DOMCE 12/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
www.diariomunicipal.com.br/aprece 107
IX – Licenciar estabelecimento comercial, industrial e outros, cassando-lhes o Alvará de Licença no caso de desobediência aos preceitos legais e/ou na hipótese de causarem danos ao meio- ambiente, à saúde e ao bem-estar da população; X - Interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameaçam ruir ou apresentem perigo comum, observado, no que couber, os preceitos relativos aos imóveis tombados pelo Patrimônio Público;
XI - Administrar os cemitérios municipais e fiscalizar os serviços funerários que pertencem à iniciativa privada.
XII - Cooperar com a União e Estado, nos termos de convênios ou consórcios, para execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local ou regional;
XIII - Associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
XIV - Fiscalizar a produção, a conservação, o transporte e o comércio de gêneros alimentícios, carnes e produtos farmacêuticos destinados ao abastecimento público, bem como substância notoriamente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XV - Prover a defesa da flora e da fauna e o controle da poluição ambiental; XVI – Elaborar sua lei orçamentária anualmente. XVII – Instituir o Regime Jurídico de seus servidores.
Parágrafo único: O rol de competências apresentadas é meramente exemplificativo, sendo de competência do Município toda matéria que tenha interesse local. CAPÍTULO III DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art.10 – Constituem Bens Municipais, todas as coisas móveis, imóveis, direitos e ações que a qualquer título, pertençam ao município.
Art.11 – Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a identificação respectiva, numeração quando móveis, tudo em conformidade com a legislação municipal, assim como manter atualizado o livro de tombo com relação descritiva dos bens imóveis.
§1º - A relação dos bens pertencentes ao município, seja moveis ou imóveis, deve ser disponibilizado pelos diversos meios de publicidade para a população, cabendo ao poder executivo administrar e atualizar a respectiva relação.
§2º - O desrespeito ao parágrafo anterior, pode gerar penalidades, conforme a legislação municipal.
Art.12 - O uso de bens públicos municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, atendido o interesse público, coletivo ou social. Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, o Poder Público poderá promover ampla discussão com a comunidade local.
Art.13 – Os logradouros, obras e serviços públicos poderão receber o nome de pessoas cidadãs da municipalidade ou não, que tiveram importância na história do município de Santana do Cariri.
§1º - Não se poderá conceder nome de pessoas, que estão em vida. §2º - Qualquer pessoa do povo é legitimado para requerer a citada homenagem, inclusive o poder executivo e os membros do poder legislativa. §3º - A nomeação de logradouros, obras ou serviços, sempre dependerá da deliberação da câmara municipal.
TÍTULO II
DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.14 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por vereadores eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. Parágrafo Único: Cada legislatura terá duração de 4 anos.
Art.15 – A câmara municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de Janeiro do primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros. §1º - Sob a presidência do vereador mais votado, os vereadores prestarão o compromisso e tomarão posse, cabendo aos eleitos prestarem o compromisso: ―Prometo cumprir a constituição federal, a constituição estadual e a lei orgânica, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi conferido e trabalhar pelo progresso do município e bem estar do seu povo‖.
§2º - Prestado o compromisso pelos vereadores, o secretário que for designado por consenso ou maioria dos eleitos para esse fim, fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: ―Assim prometo‖.
§3º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo por motivo devidamente justificado.
§4º - No ato da posse, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, repetida, quando do termino do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio e divulgadas para o conhecimento público.
SEÇÃO 2
DA MESA DIRETORA
SUBSEÇÃO 1
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art.16 – Imediatamente, após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a presidência daquele que dirigiu a solenidade, e com a presença da maioria absoluta dos vereadores eleitos, realizar-se-á eleição para os componentes da mesa diretora, para mandatos de 2 anos, permitida uma recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, os quais serão automaticamente empossados. §1º - Caso não esteja presente a maioria absoluta dos vereadores eleitos da sessão de posse, a eleição irá se realizar na primeira sessão ordinária. §2º - A escolha da mesa se dará pela maioria do voto dos presentes com escrutínio aberto e nominal. §3º - A eleição para renovação da mesa se dará na última sessão ordinária do primeiro biênio da legislatura, considerando automaticamente empossado os eleitos.
SUBSEÇÃO 2
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DA MESA
Art.17 – A mesa da câmara será composta de 4 membros, um presidente, um vice-presidente, um 1º secretário e um 2º secretário. §1º O mandato da mesa será de 2 anos, permitida uma única reeleição, em conformidade com o artigo anterior. §2º - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 dos membros da câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, cabendo ao regimento interno regulamentar o processo de destituição.
Art.18 – Compete exclusivamente à mesa da câmara municipal, além de outras estipuladas no regimento interno: I – Propor ao plenário projeto de lei, que crie, modifique e extinga cargos, empregos e funções da câmara municipal. II – Elaborar em conformidade com a legislação, proposta orçamentária do poder legislativo, encaminhando-a ao prefeito, para inclusão na lei orçamentária. III – Dirigir as sessões legislativas.
SUBSEÇÃO 3