DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100182 182 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A relação dos profissionais aprovados será encaminhada pela entidade ao CFMV para simples ciência e atualização cadastral. § 3º É vedada a concessão de mais de um título de especialista com base no mesmo curso e prova prestada. § 4º A renovação do título também será feita pela entidade habilitada. § 5º A não renovação do título no prazo previsto no §1º deste artigo implicará na suspensão do título por até 90 (noventa) dias. § 6º A não observância do prazo indicado no §5º deste artigo implicará no cancelamento do título. § 7º A relação dos profissionais com títulos suspensos e cancelados será encaminhada pela entidade ao CFMV para ciência e atualização cadastral. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O CFMV desenvolverá sistema informatizado próprio para viabilizar o processamento dos pedidos de habilitação e a comunicação, pela entidade habilitada, da relação de profissionais aprovados e daqueles cujos títulos foram suspensos ou cancelados. § 1º Enquanto não desenvolvido o sistema previsto no caput deste artigo o processamento e a comunicação ocorrerão de modo analógico. § 2º A entidade habilitada deve, sempre que houver mudança no quadro diretivo, atualizar os respectivos dados. Art. 14. As entidades já habilitadas quando da publicação desta Resolução devem proceder à adequação das respectivas normas no prazo de até 2 (dois) anos, sob pena de desabilitação. Art. 15. O Plenário do CFMV pode, de ofício ou por provocação, intervir em qualquer etapa do processo de habilitação e de realização de provas a fim de garantir a legalidade, moralidade, integridade e isonomia. Art. 16. O profissional que violar o disposto nesta Resolução comete infração ética, classificada, no mínimo, como séria. Art. 17. Permanecem válidos os títulos de especialista registrados sob a égide da Resolução CFMV nº 935, de 2009, embora sujeitos a revalidação perante a entidade, na forma definida nesta Resolução. Art. 18. Os casos omissos serão submetidos ao Plenário do CFMV. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFMV nº 935, de 2009. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.573, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Regulamenta as alíneas do artigo 5º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e as alíneas do artigo 2º do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f" da Lei n 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; considerando que o artigo 5º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, lista as atribuições e competências de atuação privativa do médico-veterinário, as quais foram regulamentadas no art. 2º do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; considerando que a Lei nº 5.517, de 1968, ao criar os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária (Sistema CFMV/CRMVs), outorgou ao CFMV a atribuição de orientar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário, bem como de expedir as Resoluções necessárias à fiel interpretação e execução da própria Lei nº 5.517 e do exercício da Medicina Veterinária; considerando que o Decreto nº 64.704, de 1969, ao aprovar o Regulamento do exercício da profissão de médico-veterinário, outorgou ao CFMV a atribuição de expedir as Resoluções necessárias à fiel interpretação e execução do referido Regulamento, bem como de resolver os casos omissos; considerando que o poder regulamentar conferido pela Lei nº 5.517, de 1968, e pelo Decreto nº 64.704, de 1969, ao CFMV, tem por finalidade a edição de atos necessários ao detalhamento e implementação de ambas as normas; considerando que o exercício do poder regulamentar pelo CFMV contribui para o estabelecimento de orientações e regras que tragam estabilidade e segurança social e jurídica na aplicação da Lei nº 5.517, de 1968, e do Decreto nº 64.704, de 1969; considerando que a Medicina Veterinária é diretamente responsável pelo desenvolvimento da produção animal e focada na saúde pública e segurança nacional visando atender a sua finalidade principal de proteção da sociedade, do bem-estar animal e da Saúde Única; resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º A presente Resolução regulamenta as atividades e funções de competência privativa do médico-veterinário, conforme artigo 5º da Lei 5.517, de 1968, e artigo 2º do Decreto nº 64.704, de 1969. Parágrafo único. Consideram-se atividades de competência privativa aquelas que, por razões de interesse público, de defesa da sociedade e relacionadas a aspectos técnicos, éticos e científicos, só podem ser exercidas por médicos-veterinários inscritos no Sistema CFMV/CRMVs. Art.2º Para fins desta Resolução, considera-se: I-modalidades clínicas: formas de assistência à saúde dos animais que envolvem ações, intervenções, medidas ou métodos