DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 18 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 8 de novembro de 2023. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000533.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015152/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 9 de novembro de 2023. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000540.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000088/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Andre Luiz Silveira Argerich - CRM/SC nº 14.055 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 22, 80 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 22, 80 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de novembro de 2023. (data do julgamento) MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Presidente da Sessão; NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000548.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000124/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011, alterada pelas Resoluções CFM nº 2.126/2015 e nº 2.133/2015), 68, 75, 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 68, 75, 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 10 de novembro de 2023. (data do julgamento) MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Presidente da Sessão; NIVALDO AMARAL DE SOUZA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000554.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000094 /2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade dos apelados /denunciados, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que os ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 9 de novembro de 2023. (data do julgamento) MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Presidente da Sessão; NIVALDO AMARAL DE SOUZA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.572, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a Habilitação de Entidades para Concessão de Títulos de Especialista em áreas da Medicina Veterinária e da Zootecnia e sobre a validade dos títulos de especialista. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando que as especialidades são essenciais para a oferta e obtenção de serviços técnicos mais precisos, específicos e eficientes; considerando a necessidade e importância de se estabelecerem padrões e regras voltados à promoção da confiança dos tomadores de serviços; considerando a competência e legitimidade de o CFMV atuar de modo a continuamente verificar a conformidade de atuação dos profissionais, sendo dever institucional regulamentar de modo a assegurar a regularidade e a segurança; considerando os estudos e conclusões contidos no PA SUAP 0110052.00000062/2023-55; CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A habilitação de entidades para a concessão de títulos de especialista e a validade dos títulos de especialista em áreas da Medicina Veterinária e da Zootecnia no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs são regidas por esta Resolução. Art. 2º Não têm validade os títulos de especialista concedidos por entidades não habilitadas pelo CFMV. CAPÍTULO II DAS ENTIDADES LEGITIMADAS À HABILITAÇÃO Art. 3º Poderá requerer habilitação para concessão de títulos de especialista a pessoa jurídica que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - estar legalmente constituída há pelo menos 5 (cinco) anos; II - ter no respectivo quadro social, no mínimo, 50 (cinquenta) membros associados ativos e em situação de regularidade com o Sistema CFMV/CRMVs; III - não possuir fins lucrativos; IV - dispor de estatuto aprovado e registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos com indicação expressa no objetivo social da atribuição de realização de processo de avaliação, emissão e renovação de título de especialista; V - ser cadastrada no Sistema CFMV/CRMVs; e VI - possuir representatividade em, pelo menos, 10 (dez) CRMVs, representatividade considerada a partir de membros inscritos nos CRMVs. CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES Art. 4º O requerimento de habilitação deve ser instruído de: I - cópia do Estatuto e/ou Contrato Social aprovado e registrado em Cartório de Registro Títulos e Documentos, bem como cópia da ata de eleição e posse da Diretoria em exercício; II - comprovante de inscrição no CNPJ/MF; III - relação dos membros associados com respectiva qualificação; IV - cópia das normas regulamentadoras para concessão de título de especialista e que contemplem, no mínimo e obrigatoriamente: a) sistema de seleção dos candidatos com os pesos das provas teóricas e práticas ou teórico-práticas, nota mínima para aprovação e critério de atribuição da nota final para aprovação; b) qualificação dos avaliadores; c) forma de divulgação dos resultados e do gabarito; d) forma para interposição de recursos contra os resultados; e) critérios para revalidação do título de especialista; f) rol de eventos realizados pela entidade no quinquênio imediatamente anterior ao pedido de habilitação, sendo necessária a realização de, pelo menos, 5 (cinco) eventos presenciais nos últimos cinco anos. Art. 5º O requerimento de habilitação será analisado pelo Plenário do CFMV e a decisão favorável importará na edição de Resolução específica. § 1º A habilitação será por prazo indeterminado. § 2º A habilitação não afasta o direito de o CFMV monitorar a manutenção dos requisitos definidos nesta Resolução e, no caso inobservância dos