DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100184 184 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Para os fins desta Resolução, considera-se atividade judicante aquela relacionada e decorrente do oferecimento de defesas ou interposição de recursos em processos administrativos originários da lavratura e expedição de Autos de Infração e Autos de Multa, bem como os referentes à instauração ou arquivamento de processos ético-disciplinares. § 2º A supervisão e o monitoramento serão executados pela Controladoria do CFMV. Art. 2º Para cumprimento desta Resolução, entre outras medidas, os CRMVs devem fornecer informações, elaborar relatórios, preencher formulários ou alimentar sistemas de gestão gerenciados pelo CFMV, bem como atender a todas as solicitações e requisições feitas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária. § 1º As especificidades do disposto neste artigo serão objeto de regulamentação em Portaria específica do Presidente do CFMV, a ser remetida aos CRMVs e publicada no Diário Oficial da União. § 2º Os dados e as informações serão fornecidos quadrimestralmente pelos CRMVs e compreenderão, no mínimo: I - indicação dos agentes públicos diretamente responsáveis pela coordenação, execução, apoio ou assessoramento à atividade judicante; II - quanto a processos decorrentes de Autos de Infração, informações sobre: a)quantidade de defesas apresentadas contra Autos de Infração; quantidade de decisões proferidas quanto às defesas; quantidade de recursos interpostos ao CFMV contra as decisões; quantidade de defesas pendentes de julgamento, etapa da tramitação, indicação do Relator do prazo de pendência, e apresentação de justificativa para a pendência. III - quanto a processos decorrentes de Autos de Multa, informações quanto a: b)c)d)a)quantidade de recursos interpostos contra Autos de Multa; quantidade de decisões proferidas quanto aos recursos; quantidade de recursos interpostos ao CFMV contra as decisões; quantidade de recursos pendentes de julgamento, etapa de tramitação, indicação do Relator, do prazo de pendência e apresentação de justificativa para a pendência. IV - quanto a processos ético-disciplinares, informações quanto a: b)c)d)a)quantidade de denúncias/representações ético-disciplinares recebidas; quantidade de processos ético-disciplinares instaurados, quer fruto de denúncias/representações, quer de ofício; quantidade de decisões de arquivamento sumário de denúncias/representações e de processos; quantidade de denúncias/representações recebidas e pendentes de análise de admissibilidade, com indicação do prazo de pendência e apresentação de justificativa para a pendência; quantidade de processos ético-disciplinares instaurados e em fase de instrução e, no caso de extrapolação do prazo de instrução, indicação do Instrutor e dos motivos da extrapolação; quantidade de processos ético-disciplinares instaurados com instrução finalizada e pendente de designação de Relator; quantidade de processos ético-disciplinares com designação de relator efetivada e aguardando elaboração de voto; quantidade de processos ético-disciplinares com votos finalizados e aguardando julgamento; quantidade de sessões de julgamento e de processos ético-disciplinares julgados; quantidade de processos julgados aguardando intimação das partes, prazo de pendência e apresentação de justificativa para a pendência; quantidade de processos julgados com aplicação de penalidade pendentes de execução, prazo da pendência e justificativa para a pendência; quantidade de recursos ao CFMV contra decisões proferidas em processos ético-disciplinares. § 3º A critério da Diretoria do CFMV, para os fins que especifica esta Resolução, os dados indicados neste artigo poderão ser solicitados em periodicidade inferior à indicada no § 2º mediante envio de expediente específico com indicação de prazo para atendimento da demanda. Art. 3º Ao final de cada exercício e até o dia 10 de fevereiro do ano subsequente, os CRMVs enviarão ao CFMV relatório circunstanciado, a ser elaborado conforme modelo fornecido pelo CFMV. Parágrafo único. O relatório deverá compreender, no mínimo, falhas identificadas, de ofício ou pelo CFMV, e providências corretivas adotadas. Art. 4º A partir das informações e elementos indicados nos arts. 2º e 3º desta Resolução, a Controladoria do CFMV deverá: I - propor à Diretoria do CFMV, com as devidas fundamentações, a realização de diligências; II - propor à Diretoria do CFMV, com as devidas fundamentações, a adoção de medidas saneadoras, com indicação de prazos para saneamento; III - propor à Diretoria do CFMV, com as devidas fundamentações, a realização de inspeção; IV - apontar à Diretoria do CFMV fatos passíveis de indicar descumprimento de deveres funcionais; V - sugerir à Diretoria do CFMV a edição de atos que com a finalidade de uniformização e de aprimoramento de procedimentos da atividade judicante; VI - verificar e comunicar à Diretoria do CFMV o andamento das demandas encaminhadas aos Regionais, indicando se houve o saneamento de irregularidades anteriormente identificadas; VII - elaborar, até 30 de abril de cada ano, relatório nacional de atuação judicante do Sistema CFMV/CRMVs, contendo, no mínimo, a indicação da natureza dos processos (auto de infração, auto de multa e processo ético-profissional), os dados relativos a quantidade de processos e denúncia/representações recebidos em cada Conselho Regional, de processos instaurados e arquivados, de processos julgados (tanto nos Regionais quanto no Federal), de defesas/recursos apresentados ao CFMV. Art. 5º As inspeções nos CRMVs serão realizadas, a qualquer tempo, por determinação do Presidente ou do Plenário do CFMV em função de desatendimento a recomendações, denúncias acerca de irregularidades na atividade judicante desempenhada pelo Regional, identificação de indícios de erros na condução dos processos decorrentes da atividade fiscalizatória do CRMV e omissões ou abusos em prejuízo à atividade judicante. § 1º As inspeções serão presididas por Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente, com o apoio e assessoramento da Controladoria do CFMV. § 2º O CRMV deverá acompanhar os trabalhos de inspeção, fornecer espaço físico e recursos compatíveis para a sua realização e disponibilizar todo o pessoal e assessores necessários ao bom andamento dos trabalhos, bem como prestar esclarecimentos acerca dos atos e do que mais lhe for solicitado no âmbito do escopo da inspeção. § 3º Sem prejuízo de outros documentos que possam ser requeridos durante a inspeção, o Presidente do CRMV providenciará o preenchimento antecipado dos relatórios necessários, conforme modelos que serão disponibilizados previamente ao início dos trabalhos de inspeção. § 4º No prazo de até 30 (trinta) dias do término dos trabalhos, o Conselheiro Presidente da Inspeção providenciará e enviará à Diretoria do CRMV inspecionado Relatório Circunstanciado contendo registro dos incidentes, recomendações e prazo, não superior a 60 dias, para saneamento ou manifestação. § 5º Findo o prazo para saneamento ou manifestação, o Presidente da Inspeção elaborará Relatório Final e o encaminhará à Diretoria do CRMV e do CFMV. § 6º No caso de o Relatório Final apontar a violação a deveres funcionais, deverá constar do documento indicação pormenorizada das prováveis autoridades envolvidas de forma que sejam apuradas as irregularidades, na forma das Resoluções CFMV nº 764, de 15 de março de 2004, e 847, de 25 de outubro de 2006. Art. 6º Compete ao CFMV providenciar o sistema de gestão processual a ser implantado e utilizado de forma padronizada pelo Sistema CFMV/CRMVs. Parágrafo único. Enquanto não desenvolvido o sistema previsto no caput deste artigo, o processamento e a comunicação ocorrerão de modo analógico. Art. 7º O não fornecimento pelos Conselhos Regionais das informações necessárias à execução das atividades previstas nesta Resolução, a ausência de elaboração de relatórios, o não preenchimento de formulários e alimentação de sistemas de gestão ou a não observância das solicitações emanadas deste Conselho Federal poderá constituir atentado à função inerente ao cargo ocupado, o que será apurado em procedimento administrativo específico. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.581, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o "Prêmio CFMV/CRMVs de Jornalismo" e aprova o respectivo Regulamento. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea 'f', artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando que o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) tem como missão ser reconhecido nacionalmente como uma instituição capaz de prestar serviços de excelência em atendimento às expectativas da sociedade no âmbito da Medicina Veterinária e da Zootecnia, disciplinando o exercício profissional, por meio da normatização, fiscalização e orientação das classes, diretamente ou por intermédio dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs); considerando a importância da imprensa na difusão de informações relevantes, precisas e corretas para o cidadão, e o seu papel para o reconhecimento e valorização das profissões, assim como a compreensão de sua relevante função para a manutenção da saúde pública; considerando que diversas instituições públicas e privadas de todo o país promovem premiações de Jornalismo buscando dar visibilidade às suas áreas de atuação; considerando que premiar trabalhos que valorizem, promovam e reconheçam os médicos-veterinários, os zootecnistas e o conselho profissional perante a imprensa cria um novo elo com eles e com a sociedade, valorizando o papel do Sistema de zelar pelo exercício profissional ético e prezar pelas boas práticas; considerando que reportagens para premiação são produções abrangentes, aprofundadas, que ganham destaque espontâneo nos