de prevenção, diagnóstico, prognóstico ou tratamento de doenças, lesões, dores, deformidades, defeitos, enfermidades ou distúrbios dos animais, bem como de promoção, proteção ou reabilitação da saúde, individual ou coletiva e a determinação do estado fisiológico e reprodutivo; II-assistência técnica e sanitária aos animais: conjunto de serviços e suporte prestado aos animais, de forma individual ou coletiva, com o objetivo de garantir a segurança, a produtividade, a higiene, a saúde, o bem-estar, incluídas as modalidades clínicas e o planejamento, a direção, a coordenação, a execução e o controle técnico- sanitário aos animais, sob qualquer forma, tais como técnicas diagnósticas, técnicas preventivas, técnicas reprodutivas e dispensação de produtos de uso veterinário; III-técnicas diagnósticas: anamnese, prescrição, orientação, execução e interpretação de exames clínicos e complementares, identificação e interpretação de sinais clínicos e alterações morfofuncionais, bem como quaisquer procedimentos que objetivam atestar sanidade, esclarecer ou auxiliar o diagnóstico, prognóstico de doenças e respectivas causas e estágios de estados fisiológicos, com ou sem a realização de exames complementares, independentemente do uso de equipamentos, tecnologias ou processos automatizados ; IV-técnicas preventivas: ações e prescrições direcionadas a pacientes, rebanhos, plantéis e afins, que envolvem a aplicação de procedimentos técnicos ou de produtos de uso veterinário e que objetivam a prevenção de doenças; V-técnicas reprodutivas: ações que envolvem o exame semiológico, a avaliação andrológica de reprodutores, diagnóstico e/ou a prescrição e aplicação de produtos que visam o melhor desempenho reprodutivo, sincronização da atividade reprodutiva, tratamento de enfermidades do sistema reprodutivo ou coleta de material por método invasivo, inclusive as técnicas de transferência de embriões, fertilização in vitro, clonagem de animais, procedimentos para obtenção de transgênicos e demais técnicas que envolvam células reprodutivas em qualquer fase de desenvolvimento; VI-estabelecimentos veterinários: aqueles que se dedicam à atuação clínica e/ou à assistência técnica e sanitária aos animais, sob qualquer forma; VII-defesa sanitária animal: conjunto de medidas de planejamento e execução voltadas à prevenção, vigilância, controle e erradicação das doenças de impacto econômico, sanitário ou de saúde pública e que asseguram a saúde dos animais, a segurança higiênico-sanitária e a qualidade e conformidade dos produtos, subprodutos e resíduos de origem animal, bem como dos serviços e insumos; VIII-direção técnico-sanitária: conjunto de atribuições e obrigações assumidas pelo médico-veterinário que se destina a garantir que os serviços ou produtos oferecidos sejam adequados ao consumo, englobando a responsabilidade técnica, sob os aspectos da segurança, conformidade, qualidade, higiene, saúde, bem-estar, boa técnica e destinação de resíduos; IX-inspeção e fiscalização sanitárias: medidas e atividades de controle e vigilância sanitária sobre a produção, manipulação, processamento, industrialização, transporte, armazenamento e comercialização de produtos de origem animal com o objetivo principal de proteção da saúde pública, prevenção e controle de doenças de animais, promoção do bem-estar animal e preservação do meio-ambiente; X-perícia ou peritagem veterinária: atividade técnica que, mediante avaliações, testes, coleta ou análise de dados, documentos, vestígios, evidências, objetiva, no âmbito judicial ou extrajudicial, a análise de situação, fato ou estado que envolve animais ou produtos de origem animal. Destina-se à identificação, diagnóstico de maus-tratos, erros, defeitos, vícios, acidentes e doenças, bem como à realização de exames técnicos sobre animais e seus produtos e de pesquisas reveladoras de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias e cujo resultado é consubstanciado em parecer técnico ou laudo pericial; XI-ensino médico-veterinário: prática de transmissão de conhecimentos e habilidades realizada em ambiente de aprendizagem, organizada e/ou desenvolvida por médicos-veterinários inscritos no Sistema CFMV/CRMVs e detentores de formação e conhecimento específicos, e que objetiva a formação acadêmica e/ou prática em Medicina Veterinária, incluindo-se a graduação, pós-graduação, cursos técnicos e cursos livres, congressos, cursos, capacitações, treinamentos, seminários, simpósios e comissões destinadas à discussão e estudo de assuntos relacionados à atividade médico- veterinária; XII-tecnologias de reprodução animal: conjunto de técnicas utilizadas na reprodução de animais. