DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023121200193 193 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 8. DOS PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO ES P EC I A L I Z A D O 8.1 O candidato que necessitar de adaptações razoáveis e tecnologias assistivas para a realização da Prova Objetiva e da Prova Discursiva e demais etapas deverá, conforme o prazo descrito no Cronograma Anexo V deste Edital: a) assinalar, no Requerimento de Inscrição, a(s) opção(ões) correspondente(s) aos recursos especiais necessários; e b) enviar, via upload, a imagem legível de laudo médico, cuja data de emissão seja, no máximo, de 24 meses anteriores ao último dia de inscrição neste Concurso Público. O laudo deve atestar a espécie e o grau ou nível de sua deficiência, doença ou limitação física, que justifique o atendimento especializado solicitado, bem como conter a assinatura e o carimbo do médico, com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional. 8.1.1 No caso dos candidatos cuja deficiência se enquadra no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista) ou em caso de impedimento irreversível, que caracterize deficiência permanente, a validade do laudo é indeterminada, não sendo considerada a data de emissão. 8.1.2 O candidato que, por motivo de doença ou por limitação física, necessitar utilizar, durante a realização das provas e das demais etapas do Concurso Público, objetos, dispositivos ou próteses (aparelho auditivo, bomba de insulina, marca-passo etc.) deverá, conforme o prazo descrito no Cronograma - Anexo V deste Edital: a) enviar, via upload, a imagem legível do respectivo laudo médico que justifique o atendimento solicitado, e; b) a solicitação de atendimento especializado, em qualquer caso, será atendida segundo critérios de viabilidade e de razoabilidade julgados pela Fiocruz. 8.1.3 O candidato deverá verificar se a sua solicitação de atendimento especializado foi deferida no endereço eletrônico https://concurso2023.fiotec.fiocruz.br, no Cronograma constante do Anexo V deste edital. 8.1.3.1 O candidato com a solicitação de atendimento especializado indeferida poderá, no prazo previsto no Cronograma constante do Anexo V deste Edital, no endereço eletrônico https://concurso2023.fiotec.fiocruz.br, verificar os motivos do indeferimento e interpor recurso. Após esse período, não serão aceitos pedidos de recurso. 8.1.4.2 A Fiocruz não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação e de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a interposição de recurso. 8.1.4.3 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido. 8.1.4.4 Recurso cujo teor desrespeite a banca será preliminarmente indeferido. 8.1.4.5 Não será aceito recurso via postal, via requerimento administrativo, via correio eletrônico, fora do prazo ou em desacordo com este Edital. 8.1.4.6 No período de interposição de recurso, não haverá possibilidade de envio de documentação pendente ou complementação desta. 8.1.4.7 O candidato deverá verificar se a sua solicitação de atendimento especializado foi deferida, após a análise dos recursos, a partir da data provável estabelecida no Cronograma constante do Anexo V deste Edital, no endereço eletrônico https://concurso2023.fiotec.fiocruz.br. 9. DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS 9.1 Considera-se pessoa negra a pessoa que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e que possuir traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda. 9.2 O candidato que se autodeclarar preto ou pardo poderá, nos termos do presente Edital, concorrer a 20 (vinte) vagas, correspondentes a 20% (vinte por cento) do total das vagas, atendendo ao disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014 e da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023. 9.2.1 Na hipótese do percentual previsto no subitem 9.2 deste Edital resultar em número fracionado, será o mesmo arredondado, para número inteiro, imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (zero virgula cinco), ou para número inteiro, imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero virgula cinco), conforme disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.990/2014. 9.2.2 A reserva das vagas somente será feita para os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição. 9.2.3 O candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas previstas na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, mediante preenchimento de campo específico no Requerimento de Inscrição em que se autodeclare preto ou pardo, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 9.2.3.1 O candidato também deverá confirmar a sua autodeclaração eletrônica que será mostrada imediatamente após assinalar o campo específico indicado no subitem 9.2.3 do Requerimento de Inscrição. 9.2.4 Até o final do período de inscrição no Concurso Público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros. 9.2.5 A autodeclaração goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este Concurso Público. 9.2.5.1 As informações prestadas no momento do Requerimento de Inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 9.2.6 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 9.2.7 Os candidatos que auto se declararem negros concorrerão, concomitantemente: a) às vagas destinadas a ampla concorrência de acordo com sua classificação no Concurso; b) às vagas reservadas às pessoas negras; c) às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição. 9.2.7.1 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas aos candidatos negros, na forma do § 1º do art. 9º da Instrução Normativa MGI nº 23/2023. 9.2.7.2. Os candidatos negros que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão figurar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas, quanto na lista de classificados da ampla concorrência. 9.2.7.2.1 O disposto no subitem 9.2.7.2 deste Edital somente se aplica ao candidato que se autodeclarou negro e que tiver obtido a pontuação mínima para aprovação em cada fase do Concurso Público. 9.2.8 Em caso de não preenchimento da vaga reservada a candidatos negros no Concurso Público, a vaga não preenchida será ocupada pelo candidato negro aprovado na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 9.2.8.1 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas durante o prazo de validade do Concurso Público, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral por Cargo/Perfil. 9.2.9 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas aos candidatos com deficiência e aos candidatos negros. 