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Diário Oficial da União · 11/12/2023 · pág. 180

DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Região ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNC E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 1.700.000 At i v i d a d e s 0033 4257 Julgamento de Causas na Justiça Federal 02 061 1.700.000 0033 4257 6016 Julgamento de Causas na Justiça Federal - Na 5ª Região da Justiça Federal - AL, CE, PB, PE, RN, SE 02 061 1.700.000 F 3- ODC 2 90 0 1000 1.700.000 TOTAL - FISCAL 1.700.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 1.700.000 ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal UNIDADE: 12107 - Tribunal Regional Federal da 6ª Região ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNC E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 14.505.861 At i v i d a d e s 0033 4257 Julgamento de Causas na Justiça Federal 02 061 14.505.861 0033 4257 6044 Julgamento de Causas na Justiça Federal - Na 6ª Região da Justiça Federal - MG 02 061 14.505.861 F 3- ODC 2 90 0 1000 9.430.000 F 3- ODC 2 90 0 1027 5.075.861 TOTAL - FISCAL 14.505.861 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 14.505.861 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000407.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002649/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resoluções CFM nos 1.974/11 e 2.126/15), 71, 112 e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 71, 112 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 6 de outubro de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; ANNELISE MOTA DE ALENCAR MENEGUESSO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000430.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000084/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011, artigos 2º, 3º e 9º, parágrafos 1º e 2º; e Resolução CFM nº 1.980/2011, anexo, artigo 3º), 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de outubro de 2023. (data do julgamento) IRENE ABRAMOVICH, Presidente da Sessão; MARCO TULIO MUNIZ FRANCO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000431.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000088/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (Trinta) Dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14, 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/11 - atualizada pela Resolução CFM nº 2.336/23 - artigos 2º e 3º), 113 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 75 e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 6 de outubro de 2023. (data do julgamento) MAX WAGNER DE LIMA, Presidente da Sessão; JENE GREYCE OLIVEIRA DA CRUZ, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000432.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre (PEP nº 000002/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Stanley Bittar de Almeida - CRM/AC nº 2.084 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelante/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 3º, 4º, 6º, 36 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 36 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 8º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 5 de outubro de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000490.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014109/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Danillo Daniel Vilela - CRM/SP nº 105.778 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 35, 40 e 58 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 35, 40 e 58 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a infração aos artigos 14, 18, 20, 30, 32 e 34 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de outubro de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; ANASTACIO KOTZIAS NETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000500.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013839/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de outubro de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000517.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000018/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Nahum Nassim Nader - CRM/BA nº 5.664 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 11 de outubro de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000521.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000075/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 10 de novembro de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; ANNELISE MOTA DE ALENCAR MENEGUESSO, Relatora.