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES E FUNÇÕES DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 3º É competência privativa do médico-veterinário o exercício das seguintes atividades e funções: I-prática das modalidades clínicas, conforme Anexo I desta Resolução; II-direção relacionada aos aspectos técnicos e sanitários de estabelecimentos veterinários, conforme Anexo II desta Resolução; III-defesa sanitária animal, especialmente nos aspectos relacionados a: a)coordenação técnica, supervisão e validação da análise epidemiológica coordenação técnica, supervisão e validação da análise de risco; elaboração e coordenação de programas sanitários de doenças animais; determinação da modalidade do abate ou sacrifício sanitário; atendimento e coordenação da atuação em emergências e demais ocorrências sanitárias; avaliação e inspeção clínica e sanitária dos animais; coleta de amostras para diagnóstico laboratorial; diagnóstico de doenças; realização de necropsias; inspeção de produtos e subprodutos de origem animal; condenação de animais e seus produtos; emissão de atestados e certificados sanitários; interdição e desinterdição de propriedades; supervisão e auditoria dos programas sanitários animais; IV-direção técnico-sanitária dos estabelecimentos listados no Anexo III desta Resolução, com o objetivo de, especialmente: b)c)d)e)f)g)h)i)j)k)l)m)n)a)estabelecer programas e controles sanitários; assegurar que as instalações estejam em conformidade técnica com as determinações das entidades e órgãos competentes; assegurar a sanidade dos animais em exposição, em aglomerações, em serviço ou para qualquer outro fim; garantir a assistência clínica aos animais presentes no local ou evento; garantir o cumprimento das normas referentes à sanidade e ao bem-estar animal; garantir a segurança e conformidade dos produtos de origem animal; garantir o cumprimento das normas técnicas e programas de autocontrole estabelecidos pelas entidades e órgãos competentes; garantir a comercialização somente de animais hígidos, devidamente imunizados, vermifugados e livres de ectoparasitos, mediante emissão de atestado sanitário ou de saúde; realizar as intervenções e tratamentos médico nos animais submetidos à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de fármacos para uso em animais; corresponder-se tecnicamente com as entidades e os órgãos de fiscalização. V-perícia ou peritagem veterinária; VI-inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal nos locais em que os animais são abatidos; VII-inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal nos locais em que são obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, compreendidos: b)c)d)e)f)g)h)i)j)a.carne e derivados; pescado e derivados; ovos e derivados; leite e derivados; produtos de abelhas e derivados. produtos de origem animal não comestíveis. VIII-inspeção e fiscalização dos estabelecimentos relacionados no Anexo IV desta Resolução e demais relacionados à indústria pecuária. IX-ensino, direção, controle e orientação dos serviços de reprodução animal; X-supervisão e aplicação das tecnologias de reprodução animal que necessitem de: b.c.d.e.f.a)realização da avaliação clínica geral ou específica dos machos e fêmeas (andrológico e ginecológico), que compreendem também a análise da morfologia e patologia espermática e ovariana e técnicas de diagnóstico por imagem; prescrição ou administração de fármacos para modulação do ciclo estral ou superovulação; diagnóstico da resposta superovulatória; colheita de embriões produzidos in vivo e produção in vitro de embriões; diagnóstico gestacional (identificação de prenhez) nas fêmeas das diferentes espécies, que compõe a avaliação da organogênese, desenvolvimento, viabilidade embrionária e fetal e identificação de má-formação; protocolos sanitários sobre os produtos biológicos gerados, tais como sêmen, ovócitos e embriões; protocolos sanitários sobre os animais, tais como exames sorológicos, testagens, quarentenas e tratamentos; XI-a direção e a fiscalização do ensino da Medicina Veterinária; XII-regência de cadeiras, disciplinas ou conteúdos curriculares especificamente médico-veterinários; XIII-direção das seções, unidades e laboratórios relacionados às disciplinas especificamente médico-veterinárias; XIV-direção e fiscalização de estabelecimento dedicado à formação de profissional de nível médio ou superior no que se refere e tem como o objetivo a preparação para atuação na indústria de produtos de origem animal; XV-funções de direção, assessoramento e consultoria, em quaisquer níveis da Administração Pública e do setor privado, cujas atribuições exijam, majoritariamente, aplicação de conhecimentos inerentes à formação profissional do médico-veterinário; XVI-assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no País e no estrangeiro, em assuntos relativos à produção e à indústria animal; §1º A lista de modalidades clínicas constantes no Anexo I desta Resolução será atualizada sempre que ocorrer o reconhecimento de uma nova modalidade ou especialidade pelo CFMV.