DOMCE 12/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
Locações e Construções EIRELI, CNPJ nº 18.866.411/0001-20 –
Finalidade: Alteração quantitativa que resultou no ACRÉSCIMO
QUANTITATIVO do REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E
EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
EM
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
DE
LOCAÇÃO
DE
ESTRUTURA
E
APARELHAMENTOS
PARA
EVENTOS
DIVERSOS, SERVIÇO DE DECORAÇÃO, CONTRATAÇÃO DE
ATRAÇÕES ARTÍSTICAS E CONTRATAÇÃO DE EQUIPE DE
APOIO E SEGURANÇA PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES
DA
SECRETARIA
DE
EDUCAÇÃO
E
CULTURA
DO
MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE-CE. – Valor do
Acréscimo: R$ de R$ 144.805,34 (Cento e quarenta e quatro mil,
oitocentos e cinco mil e trinta e quatro Centavos), – Novo Valor
Global: R$ R$822.783,07 (Oitocentos e vinte e dois mil, setecentos e
oitenta e três reais e sete centavos – Data da Assinatura do Termo de
Alteração Contratual: 01/12/2023 – Fundamentação Legal: Inciso I do
art. 58, inciso I alínea ―b‖ § 1° do art. 65, § Único do art. 61 da Lei
Federal no 8.666/93, e ainda nas Cláusulas Editalícia e Contratual –
Signatários: Antônia Evani Araújo Teles Gomes (CONTRATANTE);
Paulo Henrique Bezerra Pinto (CONTRATADA)
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:828498D7
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL
LEI Nº. 282/2023 IBARETAMA-CE., 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei Municipal nº. 262/2023, revogando o seu art. 5º, e reestabelece o anexo III, do art. 4º e os parágrafos §2º e §3º do art. 25, da Lei Municipal nº. 042/2010, e adota outras providências.
A Prefeita Municipal de Ibaretama, Estado do Ceará, Sra. Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 53, II, e art. 71, III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. – Revoga o art. 5º, da Lei Municipal nº. 262/2023, de 31 de março de 2023. § 1º - Fica restabelecido o anexo III, conforme redação original do art. 4º da Lei Municipal nº. 042/2010. § 2º - Os parágrafos §2º e §3º do art. 25, da Lei Municipal nº. 042/2010, de 17 de setembro de 2010, passarão a vigorar com sua redação original.
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama–CE., em 11 de Dezembro de 2023.
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal de Ibaretama
Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador:65F0F826
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL
LEI Nº 283/2023 IBARETAMA/CE, 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de IBARETAMA-CE., para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Ibaretama, Estado do Ceará, Sra. Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 53, II, e art. 71, III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono promulgo a seguinte Lei:
Título I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de IBARETAMA, para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e órgãos da administração direta.
Título II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Seção I Da Receita Total Art. 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de IBARETAMA em obediência ao Princípio do Equilíbrio das Contas Públicas de que trata o art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas, acrescida da reserva de contingência. Art. 3º. A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital, conforme a legislação vigente é estimada em R$ $ 69.874.612,05(sessenta e nove milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e doze reais e cinco centavos), discriminada por categoria econômica, conforme especificações e desdobramento constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei. Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária do exercício de 2024, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva realização. Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Seção I Da Despesa Total Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 69.874.612,05(sessenta e nove milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e doze reais e cinco centavos) e é desdobrada nos seguintes valores: I – R$ 45.435.445,88 (quarenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) do Orçamento Fiscal e; II – R$ 24.439.166.17 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, cento e sessenta e seis reais e dezessete centavos), do Orçamento da Seguridade Social. Seção II Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição por Órgão
Art. 5º. A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. Art. 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante no ANEXO II que é parte integrante desta Lei. Capítulo III DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 7º. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, Transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas a Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições ou, ainda, em casos de complementaridade, mantidas a estrutura programática, expressa