DOMCE 12/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
www.diariomunicipal.com.br/aprece 112
Art.56 – Até 60 dias depois das eleições municipais, o prefeito municipal, deverá preparar, para entregar ao sucessor, o relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras informações: I – Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive as dívidas de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito. II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais, perante o Tribunal de Contas do Estado. III – Prestação de contas de convênios celebrados com a União e o Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios. IV – Situação dos contratos administrativos, em especial dos concessionários e permissionários de serviços públicos. V – Situação dos contratos de obras e serviços em execução, informando sobre o que foi realizado e pago, e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos. VI – Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de transferências obrigatórias e voluntárias. VII – Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
§1º - Lei municipal estabelecerá outras hipóteses, que devem constar no relatório da situação da administração municipal, bem como o procedimento de transição.
§2º - O gestor que descumprir o disposto neste artigo, está sujeito a crime de responsabilidade. TÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art.57 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Santana do Cariri: I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;
Art.58 – Os impostos, sempre, que possível terão caráter pessoal, e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Art.59 – Para criação de taxas de polícia é necessário a existência de órgão e funcionários responsáveis por essa fiscalização.
SEÇÃO II DOS TRIBUTOS EM ESPECIE
Art.60 - Tributos municipais são os impostos, taxas e contribuição de melhoria, instituídos por lei, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário. Parágrafo único - Os tributos não deverão sacrificar o nível de vida compatível com a dignidade humana.
Art.61 - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§1º Compete ao Município instituir impostos sobre: I - Propriedade predial e territorial urbana - IPTU
II - Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS, definidos em lei complementar da União - ISS
Art.62 – O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana – IPTU, poderá:
I – Ser progressivo em razão da subutilização ou não utilização do imóvel, a ser regulamentado em lei especifica, mediante a promulgação do plano diretor.
II - Sem prejuízo da progressividade a que se refere o inciso anterior, ser progressivo em razão do valor do imóvel.
III - Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Art.63 - O imposto sobre transmissão de propriedade de bens imóveis – ITBI, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Art.64 – O Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, ao ser criado deve observar as regras gerais do código tributário nacional e da lei complementar 116/03.
Art.65 - As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art.66 - A contribuição de melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de sua respectiva atribuição, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 67 - A Receita constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos do Estado e da União, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.
Art. 68 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos.
Art. 69 - O Executivo fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido contendo: I - Os montantes de cada um dos tributos arrecadados, transferências e demais ingressos recebidos; II - Os montantes dos recursos já realizados pelo Município, no mínimo a nível de órgão e subcategoria econômica;