veículos em que são exibidas e publicadas, além de gerarem repercussão pública, inclusive nas mídias sociais, consagrando-se em um importante conteúdo informativo; considerando a necessidade de construir um legado a partir da mobilização de produtores de conteúdo para veículos de comunicação oficialmente constituídos a pautarem reportagens de vulto, abrangentes e aprofundadas sobre os temas da Medicina Veterinária e da Zootecnia, gerando interesse do público sobre as atividades desenvolvidas por esses profissionais, que tendem a se tornar cada vez mais admirados, à medida em que o prêmio incentivará a reflexão sobre a importância e o incremento da presença deles em veículos noticiosos. resolve: Art. 1º Instituir o "Prêmio CFMV/CRMVs de Jornalismo", destinado a jornalistas profissionais atuantes nos diferentes canais da imprensa brasileira e que será concedido na forma estabelecida no Anexo I desta Resolução, denominado de "Regulamento do Prêmio CFMV/CRMVs de Jornalismo". Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral ANEXO I REGULAMENTO DO PRÊMIO CFMV/CRMVs DE JORNALISMO O PRÊMIO CFMV/CRMVs DE JORNALISMO, instituído pela Resolução CFMV nº 1581, de 08 de Dezembro de 2023, será regido pelo presente Regulamento. 1. OBJETIVO 1.1. O PRÊMIO CFMV/CRMVs DE JORNALISMO, instituído pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), autarquia federal criada pela Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, com sede no SIA Trecho 6, Lotes 130 e 140, Brasília-DF, CEP 71205-060, inscrito no CNPJ 00119784/0001-71, tem por finalidade estimular e reconhecer o trabalho de profissionais de imprensa e de meios de comunicação que sejam domiciliados e sediados em território nacional e cujos trabalhos promovam a reflexão e a conscientização sobre a atuação de médicos-veterinários e zootecnistas, assim como do Sistema CFMV/CRMVs, em prol da sociedade ao zelar pelo exercício profissional ético e prezar pelas boas-práticas. A premiação reconhece, ainda, a importância da imprensa na difusão de informações relevantes, precisas e corretas para o cidadão. O incentivo à divulgação e ao compartilhamento de assuntos institucionais, técnicos e científicos contribui, portanto, para o reconhecimento e valorização das profissões, assim como a compreensão de seu relevante papel para a manutenção da saúde pública. 1.2. O presente Prêmio é um concurso de caráter exclusivamente cultural, não implicando qualquer modalidade de sorteio ou pagamento pelos concorrentes. Não é vinculado à aquisição ou uso de qualquer bem direto ou serviço e é aberto a todos os interessados, maiores de 18 (dezoito) anos de idade, nas condições doravante descritas. 1.3. O Prêmio está sendo divulgado por meio do endereço eletrônico: e de outros mecanismos usualmente disponibilizados para esse fim. 2. PERÍODOS DE INSCRIÇÃO E VEICULAÇÃO 2.1. O período de inscrição será definido pela Comissão de Organização e publicado em edital específico da premiação. Também caberá à Comissão Organizadora prorrogar, ou não, o prazo estabelecido. 2.2. O período de veiculação das reportagens aptas a participar do concurso constam no Edital específico. 3. TEMA ADOTADO 3.1. O intuito da premiação é reconhecer e promover na imprensa a produção de matérias que esclareçam assuntos relacionados à questão e/ou alertem a população sobre sua importância. Da mesma forma, contribuir amplamente com a natureza da atividade do Conselho, difundindo a ética e as boas práticas na Medicina Veterinária e na Zootecnia. O tema de cada edição será definido conjuntamente entre a Diretoria do CFMV e a Comissão Organizadora e deverá estar alinhado às estratégias e ao planejamento do setor de Comunicação. Não poderão concorrer à premiação trabalhos jornalísticos que tenham abordado informações sobre uma única e determinada empresa ou estabelecimento médico-veterinário e zootécnico privados, ou sobre sua atuação no mercado. 4. CATEGORIAS DE PARTICIPAÇÃO 4.1. Serão duas categorias e quatro subcategorias de participação, definidas conforme condições a seguir: 4.1.1. Categoria Escrita: serão considerados artigos, matérias, reportagens e série de reportagens publicados em linguagem escrita e publicadas em língua portuguesa nos meios de comunicação, inclusive em websites e portais da Internet. Essa categoria é dividida nas seguintes subcategorias: 4.1.2. Texto: artigos, matérias, reportagens e série de reportagens veiculados em jornais, revistas e blogs (impressos ou disponibilizados de forma exclusivamente on- line) de caráter preponderantemente jornalístico e produzidos em territórionacional. Podem concorrer veículos de todas as editorias, incluindo aqueles especializados em Saúde. 4.1.3. Webjornalismo: artigos, matérias, reportagens e série de reportagens publicados em websites (incluindo blogs) de caráter preponderantemente jornalístico, desde que estruturados com características do webjornalismo (hipertextualidade,