Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/12/2023 · pág. 83

DOMCE 12/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353

www.diariomunicipal.com.br/aprece 83

Art. 6º. O requerimento de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS será submetido à Administração Tributária Municipal que decidirá pelo deferimento ou não, neste caso justificando os motivos do indeferimento.

§1º. A Administração Tributária Municipal terá prazo de até 03 (três) dias para analisar o requerimento de adesão ao programa.

§2º. Da decisão de indeferimento caberá recurso fundamentado, no prazo de 03 (três) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal de Administração, Finanças e Controladoria.

Art. 7º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2023 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2023, a critério do optante, implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, até mesmo os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.

Art. 8º. Para haver o ingresso da pessoa física ou jurídica no REFIS MUNICIPAL DE 2023, será necessária a apresentação dos seguintes documentos, dentre outros que se julgarem necessários:

I - Nos casos de Pessoa Física: a) Cópia do documento de identidade, do CPF e do Comprovante de Endereço; b) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado; c) Declaração de Renúncia ou Desistência Irretratável de todos os procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao objeto do requerimento; d) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a inequívoca desistência expressa e irrevogável de cada uma das ações incidentes, recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata de discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou discriminados no requerimento e, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial. II - Nos casos de Pessoa Jurídica: a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Fazenda da Receita Federal e cópia do Contrato Social e aditivos; b) Documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica; c) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado; d) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao objeto do requerimento; e) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a inequívoca desistência expressa e irrevogável de cada uma das ações incidentes, recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata de discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou discriminados no requerimento e, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial.

§ 1°. Caso o requerente seja casado, todos os formulários de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e demais documentos mencionados nesta lei deverão ser subscritos e apresentados por ambos os cônjuges, cumprindo os mesmos requisitos.

§2°. Todos os documentos e cópias apresentadas deverão estar em perfeito estado de conservação e legíveis sob pena de indeferimento do requerimento de adesão Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

§3°. As pessoas legitimadas que optarem pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderão fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração com poderes especiais para opção pelo REFIS MUNICIPAL DE 2023, apresentada em sua via original com firma reconhecida, juntamente com cópia de documento de identidade do respectivo procurador.

§4°. Todos os documentos deverão ser devidamente autenticados e possuir reconhecimento de firma em cartório, facultando-se a apresentação dos originais para verificação de autenticidade pela Administração Tributária Municipal.

Art. 9°. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

Art. 10. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2023 será formalizada mediante assinatura do ―Termo de Adesão do REFIS MUNICIPAL 2023", conforme modelo a ser elaborado pela Administração Tributária Municipal.

§1°. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o prazo do artigo 4º desta Lei.

§2°. Tratando-se de dívida de responsabilidade de espólio, havendo interesse, deverá o inventariante apresentar cópia autenticada do termo de inventariante, com prazo não inferior a 06 (seis) meses contados do protocolo do requerimento, autorização judicial expressa para realização da referida despesa, cópia autenticada de documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do respectivo inventariante.

Art. 11. Deferida a adesão ao REFIS MUNICIPAL 2023, o débito será recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tributo ou obrigação não tributária até a data do deferimento do pedido.

Parágrafo Único. Não serão inclusos os valores de custas e despesas processuais cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente realizado no Foro competente, e devidamente comprovado para obtenção da adesão ao REFIS MUNICIPAL 2023 de que trata a presente Lei.

Art. 12. A homologação do parcelamento ocorrerá com a confirmação do aceite por parte da Secretaria competente, juntamente com o pagamento da primeira parcela do acordo ou da parcela única.

§1°. O pagamento da primeira parcela do acordo importa na aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor e acarretará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§2° Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu estado original, com juros e multa.

Art. 13. Com o deferimento do pedido do parcelamento, a Administração Tributária Municipal, para fins de registro de regularidade em seus cadastros, autorizará a emissão da respectiva certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão liberatória.

Art. 14. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.

§1°. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Adesão do REFIS MUNICIPAL 2023, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.

§2°. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança ou outra ação judicial, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2023, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência