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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/12/2023 · pág. 136

DOMCE 12/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353

www.diariomunicipal.com.br/aprece 136

§ 1º - Para receber a gratificação previstas no artigo 74 desta Lei, os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval deverão protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal da Educação, cópias do laudo médico em anexo dos alunos com deficiência, ou na forma abreviada PcD.

§ 2º - Para a obtenção da gratificação de 2% por inclusão de alunos com deficiência, ou na forma abreviada PcD, o profissional do magistério requerente, terá que apresentar titulação especifica de curso de longa duração, em instituição de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.

§ 3º - Somente mediante apresentação do planejamento e a constatação da prática de atividades especificas para alunos com deficiência, ou na forma abreviada PcD, o Núcleo Gestor Escolar, ratificará à Secretaria da Educação a devida gratificação.

Art. 69 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Art. 70 - Aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval aplicar-se-á o disposto na Legislação Municipal, que trata o Estatuto dos Servidores do Município de Chaval e na Legislação aplicável à espécie. CAPÍTULO IX DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA Art. 71 - Será instituída a Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho, com objetivo de promover, coordenar e supervisionar os processos decorrentes da implantação deste Plano.

§1° - A Comissão estabelecida no caput deste artigo será composta de 08 (oito) membros, conforme disposto nas alíneas a b, c, d. O prazo de criação da Comissão e a remuneração dos membros, que não perceberão pelas atividades exercidas, são os previstos nos §2º e §3º deste mesmo artigo.

a) 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo secretário, necessariamente responsáveis a saber: gestão educacional, gestão de pessoa e setor pedagógico, contudo que sejam Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval.

b) 2 (dois) representante do Conselho FUNDEB, que seja docente do quadro dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, indicado pelo presidente do mencionado Conselho.

c) 1 (um) representante da Secretaria de Administração e/ou Finanças, indicado pelo respectivo secretário.

d) 2 (dois) representantes do Sindicato APEOC de Chaval, indicado pelo (a) presidente da Comissão Municipal do Sindicato, que pode ser o próprio presidente ou outro membro do aludido Sindicato.

§2º - A Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho será instituída no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após publicação desta Lei, devendo ser homologada pelo Prefeito Municipal.

§3º - Não terão remuneração específica para essa atividade os membros da Comissão a que se refere o §1º deste artigo, considerando-se, porém, como relevante serviço público prestado ao Município de Chaval.

Art. 72 - Compete à Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho:

I - Acompanhar e avaliar, bimestralmente, a implantação deste Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério - PCCRM.

II - Propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério - PCCRM, considerando a necessidade contínua de adequação à dinâmica própria da Administração Pública Município de Chaval.

III - Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação para Desempenho dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, em conformidade com o Sistema de Avaliação de Desempenho.

IV - Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão Vertical e Horizontal encaminhados pelos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval junto à Gestão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Chaval.

§1º - Os membros da Comissão serão liberados de suas funções, durante o período em que estiverem prestando serviços atinentes a aludida Comissão. Seja para realizar reuniões, visitas, assembleias, ou outros eventos, sendo resguardadas a carga horária de trabalho e remuneração dos membros participantes. Será comunicado formalmente pela Comissão à instituição na qual estão lotados, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§2º - O primeiro mandato dos membros desta Comissão será de 04 (quatros) anos, com permissão de uma única recondução de seus representantes.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS
Art. 73 - O Profissional do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval, afastado ou de licença à época da implantação do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público (PCCRM) terá seu enquadramento na ocasião da retomada do serviço, desde que atendam aos requisitos dispostos nesta Lei.

Art. 74 - O enquadramento dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Chaval dar-se-á com base na qualificação exigida para o exercício das atividades do magistério, nos cargos e funções do quadro permanente e em extinção, constante dos Anexos I, II e III