DOMCE 12/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
www.diariomunicipal.com.br/aprece 111
Parágrafo Único – Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá, em reunião previamente designada.
Art.45 - As contas do Município ficarão, durante todo o exercício,
anualmente, no Poder Legislativo Municipal à disposição de qualquer
cidadão e instituições da sociedade, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.46 - O Poder Executivo é exercido pelo prefeito municipal, auxiliado pelos secretários municipais.
Art.47 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. Parágrafo único: A eleição do prefeito municipal importará a do Vice-prefeito com ele registrado.
Art.48 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica e as Constituições Federal e Estadual, defendendo a justiça social e equidade dos munícipes.
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º Empossado, o Prefeito Municipal deverá, num prazo de 30 (trinta) dias, enviar à Câmara Municipal de Santana do Cariri documento firmado contendo as propostas de governo apresentadas durante o período eleitoral.
Art.49 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º No caso de impedimento conjunto do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º No caso de impedimento do Presidente da Câmara Municipal, assumirá o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art.50 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito municipal, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos seis meses do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela câmara municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art.51 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da câmara municipal, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
SEÇÃO 2
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art.52 - Compete privativamente ao Prefeito: I – Representar o Município em juízo ou fora dele. II - Nomear e exonerar os Secretários. III - Exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal; IV - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. V - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VII - Dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal. VIII - Prover cargos, funções e empregos municipais, e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal; IX – Decretar calamidade pública, quando ocorrerem fatos que a justifiquem. X - Enviar a câmara municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos na constituição federal e nesta lei orgânica; XI - Prestar, anualmente, a câmara municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XII - Prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei; XIII - Propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XIV - Exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
SEÇÃO 3
DA RESONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art.53 – São crimes de responsabilidades do prefeito municipal,
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas
com a cassação do mandato, dentre outros previstos na legislação
federal:
I – Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como
a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de
investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos
a essa formalidade;
V – Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma
regular, a proposta orçamentária;
VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX – Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em
lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos
Vereadores;
X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo.
Parágrafo Único: O rito do processo de cassação do prefeito
municipal por crime de responsabilidade será regulamentado por lei
federal.
SEÇÃO 4
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art.54 - Os secretários municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao secretário municipal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo prefeito municipal; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao prefeito municipal relatório anual de sua gestão na secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo prefeito municipal;
Art.55 - A lei disporá sobre a criação e extinção de secretarias e órgãos da administração pública.
SEÇÃO 5
DA TRANSIÇÃO DE GOVERNO