mesmos, observado o contraditório e ampla defesa, a desabilitação da entidade. § 3º A falta de implementação, pela entidade habilitada, do processo de outorga do título de especialista pelo período de 3 (três) anos, observado o contraditório e ampla defesa, acarretará a desabilitação. § 4º As propostas de mudança nas regras definidas no inciso IV do art. 4º desta Resolução devem ser encaminhadas pela entidade ao CFMV para conhecimento e só poderão ser implementadas após pronunciamento favorável pelo CFMV. § 5º É vedada a habilitação de mais de uma entidade para concessão de títulos de especialista de uma mesma especialidade. Seção I Da Publicidade do Edital de Convocação e da Habilitação dos Candidatos à Prova Art. 6º As entidades habilitadas, relativamente à convocação para as provas, devem realizar ampla e pública divulgação do Edital mediante disponibilização no respectivo sítio eletrônico e redes sociais oficiais, bem como publicação no Diário Oficial da União. § 1º O Edital de convocação deve ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses. § 2º As entidades também devem encaminhar ao CFMV o Edital para a publicação nos respectivos veículos oficiais. Art. 7º Para os fins desta Resolução, poderão se habilitar à prova de conhecimentos os candidatos que atendam, cumulativamente, às seguintes exigências: I - ser profissional inscrito no Sistema CFMV/CRMVs e estar em situação de regularidade ética e financeira; e II - possuir: a) certificado de conclusão de Programa de Residência reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação/Ministério da Educação (CNE/MEC); ou b) certificado de curso de especialização lato sensu reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação/Ministério da Educação (CNE/MEC) e, complementarmente, comprovação de treinamento prático na área de atuação com a carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; ou c) título de mestre ou doutor conferido ou revalidado por Instituição de Ensino Superior em Curso/Programa de Pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior (CAPES/MEC) e, complementarmente, comprovação de treinamento prático na área de atuação com a carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; ou d) pós-doutorado na área específica reconhecido pela CAPES/MEC ou no exterior e, complementarmente, comprovação de treinamento prático na área de atuação com a carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; ou e) título de livre docência na área específica. § 1º Competirá a cada entidade habilitada definir os critérios objetivos para análise e aceitação da área do título e/ou o trabalho específico realizado para obtenção do título. § 2º O interessado que não possuir quaisquer dos títulos previstos no inciso II deste artigo poderá se submeter à prova de título, desde que: I - apresente memorial documentado que demonstre de forma inequívoca a respectiva experiência; e II - atenda aos critérios específicos fixados pela Entidade habilitada no Edital de convocação. Seção II Da Prova e da Banca Examinadora Art. 8º A avaliação deverá ser feita mediante aplicação de prova teórica, obrigatória e eliminatória, acrescida de prova teórico-prática e/ou prática. § 1º Compete à entidade habilitada descrever no Edital o formato da prova, a forma de aplicação (presencial ou online) e os critérios obrigatórios para realização das avaliações. § 2º Caso a entidade opte pela realização da prova prática, esta será obrigatoriamente presencial. Art. 9º A Banca Examinadora encarregada da elaboração das provas deve ser constituída por profissionais especialistas. § 1º Na ausência de profissionais especialistas na entidade, a Banca Examinadora poderá ser constituída por profissionais de notório e comprovado saber ou por especialistas estrangeiros, segundo critérios estabelecidos pela entidade, que devem constar no Edital. § 2º A Banca Examinadora composta por profissionais não especialistas poderá atuar apenas nos primeiros 5 (cinco) anos de habilitação da entidade. Art. 10. Os profissionais designados para a Banca Examinadora estão impedidos de coordenar, participar, ministrar ou se matricular em cursos que tenham como objeto o referido processo seletivo. § 1º Compreendem-se nos cursos previstos no caput deste artigo os preparatórios e os de especialização lato sensu. § 2º O impedimento previsto no caput deste artigo tem início com a publicação, no respectivo sítio eletrônico e redes sociais oficiais, do ato de designação da banca e se encerra a partir da conclusão de todas as etapas de avaliação e divulgação de resultados. § 3º A publicação do ato de designação da banca deve se dar no mínimo 90 (noventa) dias antes da prova. § 4º Os profissionais envolvidos com o processo de elaboração e avaliação devem assinar Termo de Compromisso para prontamente pronunciarem eventual impedimento ou suspeição de atuação. Art. 11. A seleção das questões que comporão as etapas da prova deve ser randomizada e a partir de banco de questões previamente constituído. Parágrafo único. O envio das questões pelos elaboradores deve ser acompanhado das respectivas respostas, as quais não poderão ser modificadas pela banca examinadora. Seção III Da Concessão do Título de Especialista Art. 12. A entidade habilitada é responsável pela concessão do título de especialista aos profissionais que tenham sido aprovados e pela entrega do respectivo certificado. § 1º Os títulos de especialista terão validade de 5 (cinco) anos.