DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Art. 2º No âmbito da administração central do Ministério da Defesa, serão observados os seguintes níveis: I - Nível 1: Ministro de Estado da Defesa; II - Nível 2: Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e Secretário- Geral do Ministério da Defesa, nessa ordem de precedência; III - Nível 3: Oficiais-Generais do último posto da ativa e Secretário-Geral Adjunto, nessa ordem de precedência; IV - Nível 4: Secretários e Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; V - Nível 5: Chefe de Gabinete do Ministro, Oficiais-Generais do penúltimo posto da ativa, Chefe de Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, Chefe de Gabinete da Secretaria-Geral e Arcebispo Militar do Brasil, nessa ordem de precedência; VI - Nível 6: Secretários-Adjuntos e Oficiais-Generais do primeiro posto da ativa, nessa ordem de precedência; VII - Nível 7: Consultor Jurídico, Secretário de Controle Interno, Diretores de Departamento e Chefes das Assessorias Especiais; e VIII - Nível 8: Chefes de Assessorias, Chefes de Gabinete, Subchefes de Gabinete, Consultor Jurídico-Adjunto, Gerentes, Coordenadores-Gerais e Assessores. Parágrafo único. Dentro de cada nível, a precedência funcional dar-se-á de acordo com os seguintes critérios: I - Entre civis, o maior tempo de nomeação no cargo no Ministério da Defesa. II - Entre militares, a precedência no posto. III - Entre civis e militares, o maior tempo de nomeação no cargo no Ministério da Defesa. Art. 3º No âmbito do Ministério da Defesa, incluídas as Forças Singulares e os órgãos subordinados, será observada a seguinte ordem de precedência: I - Ministro de Estado da Defesa; II - Comandante da Marinha; III - Comandante do Exército; IV - Comandante da Aeronáutica; V - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e VI - Secretário-Geral do Ministério da Defesa. Art. 4º O disposto nesta Portaria não prejudica, em cada caso, a observância das prescrições contidas no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972. Art. 5º Cabe ao Chefe de Gabinete do Ministro divulgar, periodicamente, a lista de precedência de que trata o art. 2º. Art. 6º A precedência de que trata esta Portaria não afeta o exercício de competências funcionais dos cargos que menciona. Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 4.033/GM-MD, de 2 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 233, de 7 de dezembro de 2020, seção 1, página 12. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO COMANDO DA MARINHA GABINETE DO COMANDANTE DECISÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.001887/2022-51 Vistos e examinados os presentes Autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.001887/2022-51, instaurado por meio da Portaria n° 56/MB, de 22 de março de 2022, a qual foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2022, Edição 56, Seção 1, página 47, a que respondeu a empresa GLOBALSAT DO BRASIL LTDA, CNPJ n° 20.283.712/0001-72, ADOTO, como fundamento deste ato, as conclusões contidas no Relatório Final emitido pela Comissão Processante, analisado pelo Parecer n° 00409/2023/CJACM/CGU/AGU, de 10 de novembro de 2023, aprovado pelo Despacho n° 00615/2023/CJACM/CGU/AGU, de 16 de novembro de 2023, reconhecendo, que a pessoa jurídica praticou os atos lesivos previstos na alínea d, do inciso IV, do art. 5°, da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e, por isso, DECIDO, no exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 14, do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar-lhe as seguintes penas: a) multa no valor de R$ 717.738,02 (setecentos e dezessete mil, setecentos e trinta e oito reais e dois centavos), nos termos do inciso I do artigo 6°, da Lei n° 12.846/2013; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, por trinta dias, nos termos do inciso II do artigo 6°, da Lei n° 12.846/2013; e, c) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal, pelo prazo de dois anos, e descredenciamento no SICAF, a teor do art. 7°, da Lei n° 10.520/2002. Por fim, remetam-se as cópias dos autos ao Ministério Público Militar, nos termos do art. 15 da mencionada Lei n° 12.846/2013. MARCOS SAMPAIO OLSEN Comandante da Marinha DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera as Normas da Autoridade Marítima - NORMAM-204 para NORMAM-204 (1ª Modificação). O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto º 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4º , da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve: Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-204. Esta alteração é denominada NORMAM-204 (1ª Modificação). Art. 2º Esta Portaria se faz necessária por incluir os requisitos que passarão a permitir a operação de fornecimento de combustível entre navios estacionados em fundeadouros de áreas portuárias, preservando as medidas necessárias que visam à prevenção da poluição ambiental, à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana no mar. Art. 3º Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB nº 94, de 30 de agosto de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação em DOU. SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO Vice-Almirante NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA TRÁFEGO E PERMANÊNCIA DE EMBARCAÇÕES EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023 TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA G LO S S Á R I O ÁGUAS JURISDIcionais BRASILEIRAs (ajb) - Compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer. ÁREA SAR MARÍTIMA BRASILEIRA - Compreende uma área do Oceano Atlântico, sob a responsabilidade do Brasil, que abrange toda a costa brasileira e se estende na direção leste até o meridiano de 10ºW, conforme figura do anexo 3-A. ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações. ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários. ARMADOR - Pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta. ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. ASP (Aplication Service Provider) - Provedor de Serviço de Aplicação. AVL (Automatic Vessel Location) - Sistema Automático de Localização: sistema que utilizando satélite obtém a latitude e a longitude da embarcação. Poderá estar inserido ou integrado ao sistema de comunicações de bordo, capaz de transmitir estes dados para uma Estação Base. CCA-IMO - Comissão Coordenadora dos Assuntos da Organização Marítima Internacional. CDRL - Centro de Dados Regional LRIT (Long-Range Identification and Tracking of Ships). CISMAR - Centro Integrado de Segurança Marítima. CLANDESTINO - Pessoa escondida em um navio, sem o consentimento do Armador ou do Comandante, encontrada depois que o navio tenha deixado o porto. COMOPNAV - Comando de Operações Navais. CSP (Communication Service Provider) - Provedor de Serviço de Comunicações. CTS - Cartão de Tripulação de Segurança. DESPACHO DE EMBARCAÇÕES a) Área Portuária: considera-se a área geográfica situada em uma mesma baía, enseada, angra, canal, rio ou lagoa da jurisdição de um mesmo Órgão de Despacho (OD); b) Aviso de Entrada: documento apresentado pelo representante da embarcação, por meio do qual participa a chegada da embarcação em um porto ou terminal aquaviário da área de jurisdição de um OD. Aplicável somente às embarcações que realizam despacho por período; c) Aviso de Saída: documento por meio do qual o representante da embarcação participa ao OD a efetiva saída da embarcação. Aplicável somente às embarcações que realizam despacho por período; d) Comboio: é o conjunto de embarcações sem propulsão e agrupadas lado a lado e/ou em linha, que navegam rebocadas ou empurradas por outra(s) dotada(s) de propulsão; ANEXO 1_MD_11_001