DOMCE 12/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
www.diariomunicipal.com.br/aprece 82
I-A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda) II-Acumulação de benefícios previdenciários, previstos no art.24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.
Paço da Prefeitura Municipal de Nova Olinda, 11 de Dezembro de 2023.
ITALO BRITO ALENCAR ALVES Prefeito Municipal
THAIS AMORIM DE LIMA PINHEIRO Diretora Presidente da PREVI NOVA OLINDA Matricula 3724 Publicado por: Antonia Daiane Soares Matos Código Identificador:DEAC63D7
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.527, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DO EXERCÍCIO 2023 E ISENÇÃO DO EXERCÍCIO 2024 DOS PREÇOS PÚBLICOS AOS PERMISSIONÁRIOS DO MERCADO CENTRAL ANTÔNIO ENOCH RODRIGUES TAVARES DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS-CE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam remidos os débitos de preços públicos cobrados dos permissionários do Mercado Central Antônio Enoch Rodrigues Tavares de Nova Russas, relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os exercícios de 2023.
Art. 2º. Ficam isentos dos preços públicos, no exercício 2024, em caráter geral, os permissionários do Mercado Central Antônio Enoch Rodrigues de Nova Russas.
Art. 3º. Os permissionários beneficiados pela remissão citada nesta Lei, que já tenham efetivado o pagamento, poderão solicitar, nos termos da legislação tributária municipal vigente, a compensação dos valores correspondentes.
Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente Lei, no que couber.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 11 de dezembro de 2023.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:D8585183
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.528, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica Instituído no Município de Nova Russas, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2023.
Art. 2º. O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, em caráter geral, relativos aos tributos municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§1º. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.
§2º. Existindo processo de execução fiscal ajuizado, a indicação realizada pelo requerente deverá, necessariamente, abranger todas as dívidas executadas por cada um dos processos, não se admitindo o fracionamento no mesmo processo judicial.
§3º. Não se incluem no REFIS MUNICIPAL 2023 os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior e que já tenham sido beneficiados com descontos de juros e multas.
§4º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2023 exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos concedidos anteriormente ao contribuinte.
§5º. Não será objeto dos benefícios os honorários advocatícios, as custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL 2023, salvo expressa renúncia da Procuradoria Municipal.
§ 6º. Para cada cadastro municipal, o requerente deverá formalizar um pedido individual com a respectiva documentação completa e preenchimento dos requisitos, não se aproveitando os que eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento.
Art. 3º. Para obter os benefícios do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, deverá o devedor confessar o débito e desistir, expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que venham a ser abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, devendo, outrossim, renunciar irrevogavelmente ao direito sobre em que se fundam os respectivos pleitos.
Art. 4º. O devedor terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei para requerer sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput do presente artigo poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5º. O REFIS MUNICIPAL 2023 será de competência exclusiva da Administração Tributária Municipal, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente: I. expedir atos normativos necessários à execução do Programa; II. promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL 2023, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; III. receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL 2023; IV. excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas nesta Lei.