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Diário Oficial da União · 11/12/2023 · pág. 183

DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100183 183 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º A perícia ou peritagem a que se refere o inciso V deste artigo abrange total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exames, vistorias, indagações, quesitações, investigações, arbitramentos e avaliações, sempre em conformidade com as boas práticas da atividade e segundo as prerrogativas profissionais. §3º São considerados cargos ou funções de direção do ensino da Medicina Veterinária aqueles relacionados à condução técnico-pedagógica de ensino, pesquisa e extensão. §4º São consideradas cadeiras, disciplinas ou unidades curriculares especificamente médico-veterinárias os conteúdos teóricos e práticos relacionados: I-à inspeção e fiscalização sob os pontos de vista higiênico, sanitário e tecnológico dos produtos de origem animal e dos matadouros, matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas de conserva de carne e de pescado, fábricas de produtos gordurosos que empreguem como matéria prima produto de origem animal, no todo ou em parte, usinas, fábricas e postos de laticínios entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados do reino animal, assim como inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais que armazenem ou comercializem os produtos citados neste inciso; II-às modalidades clínicas veterinárias, conforme Anexo I desta Resolução; III-ao desenvolvimento, orientação, execução e interpretação de exames clínicos e laboratoriais, bem como identificação e interpretação de sinais clínicos e alterações morfofuncionais; IV-à Medicina Veterinária preventiva e saúde pública, reunindo conteúdos essenciais às atividades destinadas ao planejamento em saúde, à epidemiologia, à prevenção, ao controle e à erradicação das enfermidades infecciosas, contagiosas ou parasitárias, incluindo as zoonóticas; V-à defesa sanitária, prevenção e controle de doenças emergentes e reemergentes, propiciando conhecimentos sobre biossegurança, biosseguridade, manejo sanitário, produção e controle de produtos biológicos e biotecnológicos e gestão ambiental; VI-à identificação e classificação dos fatores etiológicos, compreensão e elucidação da patogenia, bem como prevenção, controle e erradicação das doenças de interesse na saúde animal; VII-à instituição de diagnóstico, prognóstico, tratamento e medidas profiláticas, individuais e populacionais; VIII-ao planejamento, organização, avaliação e gerenciamento de unidades de produção de produtos de uso veterinário biológicos e imunobiológicos; IX-ao planejamento, avaliação, participação e gerenciamento de unidades de serviços médico-veterinários e agroindustriais; X-à realização de perícias, assistência técnica e auditorias, bem como elaboração e interpretação de laudos periciais e técnicos em todos os campos de conhecimento da Medicina Veterinária; XI-à direção técnica e sanitária dos estabelecimentos que mantenham para qualquer fim animais e produtos de sua origem; CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.4º O exercício de quaisquer das atividades previstas nesta Resolução ou a contratação de profissional médico-veterinário para o referido exercício exigirá, conforme Resolução específica do CFMV, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e respectiva homologação. Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral ANEXO I Modalidades Clínicas b)c)d)e)f)g)I.Acupuntura Veterinária Alergia e Imunologia Veterinária; Anestesiologia Veterinária; Angiologia Veterinária; Angiorradiologia Veterinária; Cancerologia/Oncologia Veterinária; Cardiologia Veterinária; Cirurgia Robótica Veterinária; Cirurgia Veterinária; Cirurgia Videolaparoscópica Veterinária; Citopatologia Veterinária; Clínica de Animais Selvagens; Clínica de Grandes Animais Domésticos; Clínica de Pequenos Animais Domésticos; Controle de Dor em Animais; Dermatologia Veterinária; Ecocardiografia Veterinária; Emergência Veterinária; Endocrinologia e Metabologia Veterinária; Endoscopia Veterinária; Fisioterapia Veterinária; Gastroenterologia Veterinária; Geriatria Veterinária; Ginecologia e Obstetrícia Veterinária; Hematologia e Hemoterapia Veterinária; Hemodinâmica Intervencionista Veterinária; Hepatologia Veterinária; Homeopatia Veterinária; Infectologia Veterinária; Medicina Veterinária de Animais de Laboratório; Medicina Veterinária de Emergência; Medicina Veterinária de Urgência; Medicina Veterinária do Coletivo; Medicina Veterinária Esportiva; Medicina Veterinária Fetal; Medicina Veterinária Integrativa; Medicina Veterinária Intensiva Pediátrica; Medicina Veterinária Intensiva; Medicina Veterinária Laboratorial; Medicina Veterinária Legal e Perícia; Medicina Veterinária Nuclear; Medicina Veterinária Paliativa; Medicina Veterinária Preventiva; Nefrologia Veterinária; Neonatologia Veterinária; Neurocirurgia Veterinária; Neurofisiologia Clínica Veterinária; Neurologia Veterinária; Neurorradiologia Veterinária; Nutrição Veterinária Parenteral e Enteral; Nutrologia Veterinária; Odontologia Veterinária; Oftalmologia Veterinária; Ortopedia e Traumatologia Veterinária; Otorrinolaringologia Veterinária; Ozonioterapia Veterinária; Patologia Clínica Veterinária; Patologia Veterinária; Pediatria Veterinária; Pneumologia Veterinária; Psiquiatria Veterinária; Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia Veterinária; Imaginologia e Diagnóstico por Imagem; Radioterapia Veterinária; Reprodução Veterinária Assistida; Toxicologia Veterinária; Transplantes Veterinários; II.III.IV.V.VI.VII.VIII.IX.X.XI.XII.XIII.XIV.XV.XVI.XVII.XVIII.XIX.XX.XXI.XXII.XXIII.XXIV. XXV.XXVI.XXVII.XXVIII.XXIX.XXX.XXXI.XXXII.XXXIII.XXXIV.XXXV.XXXVI.XXXVII.XXXVIII.XXXIX.XL. X L I . X L I I . X L I I I . X L I V . X LV . X LV I . X LV I I . X LV I I I . X L I X . L . L I . L I I . L I I I . L I V . LV . LV I . LV I I . LV I I I . L I X . L X . L X I . L X I I . L X I I I . LXIV.LXV.LXVI.LXVII.LXVIII.Tratamento Clínico/Cirúrgico com Utilização de Terapia Celular em Animais. ANEXO II Estabelecimentos Veterinários I.Hospitais Veterinários; II.Clínicas Veterinárias; III.Centros de Diagnóstico Veterinário; IV.Laboratórios Veterinários; V.Postos de Coleta, Salas de Exames e Salas de Triagem de Amostras; VI.Consultórios Veterinários; VII.Ambulatórios Veterinários; VIII.Centros e Unidades de Assistência Técnica Veterinária; IX.Centros de Triagem e Recuperação de Animais Selvagens; X.Quarentenários; XI.Biotérios; XII.Unidades Móveis de Assistência Veterinária. XIII.Bancos de Sangue e Hemoderivados. ANEXO III Estabelecimentos de Direção Técnico-Sanitária Privativa I.Estabelecimentos Veterinários, conforme Anexo II desta Resolução; II.Estabelecimentos nos quais se realiza inspeção de produtos de origem animal e/ou fiscalização sanitária conforme Anexo IV desta Resolução; III.Estabelecimentos comerciais de Produtos de Origem Animal cuja legislação exige um Responsável Técnico; IV.Estabelecimentos que realizam a criação, reprodução, abrigo, manutenção, transporte, hospedagem, treinamento, doma, adestramento e/ou comercialização de animais domésticos ou da fauna selvagem; V.Estabelecimentos que utilizam animais sob a forma recreativa, esportiva, de proteção; VI.Estabelecimentos que realizam eventos com animais; VII.Unidades/Centros de Vigilância de Zoonoses; VIII.Outros que realizem assistência técnica e sanitária aos animais. ANEXO IV Estabelecimentos de Produtos de Origem Animal em que se realiza Inspeção ou Fiscalização Sanitária I.Estabelecimentos de Carnes e derivados, como abatedouro, abatedouro móvel, abatedouro-frigorífico, unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos e entrepostos de Produtos de Origem Animal; II.Estabelecimento de Pescado e derivados, como barco-fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado e estação depuradora de moluscos bivalves; III.Estabelecimentos de ovos e derivados, como granja avícola e unidade de beneficiamento de ovos e derivados; IV.Estabelecimentos de leite e derivados, como granja leiteira, posto de refrigeração, usina de beneficiamento, fábrica de laticínios e queijaria; V.Estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, como unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas e entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas; VI.Estabelecimentos de armazenagem, como entrepostos de produtos de origem animal e casas atacadistas; VII.Unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis; VIII.Locais de armazenagem, manipulação e/ou comercialização de produtos de origem animal; IX.Propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; X.Estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal; XI.Portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de importação e exportação de animais, material genético e produtos de origem animal. RESOLUÇÃO Nº 1.574, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui e regulamenta a supervisão e monitoramento da atividade judicante do Sistema CFMV/CRMVs. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, considerando o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 5.517, de 1968; considerando ser atribuição e competência precípua e exclusiva do Sistema CFMV/CRMVs a fiscalização do exercício profissional; considerando que, a partir da atividade fiscalizatória, o Sistema CFMV/CRMVs exerce a atividade judicante, assim compreendida como aquela relacionada diretamente ao processamento e julgamento de defesas e recursos em processos administrativos e ético-disciplinares; considerando que a diligente, célere, eficiente e eficaz tramitação e julgamento dos processos administrativos e ético-disciplinares reforça o papel social do Sistema CFMV/CRMVs e acarreta na sociedade a confiança e a segurança necessárias e relacionadas ao exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia; considerando os riscos e prejuízos econômicos, profissionais, institucionais e sociais decorrentes da demora na tramitação de processos administrativos e éticos-disciplinares; considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.517, de 1968, que define a subordinação dos CRMVs ao CFMV e legitima o controle finalístico; considerando a competência do CFMV para a fiscalização e a supervisão do exercício profissional; considerando a determinação do Tribunal de Contas da União, quando do julgamento da TC 036.608/2016-5, de que Conselhos Federais realizem o efetivo acompanhamento e supervisão da atividade de fiscalização do exercício profissional realizada pelos Conselhos Regionais, resolve: Art. 1º Instituir e regulamentar a supervisão e o monitoramento da atividade judicante do Sistema CFMV/CRMVs, a ser realizada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária com o objetivo de acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais nos processos administrativos de fiscalização do exercício profissional (éticos-disciplinares e administrativos), fiscalizar e inspecionar o desempenho da atividade judicante, prevenir irregularidades e aprimorar a eficiência do processamento dos processos administrativos e ético-disciplinares.