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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/12/2023 · pág. 42

DOMCE 12/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353

www.diariomunicipal.com.br/aprece 42

por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso. Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações orçamentárias consignadas nos projetos e atividades, utilizando como fonte de recursos as disposições contidas nos incisos I a III do Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4320/64.

§ 1º - Não será computado no limite estabelecido neste artigo o crédito suplementar destinado a: I. atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios e sentenças judiciais; II. atender às despesas financiadas com recursos oriundos de operações de crédito e convênios; III. incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 IV. incorporação do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizada a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no Orçamento Geral da União e/ou transferidos voluntariamente de Órgãos Estaduais e Federais, não computando-se no limite estabelecido no caput deste artigo Art. 9º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a: I– Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência; II – Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso – IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos – GRUPO e Especificações das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN; III – Suplementar as dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto noinciso IV, do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964, até o limite dos respectivos contratos. Parágrafo Único. Observados os limites a que se referem os incisos de I a III, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupos de despesas não dotados inicialmente no âmbito dos projetos e atividades, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei. Título III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º. O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa, das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos. Art. 11º. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observado a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através de créditos adicionais. Art. 12º. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. Art. 13. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024. Art. 14. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as alterações e inclusões dos Programas e Ações contidos nesta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE, em 11 de Dezembro de 2023.

OBS.: Lei completa no site da prefeitura de Ibaretama-CE., endereço eletônico

ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal

Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador:510E3EA6

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 849/2023

Dispõe sobre a autorização para doação de terrenos do município de Ibiapina/CE para fins de moradia e adota outras providências.

Autor: Poder Executivo.

O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei;

Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a doação dos lotes descritos no ANEXO da presente Lei à população em situação de vulnerabilidade social para fins de construção de moradia.

Art. 2º. A doação de que trata o artigo anterior conterá cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 20 (vinte) anos, além da cláusula de retrocessão ao patrimônio do Município, caso o (a) donatário (a) não realize a edificação dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados da data da escritura, ou transfira os direitos sobre o imóvel para terceiros dentro do prazo do gravame. §1º. Os terrenos objetos da presente doação destinam-se, exclusivamente, à construção de moradias próprias dos beneficiários. §2º. A doação dos terrenos autorizados nesta Lei não obriga a doação de materiais de construção ou a construção de moradias pelo Município. §3º. Caberá ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – CGFMHIS, a fiscalização do cumprimento das obrigações dos donatários, em especial, com relação à edificação dentro do prazo estipulado no caput.

Art. 3º. Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e/ou tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.

Art. 4º. São objetivos desta Lei: I – viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso a lote urbanizado e à moradia digna e sustentável; II - implementar políticas e programas de investimentos de subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação; III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.

Art. 5º. Serão adotados os seguintes princípios: I – compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social; II – moradia digna como direito social fundamental, os termos do art. 6º da Constituição Federal; III – democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;