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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/12/2023 · pág. 43

DOMCE 12/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353

www.diariomunicipal.com.br/aprece 43

IV – função social da propriedade urbana, visando garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.

Art. 6º. Para se beneficiar com a doação autorizada nesta Lei, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos: I – possuir renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos e inscritas no Cadastro Único; II – ter residência no município de Ibiapina há, pelo menos, 02 (dois) anos, comprovada mediante documentos oficiais e declaração firmada pelo próprio interessado e por, no mínimo, 02 (duas) testemunhas idôneas; III – comprovar não ser proprietário (a) de outro imóvel no município de Ibiapina, cuja comprovação se dará mediante certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis e por certidão de não inscrição no IPTU, expedida pelo Setor de Tributos; IV – o (a) beneficiário (a) não ter sido contemplado (a) por outro programa habitacional; V – o (a) beneficiário (a) assinar o termo de compromisso com as obrigações assumidas, entre elas a de construção dentro do prazo estabelecido no art. 2º desta Lei, ficando a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social autorizada a assinar pelo Município.

Art. 7º. Terão prioridade ao recebimento da doação de terrenos, a pessoa que atenda aos seguintes requisitos: I – famílias que possuam apenas 01 (um) provedor; II – famílias chefiadas por mulheres; III – famílias com maior número de crianças e adolescentes; IV – famílias com idosos que necessitem de cuidados permanentes; V – famílias que possuam em seu grupo familiar pessoas com alguma deficiência.

Art. 8º. As localizações dos terrenos a serem doados não serão de escolha do beneficiário e serão definidas pelo Poder Público Municipal, utilizando-se de critérios impessoais e objetivos, não ofensivos ao princípio da moralidade e aos demais princípios que regem a administração pública.

Art. 9º As despesas decorrentes de matrícula, escrituração, registro, impostos e outras do gênero, correrão por conta do (a) próprio (a) donatário (a).

Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto no que for pertinente ou em situações controversas e/ou omissas.

Art. 11. Fica reconhecido o interesse público na doação autorizada por esta Lei.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 04 de dezembro de 2023.

MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina Publicado por: Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira Código Identificador:834C752D

GABINETE DO PREFEITO LEI 850/2023

Dispõe sobre a desafetação de áreas localizadas no bairro São João e sobre a autorização para a doação de terrenos para fins de moradia e adota outras providências.

Autor: Poder Executivo

O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei;

Art. 1º. Ficam considerados desafetados os imóveis descritos nos anexos desta lei, bem como autorizado o Poder Executivo a proceder à doação, por intermédio da secretaria competente, dos lotes componentes dos terrenos situados no bairro São João.

Art. 2°. Fica, desde já, autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a doação dos lotes descritos nos ANEXOS da presente Lei à população em situação de vulnerabilidade social para fins de construção de moradia.

Art. 3º. A doação de que trata o artigo anterior conterá cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 20 (vinte) anos, além da cláusula de retrocessão ao patrimônio do Município, caso o (a) donatário (a) não realize a edificação dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados da data da escritura, ou transfira os direitos sobre o imóvel para terceiros dentro do prazo do gravame. §1º. Os terrenos objetos da presente doação destinam-se, exclusivamente, à construção de moradias próprias dos beneficiários. §2º. A doação dos terrenos autorizados nesta Lei não obriga a doação de materiais de construção ou a construção de moradias pelo Município. §3º. Caberá ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – CGFMHIS, a fiscalização do cumprimento das obrigações dos donatários, em especial, com relação à edificação dentro do prazo estipulado no caput.

Art. 4º. Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e/ou tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.

Art. 5º. São objetivos desta Lei: I – viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso a lote urbanizado e à moradia digna e sustentável; II - implementar políticas e programas de investimentos de subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação; III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.

Art. 6º. Serão adotados os seguintes princípios: I – compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social; II – moradia digna como direito social fundamental, os termos do art. 6º da Constituição Federal; III – democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios; IV – função social da propriedade urbana, visando garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.

Art. 7º. Para se beneficiar com a doação autorizada nesta Lei, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos: I – possuir renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos e inscritas no Cadastro Único; II – ter residência no município de Ibiapina há, pelo menos, 02 (dois) anos, comprovada mediante documentos oficiais e declaração firmada pelo próprio interessado e por, no mínimo, 02 (duas) testemunhas idôneas; III – comprovar não ser proprietário (a) de outro imóvel no município de Ibiapina, cuja comprovação se dará mediante certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis e por certidão de não inscrição no IPTU, expedida pelo Setor de Tributos; IV – o (a) beneficiário (a) não ter sido contemplado (a) por outro programa habitacional; V – o (a) beneficiário (a) assinar o termo de compromisso com as obrigações assumidas, entre elas a de construção dentro do prazo estabelecido no art. 2º desta Lei, ficando a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social autorizada a assinar pelo Município.