9.3 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO 9.3.1 Conforme disposto na Instrução Normativa MGI nº 23/2023, serão convocados para o procedimento de heteroidentificação os candidatos aprovados em todas as etapas do Concurso Público, após o resultado final e antes da homologação final. 9.3.2 Os candidatos que se autodeclararam negros serão submetidos ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 9.3.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 9.3.4 O candidato que optar por concorrer às vagas destinadas aos negros, ainda que aprovado dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, deverá participar do procedimento de heteroidentificação, conforme art. 16 da Instrução Normativa MGI nº 23/2023. 9.3.5 Para cumprimento do procedimento de heteroidentificação, o candidato deverá apresentar-se à comissão de heteroidentificação. 9.3.6 O procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação. 9.3.7 O candidato apresentar-se-á para o procedimento de heteroidentificação às suas expensas. 9.3.8 A Comissão de heteroidentificação, constante do subitem 9.3.5, será composta por 5 (cinco) servidores federais e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados e será assegurada a diversidade dos integrantes no que se refere ao gênero, cor e, sempre que possível, à origem regional. 9.3.9 Os currículos de todos os integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico https://concurso2023.fiotec.fiocruz.br. 9.3.10 Os componentes da comissão de heteroidentificação assinarão Termo de Confidencialidade sobre as informações pessoais de candidatos ou candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação. 9.3.11 O procedimento de heteroidentificação será filmado pela Fiocruz e a gravação será utilizada para análise de eventuais recursos contra a decisão da comissão. 9.3.12 Conforme disposto no artigo nº 22, parágrafo único, da IN do MGI nº 23/2023, a pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. 9.3.13 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no certame. 9.3.14 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. 9.3.15 Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. 9.3.16 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade. 9.3.17 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer motivado. 9.3.18 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este Concurso, não servindo para outras finalidades. 9.3.19 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 9.3.20 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 9.3.21 A pessoa que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. 9.3.22 As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, devendo este responder por qualquer falsidade. 9.3.23 No caso de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, a pessoa candidata poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 9.3.24 Mediante a constatação de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis, juntamente com o parecer emitido pela comissão, que deverá conter a motivação desse encaminhamento, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Caso os órgãos competentes constatem fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, respeitados o contraditório e a ampla defesa, se o certame ainda esteja em andamento, a pessoa será eliminada. Se já houver ocorrido a nomeação, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 9.3.25 As hipóteses de que trata o subitem 9.3.24 deste Edital não motivam a convocação suplementar dos candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 9.3.26 O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico https://concurso2023.fiotec.fiocruz.br e das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal. 9.3.27 A comissão recursal será composta de 3 (três) integrantes, servidores federais, distintos dos membros da comissão de heteroidentificação. 9.3.28 Os currículos dos integrantes da comissão recursal serão disponibilizados no endereço eletrônico https://concurso2023.fiotec.fiocruz.br durante o prazo de interposição de recurso contra o resultado provisório no procedimento de heteroidentificação. 9.3.29 Para fins de julgamento do recurso e deliberação, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 9.3.30 Não caberá recurso das decisões da comissão recursal. 9.3.31 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de Edital específico de convocação para essa fase. 10. SISTEMÁTICA DE OFERTA PRIORITÁRIA DE RESERVA DE VAGA 10.1 A oferta prioritária de reserva de vaga consiste na priorização do preenchimento das vagas aos cotistas aprovados sobre os candidatos de ampla concorrência, até que sejam preenchidos os limites legais para garantir, de forma mais efetiva, a implementação de ações afirmativas na Fiocruz. 10.2. Os candidatos negros e pessoas com deficiência poderão concorrer a todos os perfis ofertados no certame. 10.3 Os perfis com 3 (três) ou mais vagas contarão com a reserva imediata de vagas aos candidatos negros, conforme distribuição de vagas constante no Anexo I do presente Edital. 10.3.1 Os quantitativos de vagas reservadas aos candidatos negros na distribuição de vagas, Anexo I, nos termos do subitem 10.3, serão contabilizados no número total de vagas ofertadas para os cotistas negros no presente Edital. 10.4 As demais vagas destinadas aos candidatos cotistas negros e/ou pessoas com deficiência, serão definidas após a realização de todas as etapas de provas e procedimentos complementares, incluindo os períodos recursais. 10.4.1 As vagas destinadas aos candidatos cotistas serão reservadas exclusivamente nos perfis que contarem com candidatos negros e/ou pessoas com deficiência aprovados. 10.5 Se o quantitativo de perfis com candidatos negros e/ou pessoas com deficiência que tenham sido aprovados, na condição de cotista, for inferior ou igual ao limite legal destinado à respectiva cota, todos esses perfis terão vagas reservadas aos candidatos cotistas melhor classificados nos perfis. 10.5.1. Em cada um dos perfis referidos no subitem 10.5, os candidatos com deficiência e/ou candidatos negros ocuparão a primeira vaga respectiva em cada perfil, ainda que esta seja a única e as suas classificações não lhes garantam a primeira posição na classificação geral do perfil na listagem da ampla concorrência. 10.5.2. Caso o candidato convocado para a vaga reservada decline ou por qualquer outro motivo não assuma a vaga, será convocado o próximo candidato aprovado para o respectivo perfil, observando-se a ordem de classificação. 10.5.3. Nos termos do subitem 10.5, se ambas as cotas tiverem quantitativo de perfis com candidatos cotistas aprovados inferior ao limite legal e se for constatada a aprovação, no mesmo perfil, tanto de candidato da cota de pessoas negras quanto de candidato da cota de pessoas com deficiência, obedecida a ordem de classificação e na