave Pix do usuário recebedor, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art. 5º, inciso II, para os mecanismos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 12. § 2º Os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais necessários para que o participante inicie um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento devem seguir o disposto na Resolução BCB nº 32, de 29 outubro de 2020, e nos normativos dela derivados, inclusive no que se refere à iniciação de uma transação referente ao Pix Automático. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 32. ................................................................................................................. ................................................................................................................................. VII - utilizar as informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 59, como um dos fatores a serem considerados para fins de autorização e de rejeição de transações no âmbito do Pix; VIII - comunicar aos titulares de contas transacionais providas pelo participante que sejam pessoas naturais a ocorrência de incidente de segurança com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou a infraestrutura do Pix, mesmo que o participante provedor da conta não seja o responsável pelo incidente e ainda que o incidente de segurança não possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico; e IX - possuir mecanismos de monitoramento e de ação contra usuários recebedores que enviem instruções de pagamento indevidas no âmbito do produto Pix Automático ou que enviem ofertas excessivas requisitando autorização para inclusão de transações no Pix Automático. § 1º O Banco Central do Brasil estabelecerá em documento específico os procedimentos operacionais relativos à comunicação de que trata o inciso VIII do caput. § 2º Para os fins do disposto no inciso IX do caput, considera-se excessivo o envio de oferta requisitando autorização para inclusão de transações no Pix Automático: I - para pessoa física ou jurídica que não tenha qualquer tipo de relacionamento ativo com o usuário recebedor, seja como o usuário de produtos ou serviços fornecidos ou como devedor indicado em fatura ou outro documento de cobrança; ou II - para o mesmo usuário pagador que não tenha autorizado uma oferta anterior requisitando autorização para inclusão de transações no Pix Automático, relativa à idêntica proposta para o fornecimento de produto ou serviço, enviada há pelo menos 30 (trinta) dias corridos." (NR) "Art. 38. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. V - envolver movimentação de recursos oriundos de usuários pagadores sancionados por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, na forma prevista na Lei nº 13.810, de 2019, e conforme disciplina própria editada pelo Banco Central do Brasil; VI - houver inconsistência entre a transação e os parâmetros atribuídos às transações com finalidade de saque ou de troco, inclusive no que se refere aos limites de valor estabelecidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico, à natureza jurídica do usuário recebedor e aos participantes que podem iniciar transações com essas finalidades; ou VII - houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador, em uma transação referente ao produto Pix Automático. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 39-A. Uma transação no âmbito do Pix poderá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver inconsistência entre a transação e os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou, quando se tratar dos produtos Pix Cobrança ou Pix Automático." (NR) "Art. 41-A. ............................................................................................................... .................................................................................................................................. § 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos casos previstos no art. 41-B, incisos III, IV e V. § 2º Nos casos previstos no art. 41-B, inciso III, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve devolver os recursos totais para o usuário pagador, usando recursos próprios, em prazo a ser definido pelo Banco Central do Brasil em documento específico, após a criação de solicitação de devolução pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, por meio da funcionalidade do DICT disposta no Capítulo XIII, Seção III, Subseção X. § 3º Nos casos previstos no § 2º, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor pode recuperar os valores que foram devolvidos usando recursos próprios, diretamente da conta transacional do usuário recebedor envolvido na transação. § 4º Nos casos previstos no art. 41-B, incisos IV e V, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador: I - deve devolver os recursos totais para o usuário pagador, usando recursos próprios, em prazo a ser definido pelo Banco Central do Brasil em documento específico; e II - pode solicitar a devolução dos valores para o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, por meio da funcionalidade do DIC T disposta no Capítulo XIII, Seção III, Subseção X, que deverão ser devolvidos apenas se existirem recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor." (NR) "Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que: I - exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude; II - se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação; III - o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor não devesse ter enviado, por qualquer motivo, a instrução de pagamento para a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático; IV - o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador houver autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático em que houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador, ressalvado o disposto no inciso III; ou V - o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador houver autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático quando não houver uma autorização vigente concedida pelo usuário pagador, ressalvado o disposto no inciso III. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 41-C. ............................................................................................................. ................................................................................................................................ II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, nos casos em que: a) o prestador de serviço de pagamento solicitante identifique conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador; b) tenha ocorrido falha operacional nos sistemas do prestador de serviço de pagamento do usuário pagador; ou c) sejam configuradas as hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do art. 41-B. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 78-I. A solicitação de devolução pode ser realizada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por iniciativa própria ou a pedido do usuário, nos termos da Seção II do Capítulo XI, nos casos em que: I - exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude; II - se verifique falha operacional em seu sistema de tecnologia da informação; III - o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor não devesse ter enviado, por qualquer motivo, a instrução de pagamento para a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático; IV - o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador houver autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático em que houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador de